IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBJETO DE MULTIPLICIDADE DE REGISTROS - CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Sumário
1. CANCELAMENTO DA DI
Na hipótese de registro de mais de uma declaração de importação para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ter o seu cancelamento autorizado, a pedido do interessado ou de ofício, pelo chefe da Unidade da Receita Federal onde se der o despacho.
2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
Os impostos pagos, na forma da Instrução Normativa nº 098, de 29 de dezembro de 1997, que, em razão do cancelamento da DI, tornarem-se indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
Tal disposição aplica-se, também, nas hipóteses de imposto pago indevidamente em virtude de:
a) retificação de declaração de importação ou de cancelamento de ofício;
b) débito automático em conta corrente, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro de declaração de importação.
A compensação não poderá ser efetuada com impostos devidos na importação.
3. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O pedido de cancelamento de declaração de importação deverá ser formalizado pelo importador ou seu representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita Federal do despacho, por meio do formulário "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito".<%0>
O pedido de restituição ou de compensação deverá ser formulado mediante a utilização do formulário a que se refere o Anexo I, III ou IV da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de Cancelamento da Declaração de Importação e Recolhimento de Direito de Crédito.
4. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO
Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado.
Na hipótese da alínea "b" do tópico 2, o reconhecimento do direito de crédito fica condicionado à manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação-COTEC.
Reconhecido o direito de crédito, o titular da Unidade da Receita Federal encaminhará processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal Classe "A" (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio do importador, para confirmação do pagamento no Sistema de Informações da Arrecadação Federal-SINAL e efetivação da restituição ou da compensação, observado o que dispõem os § 3º e 4º do art. 6º e os arts. 12 , 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.
Não existindo débitos em nome do contribuinte, a DRF ou IRF-A emitirá a ordem bancária no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo.
Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser efetuados no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo, exceto quanto à compensação de ofício, em que o prazo será contado a partir da concordância, expressa ou tácita, do contribuinte.
5. OUTROS CASOS DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
Ressalvadas as hipóteses de que trata esta matéria, a solicitação de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a maior em operações de importação serão efetivadas nos termos dos arts. 6º, 7º, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.
Fundamentação Legal:
Instrução Normativa SRF nº 34, de 02.04.98
ASSUNTOS DIVERSOS |
ENTRA EM VIGOR A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Em todas as capitais do País, o Ibama promoveu seminários na segunda-feira, dia 30.03, para divulgar a Lei de Crimes Ambientais. Nesses encontros, realizados em parceria com entidades governamentais e iniciativa privada, a nova lei ganha destaque como mais uma ferramenta de cidadania a serviço do povo brasileiro, importante para a gestão ambiental que prima por colocar o interesse coletivo acima do individual. A partir desta data, quando a lei entra em vigor, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente serão punidas criminalmente.
Para que ninguém fique por fora da lei, o Ibama organizou esses encontros, para que os superintendentes estaduais, procuradores e técnicos mostrem, por exemplo, que a lei uniformizou as penas impostas aos infratores, atribuindo a elas um período de duração mais justo e compatível com o delito. Agora, quem prejudicar o meio ambiente pode receber desde uma simples advertência até uma pena de reclusão, passando por multas que variam de R$ 50 a 50 milhões.
Um aspecto importante da lei que também será mostrado é o da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, que agora responderão pela infração ambiental, seja ela cometida por decisão de seu representante legal, contratual ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício de sua empresa ou entidade. A lei pune também o diretor, gerente ou administrador da pessoa jurídica que, sabendo de uma conduta criminosa, deixe de impedir sua prática.
A lei prevê, ainda, a liquidação forçada da pessoa jurídica que tenha sido criada ou utilizada com o fim de facilitar ou ocultar crime ambiental. A lei permite agora que a punição do crime ambiental seja extinta com a apresentação de laudo comprovando a recuperação do dano, e a substituição de penas de prisão de até quatro anos por penas alternativas, como a prestação de serviço à comunidade.
Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome da pessoa ou de sua família a lei descrimina o abate. Antes da lei, maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção; agora é crime. Experiências que provoquem dor em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos.
A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma danificar edificação ou monumento urbano, sujeitará o infrator a até um ano de detenção.
(Texto fornecido pela Assessoria de Comunicação Social do MMA - Ministério do Meio Ambiente)
ICMS - ES |
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (DIA ICMS) E DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA (DS-MEE/EPPE) PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes (Sefa/ES) estão obrigados a entregar o Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) e a Declaração Simplificada (DS-MEE/EPPE), em meio magnético, à Secretaria de Estado da Fazenda.
A seguir, com fundamento no Decreto nº 4.230-N, de 11.02.98 (DOE ES de 12.02.98, republicado no de 03.03.98), examinaremos quais as providências a serem adotadas pelos contribuintes para entrega dos mencionados documentos.
2. APRESENTAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO
Os dados constantes das declarações deverão, obrigatoriamente, ser entregues em disco flexível no formato 31/2", juntamente com 02 (duas) vias das respectivas declarações impressas pelo próprio programa, assinadas pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado.
Os manuais de instrução para preenchimento do Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) e da Declaração Simplificada (DS-MEE/EPPE) são os constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV do citado Decreto nº 4.230-N, de 11.02.98.
2.1 - Local Para Apresentação e Indicações Necessárias
O disco flexível, que será entregue em qualquer das Agências da Receita Estadual, deverá conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações:
a) mês e ano a que se referem os dados informados;
b) quantidade de declarações gravadas no disquete;
c) nome e telefone da pessoa responsável pela entrega.
3. COMO OBTER O DISCO FLEXÍVEL E RESPECTIVOS MANUAIS
O disco flexível, contendo o programa para preenchimento do DIA ICMS e da DS-MEE/EPPE, os respectivos manuais de instrução, bem como o texto da Lei nº 5.389/97, e alterações posteriores, serão disponibilizados, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes (Sefa/ES).
Referido programa (disquete flexível) deverá ser solicitado junto às Agências da Receita Estadual pelo seu responsável contábil, mediante requerimento acompanhado de disco flexível no formado 31/2", novo e formatado.
4. DADOS QUE DEVERÃO CONTER NO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E NA DECLARAÇÃO MEE/EPPE E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
Os dados a serem informados no Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) e na Declaração Simplificada (DS-MEE/EPPE) corresponderão às operações e prestações realizadas em cada período de apuração, tomando-se como marco inicial o mês de janeiro de 1998, observando-se os seguintes prazos para apresentação:
a) o Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) deverá ser entregue até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao respectivo mês de referência;
b) a Declaração Simplificada (DS-MEE/EPPE) deverá ser entregue <MI>até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao respectivo mês de referência.
Observação:
As informações que deverão constar no campo "Informações Complementares do Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) serão definidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
4.1 - Documento de Informação e Declaração Simplificada Relativas aos Meses de Janeiro e Fevereiro/98
Os documentos de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) e as Declarações Simplificadas (DS-MEE/EPPE) relativas aos meses de referência janeiro e fevereiro de 1998, excepcionalmente, poderão ser entregues no mesmo prazo previsto para o mês de referência março de 1998.
5. MICROEMPRESA (DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA)
Os estabelecimentos vinculados ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23.04.97 (microempresa), durante o período de enquadramento, farão entrega da Declaração Simplificada - DS-MEE/EPPE;
Os demais estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa/ES farão entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS.
6. QUANTIDADES DE DECLARAÇÕES NO DISCO FLEXÍVEL
O disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo mês de referência, e será entregue juntamente com duas vias impressas das respectivas declarações, devidamente assinadas, ficando uma via e o disquete em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.
7. FALTA DE APRESENTAÇÃO, ENTREGA FORA DO PRAZO OU DECLARAÇÃO COM FALSIDADE
A falta de entrega, a entrega fora do prazo, a caracterização de falsidade, a ocorrência de erro, omissão ou inexatidão dos dados declarados no Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) e na Declaração Simplificada (DS-MEE/EPPE) sujeitará o contribuinte às penalidades prevista na legislação tributária.
Destaca-se que os contribuintes omissos em relação à entrega dos referidos documentos, por um período de três meses consecutivos ou cinco alternados, estarão sujeitos a suspensão do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.
8.APRESENTAÇÃO DO DISCO FLEXÍVEL - PROCEDIMENTOS PARA CONFERÊNCIA DOS DADOS PELO FISCO
O Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) e a Declaração Simplificada (DS-MEE/EPPE) somente serão considerados entregues após a validação do disco flexível que as contiver, efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.
8.1 - Recebimento do Disco Flexível - Checagem dos Dados
A validação do disco flexível será efetuada no momento do recebimento ou posteriormente, conforme a Agência da Receita esteja ou não aparelhada para esse fim.
Na hipótese de recebimento para validação posterior:
a) ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita;
b) ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disco flexível, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.
8.2 - Constatação de Erros nos Dados - Apresentação da Declaração Retificadora
Constatada a ocorrência de erro no preenchimento da declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.
A entrega da declaração retificadora procedida após o vencimento dos prazos previstos anteriormente, não eximirá o contribuinte das penalidades previstas na legislação tributária.
LEGISLAÇÃO - ES |
ICMS
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS - APURAÇÃO CONSOLIDADA
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a apuração consolidada do ICMS pelos hipermercados, supermercados e mercearias mencionados no art. 5º da Lei nº 5.541/97.
DECRETO Nº 4.249-N, de 27.03.98
(DOE de 30.03.98)
Dispõe sobre a apuração consolidada do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, para fins de recolhimento do ICMS devido, poderão, desde que autorizados em regime especial de tributação, proceder à consolidação do conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo.
Parágrafo único - O valor da receita bruta mensal, para fins de aplicação dos percentuais constantes da tabela de que trata o anexo I a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei nº 5.541/97, corresponderá ao somatório das receitas brutas mensais de cada estabelecimento.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de março de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda