IPI |
CRÉDITOS
POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Quando houver devolução ou retorno de produtos, o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez, que por ocasião da saída dos produtos, o imposto foi debitado.
2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.
3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES
I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO
a) ao devolver o produto, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompanhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
b) o arquivamento de uma via da nota fiscal emitida.
II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO
a) arquivamento das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;
b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;
c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE
Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, o produto será acompanhado de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal relativa às quantidades devolvidas.
5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
Sendo a devolução promovida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o recebedor poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:
I - anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
II - arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.
6. RETORNO
Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução, o veículo transportador do produto penetra no estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese, o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará; se o porteiro se recusar a ter tal procedimento, o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal, com as anotações no verso, acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este, por sua vez, emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.
ICMS - ES |
NOTA FISCAL
Correção de Irregularidades
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Bol. INFORMARE nº 14/98 examinamos os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes na hipótese de irregularidade na emissão de Nota Fiscal antes da saída da mercadoria (cancelamento do documento fiscal), cujos procedimentos foram examinados conforme o art. 148, inc. I, do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87.
Nesta oportunidade examinaremos os procedimentos para correção de Nota Fiscal após a saída das mercadorias, tais como diferença de preço, de quantidade, erro de cálculo etc., conforme o art. 89 do RCTE/ES, aprovado pelo citado Decreto nº 2.425-N/87.
2. DIFERENÇA DE PREÇO A MENOR
Determina o art. 89, inc. II que para regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias a menor, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária, será emitida Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) complementar.
Referido documento será emitido dentro de 3 (três) dias contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço e a sua escrituração será efetuada normalmente no livro Registro de Saídas pelo estabelecimento remetente e no livro Registro de Entradas pelo estabelecimento destinatário.
Quando a diferença de preço da mercadoria for detectada fora do período de apuração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar, observando o seguinte:
a) recolher, em documento de arrecadação emitido com esta finalidade, a diferença de imposto com as especificações necessárias à regularização, anotando-se, na via da Nota Fiscal presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data da guia de recolhimento;
b) lançar no livro Registro de Saídas a referida Nota Fiscal, observando o seguinte:
- na coluna "ICMS - Valores fiscais - Operações com débito do imposto";
-na coluna "Observações", indicar a ocorrência nas linhas correspondentes aos lançamentos da Nota Fiscal originária e da Nota Fiscal complementar
c) o imposto recolhido para regularização, será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Crédito do Imposto - Estorno de débitos" com a indicação: "Diferença de imposto - conforme a Guia de Recolhimento nº ........... de ..... / ...... / ....... ."
d) a Nota Fiscal complementar será enviada ao destinatário, devendo este escriturá-la no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS destacado, se for o caso.
3. DIFERENÇA DE PREÇO A MAIOR
Quando se referir a diferença de preço a maior, o contribuinte deverá adotar os procedimentos indicados no Parecer Normativo 004/94 (DOE ES de 01.12.94) que assim determina:
O estabelecimento destinatário não poderá se creditar do valor integral do imposto, mas apenas da quantia correta, enviando ao remetente da mercadoria carta notificando a ocorrência.
O destinatário deverá informar a quantia efetivamente creditada, para que o remetente possa pleitear a devolução do ICMS recolhido a maior.
O requerente deverá requerer à repartição fiscal a restituição do imposto destacado a maior. Caso o erro for detectado dentro do mesmo período de apuração, basta que se faça o estorno do débito.
4. LANÇAMENTO DO IMPOSTO NÃO EFETUADO NA ÉPOCA PRÓPRIA
Conforme o art. 89, inc. III, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar para regularização do lançamento do imposto, não efetuado na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária.
Caso a regularização não ocorra dentro do período de apuração do imposto, o contribuinte deverá adotar os procedimentos já mencionados nos tópicos anteriores.
5. DIFERENÇA APURADA NO ESTOQUE DE SELOS
No caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos aos usuários pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco, a regularização também será sanada com emissão de Nota Fiscal.
LEGISLAÇÃO - ES |
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.243/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, em especial, no que se refere ao lançamento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
DECRETO Nº 4.243-N, de 17.03.98
(DOE de 18.03.98)
Introduz alterações na redação do artigo 75 e revoga o § 1º do artigo 82, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e decreta:
Art. 1º - Ficam acrescidas as alíneas "m" e "n" ao inciso III do artigo III do artigo 75, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987:
"Art. 75 - ...
III - ...
m) o valor do imposto devido relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser lançado no campo "observações";
n) o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, dos quais o contribuinte seja responsável pela retenção e recolhimento, deverá ser lançado no campo "observações".
Art. 2º - Fica revogado o 1º do art. 82 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de março de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buais
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
AUTO DE INFRAÇÃO - CONVERSÃO DO DÉBITO EM UFIR
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a conversão de débitos oriundos de Autos de Infração em quantidade de Ufir.
DECRETO Nº 4.244-N, de 17.03.98
(DOE de 18.03.98)
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 3.412-N, de 16 de setembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - O art. 4º do Decreto 3.412-N, de 16 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O autuante deverá, na data da lavratura, indicar no corpo do auto de infração, o valor do débito em moeda corrente nacional e a quantidade de UFIR.
Parágrafo único - Quando se tratar de autuação referente a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, a conversão do valor para UFIR, far-se-á em demonstrativo - Anexo II - que será parte integrante do auto de infração, devendo o autuante transpor para o corpo do auto o somatório dos débitos em moeda corrente."
Art. 2º - O anexo II a que se refere o art. 4º do Decreto nº 3.412-N, de 16 de setembro de 1992, fica substituído pelo que com este se publica.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de março de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO II
(Tabela referente ao Art. 2º do Decreto nº 4.244-N, de 17.03.98)
TABELA DE CONVERSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM UFIR AUTO DE INFRAÇÃO Nº: ________________________________
FATO GERADOR DIA/MÊS/ANO |
IMPOSTO | MULTA | QUANTIDADE DE UFIR |
|||
VALOR | TERMO INICIAL DIA/MÊS/ANO |
VALOR | TERMO INICIAL DIA/MÊS/ANO |
IMPOSTO | MULTA | |
TOTAL |
||||||
DATA: ___/___/___ RECEBI EM: ___/___/___ AUTUANTE:_________________ SUJEITO PASSIVO/REPRESENTANTE LEGAL MATRÍCULA: _________________ NOME: ____________________ |
REGISTRO
DO COMÉRCIO
REAJUSTE NOS PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA JUNTA COMERCIAL
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece reajuste nos preços dos serviços prestados pela Junta Comercial.
RESOLUÇÃO Nº 002/98
(DOE de 12.03.98)
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, determinadas pelos incisos II do Art. 8º da Lei nº 8.934, de 18.11.94, e inciso II do Art. 21 do Decreto nº 1.800, de 30.01.96, todos relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividade Afins, e
CONSIDERANDO a necessária aplicação da I.N. nº 57, datada de 06.03.98, do DNRC,
CONSIDERANDO que, com a aplicação da Tabela de Preços anexada à I.N. nº 57, acima citada, a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo não mais receberá os recursos provenientes dos seguintes preços públicos: 50% (cinqüenta por cento) do preço correspondente do ato, no processo em exigência, já cancelado desde junho de 1997; abertura de Filial, no mesmo ato empresarial de Contrato Social ou de outras Alterações Contratuais da Sociedade; Autenticação das terceiras e quartas vias em formulários de Firma Individuais; Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas cumulativamente, cobradas por cada Assembléia geral inclusive de Cooperativa; Autenticação de Livros Mercantis e Agentes Auxiliares do Comércio, a partir da centésima primeira folha dos respectivos livros, transformando o preço em preço único;
CONSIDERANDO que há vinte meses a Junta Comercial não aplica aumento em sua Tabela de Preços de Serviços e em razão das mudanças, havidas nesta Instituição, com intuito de melhor atender aos empresários, contabilistas e o público em geral,
CONSIDERANDO a evasão da receita, cujo índice é de 22,06% (vinte e dois vírgula zero seis por cento), em razão do impedimento de cobranças de preços públicos, suspensos pela I.N. nº 57, do DNRC, já citada nesta redação e a inflação do período em 10,54% (dez vírgula cinqüenta e quatro por cento) de julho de 1996 a fevereiro de 1998, resolve:
1 - Estabelecer a obrigatoriedade das remunerações da Busca de Nome Empresarial idêntico ou semelhante, com apresentação de até 3 (três) nomes empresariais no ato do requerimento, que é obrigatório, bem como da consulta a documentos por empresa, nos respectivos prontuários, conforme estão estabelecidos nos itens 9 e 10 da tabela de preços, anexa a esta Resolução.
2 - Estabelecer aumento diferenciado para a Autenticação de Instrumentos de Escrituração Mercantil e de Agentes Auxiliares do Comércio, relativamente aos outros preços, no item 12.1.1, da atual Tabela de Preços, anexa a esta Resolução, tendo em vista a obrigatoriedade de preço único, independente do número de folhas de livros e conjunto de folhas encadernadas sob a forma de livros ou conjunto de folhas contínua.
3 - Fixar em 29,60% (vinte e nove vírgula sessenta por cento) o aumento da Tabela de Preços dos Serviços da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, exceto no item 12.1.1 da atual Tabela;
4 - Revogam-se as disposições em contrário.
5 - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Sala das Sessões, 10 de março de 1998
Roberto Mariano
Presidente da Jucees
REGISTRO
DO COMÉRCIO
EDITAL PARA RECADASTRAMENTO DE EMPRESAS MERCANTIS ATIVAS E CANCELAMENTO DE REGISTRO DAS
INATIVAS
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o recadastramento de empresas mercantis ativas e do cancelamento de registro das inativas.
RESOLUÇÃO Nº 003/98, de
10.03.98
(DOE de 12.03.98)
Dispõe sobre o Edital para Recadastramento das Empresas Mercantis e Cancelamento do Registro das Empresas Mercantis Inativas e dá outras providências.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas obrigações legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 60 e art. 07 da Lei nº 8.934/96; nos artigos 32, inciso II, alínea "h" e 48 do Decreto nº 1.800/96; com o art. 21 inciso V do mesmo Decreto nº 1.800/96;
CONSIDERANDO ainda, as Instruções Normativas 50, 51, e 52, do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC - editadas em 06.03.96, bem como os termos do Convênio com a FACIAPES - Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agro-Pastoris do Espírito Santo, e
CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de adotar procedimentos capazes de viabilizar o cumprimento das disposições legais acima citadas, delibera:
Art. 1º - Fica aprovado os termos do Edital que se segue:
EDITAL PARA O RECADASTRAMENTO DE EMPRESAS MERCANTIS ATIVAS E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS INATIVAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, torna público que procederá ao RECADASTRAMENTO das Empresas Mercantis nela registradas até 31.12.97, e o cancelamento do Registro da Empresa Mercantil que não procedeu a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, nos termos do presente Edital. As empresas que tenham se registrado após 31.12.97, poderão utilizar os benefícios referidos nos itens 1.4 e 9.1, desde que se recadastrem.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
O RECADASTRAMENTO tem por finalidade criar e manter atualizado o Cadastro Informatizado de Empresas Mercantis, de modo a obter criteriosa avaliação da expressão econômica empresarial neste Estado, bem como para fornecer ao titular da firma individual e ao administrador da sociedade mercantil ou de cooperativa a carteira de exercício profissional, documento pelo qual a pessoa indicada poderá comprovar, para qualquer efeito, o exercício da atividade profissional.<%0>
O CANCELAMENTO destina-se ao levantamento de informa-ções para atualização do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis e a perda de proteção de seu nome empresarial (empresas inativas) possibilitando a utilização por novas empresas, sejam aquelas que necessitarem alterar denominação social ou queiram abrir filiais neste Estado.
1 - DO RECADASTRAMENTO DAS EMPRESAS MERCANTIS ATIVAS
1.1 - O recadastramento somente se dará por meio magnético, em disquete (31/2 polegadas), contendo as informações cadastrais nele requeridas e, em virtude de especificações técnicas necessárias, deverão ser preenchidas por contabilista devidamente habilitado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
1.2 - O disquete somente será aceito se acompanhado: a) do formulário de Registro do Recadastramento, um por estabelecimento, que deverá ser impresso pelo programa do disquete do recadastramento, e assinado, para efeitos legais de arquivamento, conforme o caso, pelo titular da firma individual, sócios ou representante legal e, ainda, pelo contabilista responsável, com a indicação de seu nome e número de inscrição no CRC; b) do Relatório Sintético, também impresso pelo programa do disquete, com a relação das empresas recadastradas no disquete;
1.3 - Excetuado o previsto no item 1.4, os dados do Recadastramento não alterarão a situação jurídica de empresa perante a JUCEES e terceiros, e, na hipótese de ter ocorrido modificação de ato constitutivo ainda não arquivada na JUNTA, a empresa deverá arquivar a competente alteração;
1.4 - O Recadastramento permitirá que a empresa informe mudança no capital, e tal informação será objeto de exame, julgamento e registro, se for o caso; quando se aplicar, a documentação do recadastramento deverá incluir relatório impresso pelo próprio disquete, informando a alteração, com as necessárias assinaturas dos sócios autorizados.
2 - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS INATIVAS
2.1 - A empresa mercantil que não procedeu a qualquer arquivamento no período de dez anos deverá efetuar o recadastramento observando-se as disposições contidas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3, sob pena de ser considerada EMPRESA INATIVA, ter seu registro cancelado e perder automaticamente a proteção de seu nome empresarial.
2.2 - A relação de EMPRESAS INATIVAS será disponibilizada no prazo de dez dias após o encerramento do Projeto do Recadastramento, e será encaminhada às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras da União e do Estado do Espírito Santo.
2.3 - O cancelamento não implicará na extinção dos débitos tributários, sociais e trabalhistas da empresa considerada inativa para efeitos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, persistindo, ainda, os procedimentos legais requeridos para o arquivamento do competente ato de extinção da empresa mercantil na JUCEES.
3 - O recadastramento será efetuado no período compreendido entre 18 de março de 1998 a 18 de maio de 1998.
4 - O cancelamento será efetuado a partir de 01 de setembro de 1998.
5 - Os disquetes utilizados no recadastramento serão fornecidos sem nenhum custo, e poderão ser retirados nos escritórios da JUCEES, nas Sedes das Associações Comerciais e sedes de outras Entidades que celebrem convênio para tal fim.
6 - O disquete deverá conter todos os dados requeridos, sendo de inteira responsabilidade do informante as informações prestadas.
7 - Após o término do Recadastramento será iniciada a expedição da carteira de exercício profissional, podendo a JUCEES firmar convênio para a distribuição das carteiras através de Entidade conveniada do Recadastramento.
8 - A JUCEES fornecerá, a guisa de colaboração, às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras do Estado, para efeito de avaliação de cadastros fiscais e demais providências administrativas, a relação de empresas que, embora consideradas ativas, não se recadastraram.
9 - Fica fixado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por estabelecimento, o valor de retribuição destinado ao custeio operacional para o recadastramento das empresas mercantis e a expedição da carteira do exercício profissional.
9.1 - Fica assegurado às empresas que tiverem feito o recadastramento, um desconto de 50% nos preços praticados pela JUCEES para qualquer tipo de pedido de Anotação de Mudança que seja protocolada na JUCEES até o dia 18 de agosto de 1998; a empresa comprovará seu Recadastramento por cópia do Relatório Sintético, citado no item 1.2; para as empresas que utilizarem este desconto, a JUCEES terá um prazo de 90 (noventa dias) para exame e registro da alteração.
Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 10 de março de 1998
Junta Comercial do Est. Esp. Santo
Roberto Mariano
Presidente
REGISTRO
DO COMÉRCIO
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA JUNTA COMERCIAL
RESUMO: O DOE de 12.03.98 divulgou a tabela de preços dos serviços prestados pela Junta Comercial.
COMUNICADO S/Nº DA JUNTA
COMERCIAL
(DOE de 12.02.98)
ESPECIFICAÇÃO DE ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS
PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS DA JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57, de
06.03.96, DO DNRC E RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10.03.98 DA JUCEES
(DOE de 12.02.98)
01 - FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL
Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação, admitido mais de um formulário por processo.
01.1 - Junta Comercial | R$ 49,50 |
01.2 - Cadastro Nacional de Emp. Mercantis - CNE(1) | R$ 2,05 |
02 - SOCIEDADES MERCANTIS, EXCETO AS POR AÇÕES
Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação.
02.1 - Junta Comercial | R$ 99,80 |
02.2 - Cadastro Nacional de Emp. Mercantis - CNE (1) | R$ 5,06 |
03 - SOCIEDADES POR AÇÕES E COOPERATIVAS
03.1 - Junta Comercial | R$ 153,00 |
Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação.
03.2 - Cadastro Nacional de Emp. Mercantis - CNE (1) | R$ 5,06 |
Ata de AGO, AGE, AGO/AGE, fusão, cisão, transformação, incorporação e de reunião de diretoria.
04 - CONSÓRCIO E GRUPOS DE SOCIEDADES
Qualquer ato.
04.1 - Junta Comercial | R$ 153,00 |
04.2 - Cadastro Nacional de Emp. Mercantis-CNE(1) | R$ 5,06 |
05 - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
Qualquer ato.
05.1 - Junta Comercial | R$ 70,00 |
05.2 - Cadastro Nacional de Emp. Mercantis-CNE(1) | R$ 3,42 |
06 - DOCUMENTO DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO
06.1 - Junta Comercial | R$ 45,00 |
Procuração, emancipação, carta de gerente, declaração de exclusividade, alvará, acordo de acionistas ou cotista e outros.
06.2 - Via excedente a partir da segunda via | R$ 2,60 |
06.3 - Cadastro Nacional de Empresas Mercantis-CNE(1) | R$ 5,06 |
Carta Gerente.
07 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO
Qualquer ato.
07.1 - Junta Comercial | R$ 70,00 |
08 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO AO PLENÁRIO
08.1 - Junta Comercial | R$ 110,00 |
09 - BUSCA DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE
Por nome ou grupo de nomes.
09.1 - Junta Comercial | R$ 8,00 |
10 - CONSULTA A DOCUMENTOS
Por empresa.
10.1 - Junta Comercial | R$ 5,00 |
11 - CERTIDÕES
11.1 - Junta Comercial
11.1.1 - Certidão Simplificada | R$ 22,00 |
11.1.2 - Certidão de Inteiro Teor-por folha reprografada e autenticada | R$ 2,60 |
11.1.3 - Certidão Específica | R$ 22,00 |
12 - AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL E AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO
12.1 - Junta Comercial
12.1.1 - Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de 100 folhas | R$ 39,00 |
12.1.2 - Conjunto de folhas soltas ou de fichas-conjunto de até 100 folhas | R$ 22,00 |
12.1.3 - Microfichas "COM" - por microficha | R$ 2,60 |
13 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
13.1 - Junta Comercial | R$ 27,20 |
14 - EMPRESA ESTRANGEIRA
14.1 - Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC(1) | R$ ** |
Autorização para funcionar no País, modificações posteriores à autorização, nacionalização, cancelamento de autorização.
14.2 - Junta Comercial | R$ 210,00 |
Qualquer ato.
14.3 - Cadastro Nacional de Empresas Mercantis-CNE (1) | R$ ** |
Qualquer ato praticado na Junta Comercial.
15 - TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Serão cobrados por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas, previstos nos respectivos itens desta Tabela de Preços.
16 - RECURSO AO MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
16.1 - Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC-(1) | R$ ** |
17 - SERVIÇOS INTEGRADOS COM OUTRAS JUNTAS COMERCIAIS
Serviços a serem cobrados pela Junta Comercial, sem prejuízo da cobrança do preço tabelado para o serviço pela Junta Comercial executora.
17.1 - Junta Comercial
17.1.1 - Busca de Nome Empresarial | R$ ** |
17.1.2 - Certidão
17.1.2.1 - Simplificada | R$ ** |
17.1.2.2 - Inteiro Teor | R$ ** |
17.1.2.3 - Específica | R$ ** |
17.1.3 - Proteção ao nome empresarial, sua alteração ou extinção | R$ ** |
17.1.4 - Abertura, alteração ou extinção de filial | R$ ** |
17.1.5 - Arquivamento de outros atos | R$ ** |
18 - INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS MERCANTIS
Segundo orçamentos e tabela de preços própria, a ser aprovada pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
18.1 - Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM.
18.2 - Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico.
18.3 - Prestação de informações mediante acesso eletrônico.
19 - INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS - CNE
Segundo orçamento e tabela de preços própria, aprovada pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio
19.1 - Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM | R$ ** |
19.2 - Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico. | R$ ** |
19.3 - Prestação de informação mediante acesso eletrônico | R$ ** |
20 - DIVULGAÇÃO
Revistas, periódicos, publicações diversas, informações em mídia eletrônica e outros assemelhados.
20.1 - Junta Comercial
Segundo tabela de preços própria, a ser aprovada pela Junta Comercial.
21 - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS - CNE (1)
21.1 - Constituição de Firma Individual | R$ 2,05 |
21.2 - Constituição de Sociedade | R$ 5,06 |
21.3 - Anotação de Firma Individual | R$ 2,05 |
21.4 - Alteração de Sociedade | R$ 5,06 |
21.5 - Abertura de Filial-firma Individual | R$ 2,05 |
21.6 - Abertura de Filial-Sociedade | R$ 2,05 |
21.7 - Proteção de Nome Comercial | R$ 3,42 |
21.8 - Proteção Nacional de Designação de Grupo | R$ 35,93 |
Nota: (1) Os preços relativos ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e Cadastro Nacional de Empresas Mercantis-CNE devem ser recolhidos através de DARF (código 6621).
** Os itens 14.1, 16, 17 e 19, sem valor, serão estipulados pelo DNRC.