IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

VALORAÇÃO ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte II

(Continuação da edição anterior)

Sumário

14. VALOR ADUANEIRO QUE NÃO PUDER SER DETERMINADO NO MOMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO

Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovado, o importador deverá informar a situação no campo Informações Complementares da declaração de importação e declarar um valor estimado, que deverá ser retificado, se for o caso, no prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração, de acordo com o valor efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.

O pagamento da diferença dos impostos devida em razão dessa retificação será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.

A diferença de impostos devida, apurada pela autoridade aduaneira após o decurso do prazo, sujeita-se às penalidades previstas na legislação.

15. COMPROVAÇÃO DO VALOR DECLARADO

O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa.

A prestação de informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este tópico, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.

15.1 Método do Valor de Transação

No caso de valor aduaneiro apurado com base no método do valor de transação, o importador deverá comprovar, relativamente à mercadoria selecionada para controle, que o valor declarado corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado de conformidade com o artigo 8º de Acordo de Valoração Aduaneira.

Para tais fins, no tópico final desta matéria estão relacionados os tipos de documentos justificativos e informações que, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, deverão ser apresentados pelo importador, adicionalmente àqueles exigidos, em caráter geral, para instrução da declaração de importação.

16. DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO - DVA

Para os efeitos do tópico anterior, o importador deverá apresentar Declaração de Valor Aduaneiro-DVA relativa à mercadoria objeto de valoração, conforme o método aplicado, utilizando modelo que consta no final desta matéria.

Quando o controle do valor aduaneiro for iniciado no despacho de importação, os dados relativos a DVA deverão ser informados apenas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

A falta de apresentação da DVA pelo importador, interrompe o despacho aduaneiro, para fins de caracterização do abandono da mercadoria correspondente, nos termos da legislação específica.

17. EFEITO VINCULANTE

As declarações e informações relativas à apuração do valor aduaneiro, prestadas pelo importador, produzem efeito vinculante, no que se refere à:

a) veracidade, exatidão e integridade dos elementos de fato informados; e

b) autenticidade dos documentos justificativos apresentados.

18. SELEÇÃO PARA CONTROLE NO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

A seleção para controle do valor aduaneiro declarado, no curso do despacho de importação, será realizada por meio do Siscomex.

A mercadoria selecionada em virtude do disposto neste tópico será submetida ao procedimento de valoração aduaneira com base em critérios fixados a partir de parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem assim, entre outras, de informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.

O desembaraço da mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro, antes da conclusão do exame do correspondente valor aduaneiro declarado, poderá ser condicionado à prestação de garantia quando esse valor declarado for inferior ao limite mínimo de valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar.

O valor da garantia a ser prestada será equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita.

A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.

O importador será comunicado, por meio do Siscomex, sobre as adições da declaração de importação cujas mercadorias tenham sido selecionadas para controle do correspondente valor aduaneiro, bem como sobre o valor da garantia a ser prestada, quando for o caso.

19. CONFERÊNCIA DA MERCADORIA SELECIONADA

A mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro no despacho de importação será obrigatoriamente objeto das verificações documental e física, previstas no 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10.12.96.

A coleta de amostras, retirada de espécimes e adoção de outras medidas que assegurem os meios de prova necessários à correta identificação da mercadoria e ao controle do valor aduaneiro deverão ser procedidas no contexto da verificação física.

Após a realização das verificações, a mercadoria selecionada para controle será submetida a:

a) exame preliminar do valor declarado; e

b) exame conclusivo do valor declarado.

20. EXAME PRELIMINAR

O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:

a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;

b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e

c) cotejo entre as informações contidas nas declarações de importação e de valor aduaneiro e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.

O exame preliminar terá início somente após a apresentação da DVA, de que trata o tópico 16.

No caso de não apresentação de qualquer documento de que trata a alínea "a" o servidor encarregado do exame preliminar deverá exigir do importador, por meio do Siscomex, a sua apresentação, no prazo de oito dias, contado da respectiva ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.

20.1 Conclusão

O exame preliminar do valor aduaneiro deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis, contado do dia seguinte ao da distribuição para a fiscalização, nessa etapa, pelo Siscomex.

O tempo concedido ao importador para o cumprimento de eventual exigência interromperá a contagem do prazo retrorreferido.

O exame preliminar deverá ser encerrado no prazo retroestabelecido, mesmo no caso de o importador ter deixado de atender exigência formulada.

No caso de encerramento do exame preliminar sem o atendimento, pelo importador, de exigência formulada, a ocorrência deverá ser registrada no extrato da declaração de importação.

Após a conclusão do exame preliminar, os documentos que instruem o despacho deverão ser encaminhados à unidade ou setor responsável pelo exame conclusivo.

20.2 - Retificação de Dados

A retificação de dados da declaração de importação, relativa a mercadoria selecionada, após a conclusão do exame preliminar, somente poderá ser procedida, no Siscomex, pela autoridade aduaneira.

O disposto neste subtópico não se aplica à retificação de dados prestados exclusivamente para fins de controle cambial.

21. EXAME CONCLUSIVO

O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que as instruem, bem como:

a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;

b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem; e

c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor.

As diligências, auditorias e investigações referidas na alínea "b" poderão ser efetuadas inclusive no estabelecimento do importador ou de qualquer outra pessoa, física ou jurídica, relacionada com a operação de importação.

Os procedimentos retrorreferidos poderão ser realizados em todo o território aduaneiro, cabendo ao titular da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, a que se subordine a unidade responsável pela valoração, autorizar a ação fiscal fora dos limites da sua jurisdição.

Na hipótese de ação fiscal fora dos limites da respectiva jurisdição, o titular da SRRF deverá dar ciência ao titular daquela em que ocorrerá a mencionada ação fiscal.

Do exame conclusivo deverá resultar a aceitação do valor declarado pelo importador ou a sua rejeição, com a conseqüente determinação de novo valor pela autoridade aduaneira.

21.1 - Informações Adicionais e Documentos Comprobatórios

As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos para o exame conclusivo, conforme a alínea "a", deverão ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.

Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, ajustado de conformidade com o artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação.

Nesta hipótese, a autoridade aduaneira deverá notificar o importador sobre os motivos que a levaram à recusa da aplicação do método de valor de transação, bem como intimá-lo:

a) a recolher a diferença de impostos, multas e acréscimos legais devida, no prazo de oito dias, contado da data da ciência, quando dispuser, de forma imediata, de elementos que permitam estabelecer uma base adequada de valoração, de acordo com método substitutivo; ou

b) a apresentar elementos para proceder à valoração com base em método substitutivo, quando não dispuser dessas informações.

O procedimento relativo à exigência de recolhimento da diferença de impostos, multa e acréscimos legais devida, será igualmente adotado em relação ao valor aduaneiro determinado pela autoridade aduaneira em decorrência dos elementos apresentados pelo importador, conforme previsto na alínea "b" retro.

No caso de o importador não atender à exigência, conforme o caso, no prazo estabelecido, o crédito tributário deverá ser formalizado em Auto de Infração.

21.2 - Realização

O exame conclusivo do valor aduaneiro será realizado por Auditores-fiscais do Tesouro Nacional especialmente designados para essa atividade, lotados na unidade de despacho ou em qualquer outra unidade da Região Fiscal, a critério da SRRF, em função dos recursos disponíveis e do volume de importações.

21.3 - Prazo

O prazo para a realização do exame conclusivo é de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados, pela chefia imediata do servidor responsável pelo referido exame.

Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para o atendimento de exigências formuladas.

21.4 - Procedimento de Revisão Aduaneira

A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente do exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, em virtude de elementos que coloquem em questão o valor anteriormente aceito ou determinado.

21.5 - Rito Sumário

O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário que consiste na dispensa dos procedimentos previstos neste tópico 21, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.

O rito sumário aplica-se quando:

a) o importador proceder à retificação do valor declarado relativo a mercadoria cujo desembaraço aduaneiro esteja condicionado à prestação de garantia;

b) a mercadoria selecionada para controle for idêntica a mercadoria cujo valor de transação tenha sido anteriormente aceito ou determinado, desde que essas mercadorias sejam objeto do mesmo contrato de fornecimento, que assegure a manutenção do preço em importações futuras, nas circunstâncias acordadas.

Para os efeitos da alínea "a":

1 - a retificação da declaração deverá ser efetivada até a conclusão do exame preliminar do valor declarado;

2 - da retificação deverá resultar pagamento suplementar de impostos, em montante equivalente ou superior ao valor da garantia que seria prestada, acrescido das multas e dos acréscimos legais devidos.

No caso da alínea "b", o importador deverá informar a ocorrência no campo Informações Complementares da DVA, com a indicação do número da declaração de importação e da respectiva adição relativa à mercadoria idêntica anteriormente submetida ao controle do valor aduaneiro.

A falta de apresentação da documentação justificativa do valor aduaneiro retificado impossibilitará a aplicação do método do valor de transação.

22. DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O desembaraço aduaneiro de mercadoria selecionada para controle do valor será efetuado pelo servidor incumbido do exame preliminar ou do exame conclusivo.

O desembaraço aduaneiro não poderá ser realizado enquanto:

a) a garantia, quando exigida, não tiver sido prestada; e

b) o valor aduaneiro declarado pender de justificação.

Consideram-se atendidos os requisitos referidos nas alíneas supra quando forem implementadas as condições para a fruição do rito sumário no exame conclusivo.

22.1 - Indícios de Falsidade ou Adulteração

No caso em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI do Decreto-lei nº 37/66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, e de formulação da correspondente representação fiscal para fins penais.

22.2 - Realizado na Etapa do Exame Conclusivo

O desembaraço aduaneiro que não for realizado por ocasião do encerramento do exame preliminar, em razão das restrições previstas no tópico 22 e subtópico 22.1, será efetuado na etapa do exame conclusivo:

a) antes do encerramento desse exame, quando deixarem de existir as situações previstas nas alíneas do tópico 22; e

b) após o encerramento desse exame, desde que seja recolhida ou garantida a diferença de impostos lançada em decorrência da determinação de novo valor aduaneiro, quando for o caso, observado o disposto no final do subtópico 22.1.

22.3 - Procedimento Fiscal

No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que permanecerá sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72.

23. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE VALORAÇÃO

O valor aduaneiro será apurado, em caráter preliminar, com base apenas nas informações prestadas pelo importador na declaração de importação e nos documentos que a instruem, quando se tratar de importação de mercadoria a ser submetida aos seguintes regimes aduaneiros:

a) admissão temporária;

b) entreposto aduaneiro;

c) entreposto industrial;

d) entreposto sob controle informatizado;

e) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus;

f) depósito especial alfandegado;

g) depósito aduaneiro de distribuição;

h) loja franca; e

i) trânsito aduaneiro.

No caso de eventual descumprimento do regime ou de despacho para consumo, o valor aduaneiro da mercadoria será apurado de conformidade com os métodos de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

23.1 - Apuração do Valor Aduaneiro Conforme Norma Específica

A apuração do valor aduaneiro será realizada de conformidade com o estabelecido na norma específica, quando se tratar de despacho aduaneiro:

a) para internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus e de Área de Livre Comércio;

b) de bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada-RTS;

c) de bens ou mercadorias, na admissão ou saída de depósito afiançado; e

d) de bens, caracterizados como bagagem, trazidos por viajante procedente do Exterior.

Nestas hipóteses e no despacho de admissão para os regimes referidos no tópico 23 não será exigida a DVA.

23.2 - Reimportação

No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços.

24. CONTROLE APÓS O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Na revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.472/88, o controle do valor será efetuado mediante a utilização dos procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a DVA, acompanhada dos respectivos documentos justificativos, no prazo de trinta dias, contado da ciência da comunicação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

A falta de apresentação da DVA no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações.

Para fins da revisão, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.

Para fins de controle do valor aduaneiro após o despacho de importação deverão ser observados os critérios de seleção, programas e roteiros estabelecidos de acordo com norma específica.

25. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NA CONDIÇÃO DE VENDA

A retificação do valor da mercadoria na condição de venda, em decorrência dos procedimentos estabelecidos nesta matéria, que não implique alteração do montante de divisas a ser remetido para o Exterior, deverá ser procedida no campo Informações Complementares da declaração de importação.

Tal procedimento aplica-se, ainda, no caso de mudança do método de valoração adotado pelo importador.

A partir de 1º de julho de 1998 o módulo orientador do Siscomex deverá admitir campo específico para registro do valor aduaneiro resultante da valoração aduaneira, dispensada a utilização do campo Informações Complementares, conforme previsto no início deste tópico.

26. ATOS EMANADOS DO COMITÊ TÉCNICO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA

Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as notas explicativas, comentários e opiniões consultivas emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial das Alfândegas - OMA, constantes do Anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/98.

A divulgação de novas edições de atos do Comitê será efetivada por ato do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

27. ANEXOS

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ANEXO III

Tipos de Documentos e Informações Comprobatórios do Valor Aduaneiro Apurado com Base no Método do Valor da Transação

1. Contrato ou acordo de compra e venda

2. Contrato ou acordo relativo a:

a) fornecimento de bens e serviços;

b) transferência entre empresas a título de honorários de administração, publicidade e contribuições para pesquisa e desenvolvimento;

c) operação de beneficiamento ou de transformação;

d) comissão de venda ou corretagem;

e) comissão da compra;

f) garantia;

g) royalties;

h) direito de licença;

i) direito de reprodução da mercadoria

3. Outros acordos ou contratos relacionados com a operação de compra e venda

4. Cópia do documento oficial de exportação da mercadoria

5. Lista oficial de preços para exportação emitida pelo fornecedor

6. Ordem de compra

7. Packing list

8. Contrato de câmbio e outros documentos relacionados com o pagamento da mercadoria

9. Contrato de financiamento e outros documentos financeiros

10. Registros contábeis

11. Informações detalhadas sobre o desconto concedido pelo fornecedor

12. Informação relacionada com o ponto de embarque direto para o país de importação proposto pelo fornecedor

 

ICMS - ES

VENDAS EM PEQUENOS PONTOS DE COMÉRCIO (CAMELÔ)
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A presente matéria consiste em uma análise dos procedimentos fiscais dispensados àqueles contribuintes que desenvolvem atividades de pequeno comércio (camelô).

O tratamento fiscal dispensado à referida matéria foi aprovado pelo Decreto nº 3.979-N, de 26.04.96, publicado no DOE ES de 29.04.96.

2. DISPENSA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Condicionada a prévia autorização do Coordenador Regional da Receita, estão dispensadas de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS as pessoas físicas que exerçam atividades comerciais com características de camelô, em local determinado.

Contudo, fica excluído da citada dispensa o camelô que infringir as suas normas ou a legislação tributária, sem prejuízo de outras penalidades.

2.1 - Exclusão do Regime

O disposto neste trabalho não se aplica às pessoas físicas:

a) sem o licenciamento para as atividades de camelô expedido pela Prefeitura Municipal do Município constante do endereço do requerimento mencionado no tópico 3.1;

b) que pratiquem outras atividades comerciais, industriais ou de serviços com inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Espírito Santo ou de outra Unidade da Federação;

c) que fizerem parte como sócio de empresas devidamente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado ou de outra Unidade da Federação;

d) quando devedoras de créditos tributários do Estado do Espírito Santo;

e) que tenham qualquer relação de vínculo empregatício com empresas devidamente estabelecidas.

3. PEDIDO DE DISPENSA - REQUERIMENTO

A autorização deverá ser obtida pelo interessado mediante apresentação do requerimento e da declaração a que se referem os anexos I e II do citado Decreto nº 3.979-N/96 (veja modelo no final do trabalho) e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual conforme os arts. 569 e 570 do RECTE - Decreto nº 2.425-N, de 09.03.87.

3.1 - Número de Vias e Destinação do Requerimento

O requerimento e a declaração de que trata o subitem anterior serão preenchidos em 04 (quatro) vias e terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via: será entregue ao interessado;

b) a 2ª via: arquivo da Coordenação Regional da Receita;

c) a 3ª via: ARE da jurisdição do interessado;

d) a 4ª via: Coordenação de Fiscalização.

4. AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS - LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO DO ICMS

Deferido o pedido o requerente poderá adquirir mercadorias em seu próprio nome ficando obrigado a apresentar todas as Notas Fiscais de aquisição à repartição fazendária indicada pelo Coordenador Regional para cálculo e pagamento do ICMS devido.

4.1 - Emissão de Nota Fiscal Avulsa e Cálculo do Imposto

Com base nas Notas Fiscais apresentadas pelo interessado, a repartição fazendária emitirá Nota Fiscal avulsa, e procederá o cálculo para pagamento do ICMS nos termos do § 2º do art. 301, do RCTE/87.

O valor do ICMS calculado será recolhido no Documento de Arrecadação - modelo 4 (DAE 4).

5. DOCUMENTAÇÃO FISCAL E GUARDA DA MERCADORIA

A Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fazendária deverá ser mantida no local do exercício das atividades do camelô à disposição do Fisco.

É vedada a guarda de mercadoria de camelô fora do seu endereço residencial, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Coordenador Regional da Receita.

5.1 - Transporte das Mercadorias Para o Endereço Comercial

O camelô ao sair de sua residência para o endereço comercial e vice-versa, deverá estar de posse da documentação fiscal a que nos referimos anteriormente, assim como do requerimento e da declaração de dispensa de inscrição.

6. VALIDADE DA NOTA FISCAL E RENOVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

As Notas Fiscais e o comprovante de recolhimento do ICMS nos moldes dos tópicos anteriores terão validade de até 30 (trinta) dias.

Esgotado o referido prazo o camelô, munido da documentação anterior, bem como de novos documentos fiscais de aquisição de mercadorias, deverá comparecer à repartição fazendária expedidora da Nota Fiscal avulsa, a fim de renovar e manter regularizada a sua situação.

7. OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

As Coordenações Regionais da Receita enviarão, mensalmente, à Coordenação de Fiscalização a via de que trata a letra "d" do subtópico 3.2.

Quando da expedição da tarefa fiscal mensal, a Coordenação de Fiscalização programará a fiscalização dos camelôs com base nas informações recebidas das Coordenações Regionais da Receita.

8. MODELOS DO REQUERIMENTO E DA DECLARAÇÃO

Seguem os modelos a que nos referimos no subtópico 3.2, ou seja, a autorização, o requerimento e a declaração conforme os anexos I e II do citado Decreto nº 3.979-N/96.

Requerimento

................................................ identificado ao final, requerer ao Coordenador Regional da Receita em .........................., a dispensa de inscrição estadual nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto nº ..........................., de ........./........./ ................ .

Nome do Requerente:

Endereço Residencial:

Município:

CPF Identidade:

Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual - Data da Expedição ........................... Validade ...............................................................

Alvará de Licença da Prefeitura Municipal ................... Validade ........../......../......... .

Endereço Comercial:

Município Referência:

Prazo de Funcionamento:

Mercadorias a serem comercializadas:

N. Termos

P. Deferimento

.........., de ................ de .....

____________________________________

Assinatura do Requerente

DECLARAÇÃO

Declaro, que não possuo estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, assim como não faço parte como sócio, nem mantenho qualquer relação de vínculo empregatício com empresas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Espírito Santo ou de outra Unidade da Federação.

Responsabilizo-me, sob as penas da lei, pela verdade da presente declaração.

.........., de .............. de ......

________________________

Assinatura do Declarante

 

LEGISLAÇÃO - ES

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS DE CARGA E DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do imposto devido sobre veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros.

LEI Nº 5.618
(DOE de 03.03.98)

Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, em 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária resulte na aplicação da alíquota de 1,2% (um vírgula dois por cento), para os veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º - O beneficio previsto no art. 1º não está condicionado ao pagamento antecipado do imposto.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, .... de fevereiro de 1998

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Perly Cipriano
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

Fernando Augusto Bettarello
Secretário de Estado do Transporte e Obras Públicas

 

REGIME DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações no regime das ME e EPP, sendo inclusive aprovada nova tabela mensal de recolhimento mínimo em UFIR.

*LEI Nº 5.619
(DOE de 04.03.98) - Republicação

Introduz alterações na Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, e na Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 5º, da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, acrescido do inciso XVI, fica alterado da seguinte forma:

I - o inciso VI:

"VI - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no §1º;"

II - o inciso XVI:

"XVI - industriais, que comercializem produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."

III - o §1º:

"§1º - Fica vinculada ao regime desta lei, a empresa comercial ou industrial, cujas vendas, a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, forem superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no mesmo semestre civil, desde que o estabelecimento único ou o conjunto de estabelecimento da mesma empresa não ultrapasse os limites de que trata o art. 2º, observadas as disposições que seguem:

I - às empresas industriais, fica facultada a possibilidade de desvinculação do regime de estimativa de que trata esta lei, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime no curso do mesmo ano-calendário;

II - as empresas industriais que pretendem vincular-se ao regime de apuração ordinário, no curso do ano-calendário subseqüente, deverão exercer o direito de opção até a data de 31 de dezembro de cada ano-calendário;

III - a opção de que trata o inciso I deverá ser comunicada ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal da circunscrição da empresa optante;

IV - ressalvada a hipótese do inciso II, ao início de cada ano-calendário, as empresas industriais que atenderem às condições previstas no "caput", estarão automaticamente vinculadas ao regime de estimativa de que trata esta lei;

V - as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão exercer o direito de opção de que trata o inciso I, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário;

VI - o poder executivo poderá estabelecer mecanismos de controle, visando ao acompanhamento das atividades mercantis realizadas pelas empresas industriais que vierem a se desvincular do regime de estimativa de que trata esta lei."

Art. 2º - O Anexo II a que se refere o Art. 7º da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, fica substituído pelo que com esta se publica.

Art. 3º - O art. 4º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, acrescidos os incisos VII e VIII ao §1º, fica alterado da seguinte forma:

"Art. 4º - Em substituição ao regime de apuração ordinário, previsto na legislação tributária estadual, o recolhimento do imposto devido em decorrência de transferências interestaduais e das vendas de mercadorias ou bens promovidas por estabelecimentos atacadistas, tal como definidos no artigo 3º, vedada a utilização de créditos, far-se-á, sob o regime de estimativa, aplicando-se sobre a receita bruta mensal, os percentuais abaixo fixados;

I - 5% (cinco por cento) nas saídas interestaduais;

II - 5% (cinco por cento) nas operações internas amparadas por benefício fiscal outorgado por lei ou convênio, enquanto não extinto tal benefício;

...

§1º - ...

VI - que adquiram, no mesmo semestre civil, de pessoas físicas, de empresas vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, de produtores rurais ou de indústrias, localizados neste Estado, mais de 80% (oitenta por cento) dos produtos objeto de sua atividade mercantil;

VII - que comercializem, exclusivamente, produtos isentos ou imunes à tributação;

VIII - cuja receita bruta, proveniente da venda de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no mesmo semestre civil, for igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta

2º - Deverão ser informados ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês:

I - pelos estabelecimentos de que trata o inciso VI - o percentual e o valor, relativo ao mês anterior, das aquisições dos produtos, objeto de sua atividade mercantil, adquiridos de pessoas físicas, de empresas vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 2.508/70, de produtores rurais ou de indústrias, localizados neste Estado;

II - pelos estabelecimentos de que trata o inciso VIII - o percentual e o valor, relativo ao mês anterior, das vendas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

b3º - Para fins do disposto no "caput", considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias ou bens acrescido do valor das transferências interestaduais, não incluídas as vendas;"

...

Art. 4º - A opção de que trata o art. 5º, §1º, I, da Lei nº 5.389/97, produzirá efeitos somente a partir do mês subseqüente àquele em que for formalizada, devendo ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 5º - Para fins de aplicação das disposições contidas nas Leis nºs 5.389 e 5.541/97, a expressão "no mesmo semestre civil", deverá ser entendida como "no semestre civil imediatamente anterior."

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e em relação no disposto no art. 2º produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 1998

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Perly Cipriano
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

(*) Reproduzida por ter sido publicada com incorreção

Anexo II a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.389/97

ESTABELECIMENTO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Faixa Receita Bruta
Mensal em UFIR
Recolhimento bruto
Mensal em UFIR
Dedução Mensal
Máxima em UFIR
Recolhimento Mensal
Mínimo em UFIR
0 de zero até 750 22,50 0,00 22,50
1 de 751 até 1.500 149,18 126,68 22,50
2 de 1.501 até 3.500 353,37 297,37 56,00
3 de 3.501 até 5.000 512,43 427,43 85,00
4 de 5.001 até 7.500 780,12 645,12 135,00
5 de 7.501 até 10.000 1.055,54 865,54 190,00
6 de 10.001 até 12.000 1.285,20 1.045,20 240,00
7 de 12.001 até 20.000 2.185,02 1.745,02 440,00
8 de 20.001 até 30.000 3.342,42 2.607,42 735,00
9 de 30.001 até 40.000 4.543,56 3.443,56 1.100,00
10 de 40.001 até 50.000 5.788,80 4.238,80 1.550,00
11 de 50.001 até 60.000 7.114,80 5.014,80 2.100,00
12 de 60.001 até 70.000 8.498,00 5.698,00 2.800,00

 

ESPAÇOS CULTURAIS, SALAS DE PROJEÇÃO E TRANSPORTES COLETIVOS - RESERVA DE ASSENTOS PARA PESSOAS OBESAS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos para pessoas obesas nos locais em referência.

LEI Nº 5.621
(DOE de 05.03.98)

Dispõe sobre reserva de assentos em espaços culturais, salas de projeção e transportes coletivos no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As salas de projeção e os espaços culturais do Estado do Espírito Santo que utilizarem assentos para platéia reservarão 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas.

Art. 2º - Os lugares reservados na forma do artigo 1º, serão dotados de assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível com as pessoas objeto desta Lei.

Art. 3º - As empresas concessionárias de transportes públicos coletivos do Estado do Espírito Santo, reservarão, no mínimo, 01 (um) lugar por veículo, para atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º - As empresas concessionárias de transportes coletivos do Estado do Espírito Santo adequarão as catracas para o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 5º - Os responsáveis pelos setores abrangidos pela obrigação imposta por esta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, para adequarem-se aos preceitos nela contidos.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de março de 1998

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Perly Cipriano
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Fernando Augusto Barros Bettarellos
Secretário de Estado do Transporte e Obras Públicas

Sebastião Maciel Aguiar
Secretário de Estado de Cultura e Esporte

 

DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIA ICMS E DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - DS - MEE/EPPE - ENTREGA EM MEIO MAGNÉTICO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir constou originariamente no Bol. INFORMARE nº 11/98. Estamos republicando a sua íntegra conforme o DOE de 03.03.98.

DECRETO Nº 4.230-N, de 11.02.98
(DOE de 03.03.98)

Introduz alterações no modelo do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS; da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, disciplina a coleta de dados em meio magnético e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes - SEFA/ES, ficam obrigados a entregar o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, em meio magnético, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as disposições que seguem:

I - os dados constantes das declarações deverão, obrigatoriamente, ser entregues em disco flexível no formato 3 1/2", juntamente com 02 (duas) vias das respectivas declarações impressas pelo próprio programa, assinadas pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado, na forma dos anexos I e II deste decreto;

II - os estabelecimentos vinculados ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, durante o período de enquadramento, farão entrega da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE;

III - os demais estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/ES, farão entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS.

1º - O disco flexível a que se refere o inciso I, que poderá ser entregue em qualquer das Agências da Receita, deverá conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações:

I - mês e ano a que se referem os dados informados;

II - quantidade de declarações gravadas no disquete;

III - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega.

§2º - Os dados a serem informados no Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e na Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, corresponderão às operações e prestações realizadas em cada período de apuração, tomando-se como marco inicial o mês de janeiro de 1998, observando-se os seguintes prazos:

I - o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS, deverá ser entregue até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao respectivo mês de referência;

II - a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao respectivo mês de referência;

III - os Documentos de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e as Declarações Simplificadas - DS - MEE/EPPE relativas aos meses de referência janeiro e fevereiro de 1998, excepcionalmente, poderão ser entregues no mesmo prazo previsto para o mês de referência março de 1998.

§3º - O disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo mês de referência, e será entregue juntamente com uma via impressa das respectivas declarações, devidamente assinadas, ficando uma via e o disquete em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.

Art. 2º - O disco flexível, contendo o programa para preenchimento do DIA - ICMS e da DS - MEE/EPPE, os respectivos manuais de instrução, bem como o texto da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, e alterações introduzidas pela Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, será disponibilizado para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes - SEFA/ES, devendo ser solicitado junto às Agências da Receita pelo seu responsável contábil, mediante requerimento acompanhado de disco flexível no formato 3 1/2", novo e formatado.

Art. 3º - A falta de entrega, a entrega fora do prazo, a caracterização de falsidade, a ocorrência de erro, omissão ou inexatidão dos dados declarados no Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e na Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 4º - As informações que deverão constar no "campo Informações Complementares" do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS serão definidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º - O Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, somente serão considerados entregues após a validação do disco flexível que as contiver, efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.

§1º - A validação do disco flexível será efetuada no momento do recebimento ou posteriormente, conforme a Agência da Receita esteja ou não aparelhada para este fim.

§2º - Na hipótese de recebimento para validação posterior:

I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita;

II - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disco flexível, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.

Art. 6º - Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

Parágrafo único - A entrega de declaração retificadora procedida após o vencimento dos prazos previstos no art. 1º, §2º, incisos I e II, deste decreto, não eximirá o contribuinte das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda, através das Agências da Receita, disponibilizará o disco flexível, contendo o programa para preenchimento do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, a partir do dia 10 de março de 1998.

Art. 8º - Os contribuintes omissos em relação a de entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS ou da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, por um período de três meses consecutivos ou cinco alternados, estarão sujeitos a suspensão do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 9º - Os manuais de instrução para preenchimento do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, são os constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV, deste decreto.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de fevereiro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

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ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 9º DO DECRETO Nº 4.230-N, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIA ICMS

Identificação do Contribuinte

Inscrição Estadual - SEFA - ES

Número de Inscrição no cadastro geral de contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda

Referência Mês/Ano

Mês e Ano em que as informações foram registradas.

I - Original / 2 - Retificadora

1 - Original, se a DIA - ICMS daquele mês está sendo apresentada pela primeira vez.

2 - Retificadora, se está substituindo uma outra que foi apresentada com incorreções.

Identificação do Declarante

Preencher com o nome, qualificação (titular, sócio - gerente, diretor - presidente, procurador), e número do CPF da pessoa física legalmente habilitada a responder pelo estabelecimento.

Quadro A - Apuração do Imposto

Lançar os créditos e os débitos compensáveis, de acordo com a especificação de cada linha.

Lançar o saldo apurado nas linhas 14 - ICMS a recolher e 15 - saldo credor para o mês seguinte.

01 - Débito do Período

Lançar o total do ICMS debitado em decorrência das saídas tributadas realizadas no mês de referência do DIA - ICMS (Código 001 do livro Registro de Apuração do ICMS, Mod. 9).

02 - Outros Débitos

Transportar os valores declarados no código 002 do Livro Registro de Apuração do ICMS, relativo a outros casos de débitos de ICMS previstos na Legislação.

03 - Estorno de Créditos

Transportar os valores lançados no código 003 do Livro Registro de Apuração do ICMS relativos a:

- Estornos de créditos decorrentes de erros na escrituração;

- Estornos de créditos referentes a mercadorias perecidas ou deterioradas;

- Outros casos previstos na Legislação do ICMS;

4 - Outros casos de Débitos

Lançar débitos do ICMS não enquadrados nos campos 01, 02 e 03.

05 - Total do Débito

Soma dos campos 01, 02, 03 e 04.

06 - Crédito do Período

Lançar o total do ICMS creditado no mês relativo às entradas de mercadorias que deram direito a crédito (código 006 do Livro Registro de Apuração do ICMS).

07 - Outros Créditos

Transportar os valores declarados no código 007 do Livro Registro de Apuração do ICMS relativos a outros casos de créditos de ICMS previstos na Legislação.

08 - Estorno de Débitos

Transportar o valor lançado no código 008 do Livro Registro de Apuração do ICMS relativos a:

- Estornos de débitos decorrentes de erros na escrituração;

- Outros casos previstos na Legislação do ICMS.

09 - Deduções

Transportar o valor lançado no código 014 do Livro Registro de Apuração do ICMS.

10 - Outros casos de Créditos

Lançar créditos de ICMS não enquadrados nos campos 06, 07, 08 e 09.

11 - Subtotal

Lançar a soma dos campos 06, 07, 08, 09 e 10.

12 - Saldo Credor do mês anterior

Lançar o valor do saldo credor verificado no final do mês anterior ao mês de referência do DIA - ICMS.

13 - Total dos Créditos

Registrar a soma dos campos 11 e 12.

14 - ICMS a recolher

Lançar o total do ICMS a recolher apurado no mês de referência. Este campo não será levado em conta para efeito de cálculo do total do imposto a recolher (campo 48) caso haja valor registrado nos campos 19 ou 20.

15 - Saldo Credor para o mês seguinte

Lançar o valor do saldo credor verificado no final do mês de referência do DIA - ICMS.

Quadro B - ICMS a Recolher não incluído no Quadro A

Destina-se ao lançamento de débitos do ICMS cujo pagamento é obrigatório, independentemente da existência de saldo credor para o período seguinte.

16 - Diferencial de alíquota

Lançar o débito de ICMS relativo às aquisições para ativo fixo ou consumo oriundas de outros Estados.

17 - Substituição Tributária

Registrar o valor do ICMS devido nos casos de responsabilidade por substituição tributária cujo pagamento é obrigatório independentemente da existência de saldo credor para o período seguinte.

18 - FUNDAP

Registrar o valor do ICMS relativo às operações no Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP realizadas e escrituradas no mês de referência do DIA - ICMS.

19 - ICMS estimativa - Supermercados.

Registrar o valor do ICMS por estimativa para estabelecimento de hipermercado, supermercado, mercearia ou congêneres, apurado através da aplicação da tabela constante no anexo I a que se refere o artigo 5º, §1º da Lei nº 5.541/97

20 - ICMS estimativa - Atacadista

Registrar o valor do ICMS por estimativa para estabelecimento de comércio atacadista apurado conforme estabelecido no artigo 4º da Lei nº 5.541/97.

21 a 23 - Outros casos de ICMS

Registrar outros casos de ICMS devido cujos pagamentos são obrigatórios independentemente da existência de saldo credor para o período seguinte.

24 - Total

Registrar a soma dos campos 16 a 23.

Quadro C - Custos e Despesas

Destina-se ao registro dos custos e despesas vencidos no mês de referência do DIA - ICMS, pagos ou não.

25 - Água

Registrar o valor total das despesas com água vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

26 - Energia Elétrica

Registrar o valor total das despesas com energia elétrica vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

27 - Telefone

Registrar o valor total das despesas com telefone vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

28 - Aluguel/Condomínio

Registrar o valor total das despesas com aluguel e condomínio vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

29 - Pró-Labore/Honorários

Registrar o valor total das despesas com Pró-Labore e honorários atinentes ao mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

30 - Tributos Federais

Registrar o valor total dos Tributos Federais vencidos no mês de referência do DIA - ICMS, recolhidos ou não.

31 - Contribuições Previdenciárias

Registrar o valor total das Contribuições Previdenciárias vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, recolhidas ou não.

32 - Tributos Municipais

Registrar o valor total dos Tributos Municipais vencidos no mês de referência do DIA - ICMS, recolhidos ou não.

33 - Valor Bruto da Folha de Pagamentos

Registrar o valor bruto da Folha de Pagamento de Pessoal vencida no mês de referência do DIA - ICMS, paga ou não.

34 a 39 - Outras Despesas ou Custos

Registrar outras despesas ou custos vencidos no mês de referência do DIA - ICMS, pagos ou não, a critério da empresa ou quando solicitados pela Secretaria da Fazenda.

Quadro D - Discriminação do ICMS a recolher

Informar a data de cada vencimento e o valor de cada parcela referente ao imposto correspondente ao período de apuração do mês de referência do DIA - ICMS.

40 a 47 - Vencimentos e valores do ICMS a recolher

Informar a data de cada vencimento e o valor da parcela respectiva referente ao imposto correspondente ao período de apuração do mês de referência do DIA - ICMS.

48 - Total

Registrar a soma dos campos 40 a 47. Este valor deverá ser igual a soma dos campos 14 e 24. O campo 14 não será levado em conta para efeito de cálculo do total do imposto a recolher (campo 48), caso haja valor registrado nos campos 19 ou 20.

Entradas e Saídas

Destina-se ao registro das operações de entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços, escrituradas no Livro Registro de Apuração do ICMS, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas e Saídas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços, aprovado pelo Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, com as alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF 11/89, 03/94, 06/95 e 07/96.

Informações Complementares

Destina-se a complementar informações que por algum motivo não puderam ser declaradas nos campos do DIA - ICMS.

Declaração do Contribuinte

Informar o local, data e a assinatura do representante legal.

Recepção - SEFA

Espaço destinado ao uso da repartição fiscal.

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 9º DO DECRETO Nº 4.230-N, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - DS - MEE/EPPE

Quadro A - Saídas

1 - Receita bruta acumulada no exercício em UFIR (art. 3º da Lei nº 5.389/97).

Lançar o valor da receita bruta acumulada no exercício, em UFIR, incluindo o mês de referência.

Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo do estabelecimento. Será deduzido da receita bruta apurada o valor da operação cujo pagamento do ICMS ocorrer na forma dos §§1º e 9º do art. 8º da Lei nº 5.389/97, conforme determina o §2º do art. 8º da mesma lei.

2 - Receita Bruta Mensal (art. 3º da Lei nº 5.389/97).

Lançar o valor da receita bruta do mês de referência. Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo do estabelecimento. Será deduzido da receita bruta apurada o valor da operação cujo pagamento do ICMS ocorrer na forma dos §§1º e 9º do art. 8º da Lei nº 5.389/97, conforme determina o §2º do art. 8º da mesma lei.

3 - Saídas com recolhimento de ICMS no ato.

Lançar o valor das saídas cujo recolhimento do ICMS foi efetuado no ato da saída, ou no prazo fixado pelo §9º do art. 8º da Lei nº 5.389/97. O valor do imposto recolhido relativo a estas operações deverá ser informado no campo 14.

4 - Saídas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Lançar o valor das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Incluem-se neste item tanto as mercadorias já adquiridas com ICMS retido quanto aquelas em que a própria empresa seja o contribuinte substituto.

5 - Lançar o valor das saídas não incluídas nos campos 02, 03, 04 e 06, descrevendo no próprio campo o tipo da saída.

6 - Demais Saídas não incluídas nos campos 2 a 5.

Lançar o valor das saídas de mercadorias, bens ou serviços não incluído nos campos 2 a 5.

7 - Total das saídas.

Lançar a soma dos valores dos campos 2 a 6, que representam o total das saídas do mês.

Quadro B - Entradas

8 - Entradas com direito à dedução de 20%, excluído o IPI.

Lançar o valor das entradas de mercadorias que dão direito à dedução de 20% (vinte por cento) (Art. 7º, §3º, II da Lei nº 5.389/97), que são as aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com carga tributária equivalente a uma alíquota igual ou superior a 17% (dezessete por cento), desde que oriundas de estabelecimentos de comércio atacadista localizados neste Estado, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução. Não incluir neste campo o valor do IPI eventualmente destacado nas notas fiscais de aquisição. O valor da dedução referente a estas entradas deverá ser informado no campo 17.

9 - Entradas com direito à dedução de 12%, excluído o IPI.

Lançar o valor das entradas de mercadorias e serviços que dão direito à dedução de 12% (doze por cento) (Art. 7º, §3º, III, IV e V da Lei nº 5.389/97 e Art. 7º, §6º, inciso I, alínea a), que são:

a) as aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas hipóteses não previstas no campo 8, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução. Não incluir neste campo o valor do IPI eventualmente destacado nas notas fiscais de aquisição;

b) o valor da base de cálculo consignada no documento de aquisição de energia elétrica;

c) o valor da base de cálculo consignada em documento próprio, relativo à prestação de serviço de transporte efetivamente realizada;

d) o valor das transferências recebidas da matriz que serviu para base de cálculo da dedução prevista no art. 7º, §6º, inciso I, alínea "a".

Obs.: A soma dos campos 18, 19 e 20 deverá corresponder a 12% do valor deste campo 9.

10 - Entradas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Lançar o valor das entradas referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

11 - Lançar o valor das entradas não incluídas nos campos 08, 09, 10 e 12, descrevendo no próprio campo o tipo da entrada.

12 - Demais Entradas não incluídas nos campos 8 a 11.

Lançar o valor das entradas não incluído nos campos 8 a 11.

13 - Total das Entradas.

Lançar a soma dos valores dos campos 8 a 12, que representam o total das entradas do mês.

Quadro C - Apuração do Imposto a Recolher

14 - ICMS recolhido no ato da saída.

Lançar o valor do ICMS recolhido antecipadamente no ato da saída, ou no prazo fixado pelo §9º do art. 8º da Lei nº 5.389/97, cujo valor das operações foi informado no campo 03.

15 - Valor do recolhimento bruto mensal estimado.

Representa o valor do recolhimento mensal bruto do ICMS, obtido através da aplicação da tabela constante no Anexo II a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.389/97.

16 - Quantidade e dedução relativa a empregados.

Informar o número de empregados registrados no último dia do mês (Art. 7º, §4º da Lei nº 5.389/97), o valor da dedução é fornecido pelo programa através da aplicação das faixas estabelecidas no Art. 7º, §3º, I.

17 - Dedução de 20% relativa à aquisição de mercadorias.

Lançar o valor da dedução correspondente a 20% (vinte por cento) das entradas de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com carga tributária equivalente a uma alíquota igual ou superior a 17% (dezessete por cento), desde que oriundas de estabelecimentos de comércio atacadista localizados neste Estado, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução (Art. 7º, §3º, II da Lei nº 5.389/97). O valor destas entradas foi informado no campo 08.

18 - Dedução de 12% relativa à aquisição de mercadorias.

Lançar o valor da dedução correspondente a 12% (doze por cento) das entradas de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas demais hipóteses não previstas no campo 17, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução (Art. 7º, §3º, III da Lei nº 5.389/97), e mais o valor correspondente a 12% das transferências recebidas da matriz conforme o estabelecido no art. 7º, §6º, inciso I, alínea "a".

19 - Dedução de 12% relativa à energia elétrica.

Lançar o valor da dedução relativa à energia elétrica, que corresponde a 12% da base de cálculo do imposto consignada no documento de aquisição de energia elétrica (Art. 7º, §3º, IV da Lei nº 5.389/97).

20 - Dedução de 12% relativa ao serviço de transporte.

Lançar o valor da dedução relativa à prestação de serviço de transporte, que corresponde a 12% da base de cálculo do imposto consignada em documento próprio (Art. 7º, §3º, V da Lei nº 5.389/97).

21 - Dedução referente à devolução de mercadorias.

Informar o valor do ICMS efetivamente recolhido nas operações de devolução de mercadorias, de que trata o art. 7º, §6º, I do Decreto 4.134-N, de 04 de julho de 1997.

22 - Dedução do ICMS acumulado no início das atividades.

Informar o valor da dedução eventualmente acumulada durante os três primeiros meses de atividade do estabelecimento e ainda não utilizado (Art. 7º, §7º da Lei nº 5.389/97), que somente poderão ser deduzidos dentro deste mesmo período.

23 - Informar o valor das deduções não incluídas nos campos 16 a 22.

24 - Subtotal das deduções

Lançar a soma dos campos 16 a 23.

25 - Estorno referente às transferências de matriz para filial (Art. 7º, §6º, I, "b" da Lei nº 5.389/97).

Informar de acordo com o Art. 7º, §6º, I, "b" da Lei nº 5.389/97, o montante de dedução transferido para estabelecimento(s) filial(is). Este campo só será preenchido por estabelecimento matriz que efetivamente realizar transferências para estabelecimento(s) filial(is), localizado(s) neste Estado.

26 - Total das deduções.

Informar o total das deduções, que corresponde à diferença entre os campos 24 e 25.

27 - Valor do ICMS a recolher.

Informar o valor do ICMS a recolher, que corresponde à diferença entre o valor do recolhimento bruto mensal estimado (campo 15) e o total das deduções (campo 26).

No caso de o valor total das deduções ultrapassar o limite estabelecido na tabela constante no anexo II do artigo 7º. Da Lei nº 5.389/97, o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o valor do recolhimento bruto mensal estimado (campo 15) e o valor correspondente ao limite estabelecido na referida tabela.

28 - Compensação de ICMS a Recolher

Informar o valor compensado nos casos previstos no art. 8º, §5º, inciso II, da Lei nº 5.389/97 ou em outros casos previstos em lei.

Quadro C - Custos e Despesas

Destina-se ao registro dos custos e despesas vencidos no mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagos ou não.

29 - Água

Registrar o valor total das despesas com água vencidas no mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagas ou não.

30 - Energia Elétrica

Registrar o valor total das despesas com energia elétrica vencidas no mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagas ou não.

31 - Telefone

Registrar o valor total das despesas com telefone vencidas no mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagas ou não.

32 - Aluguel/Condomínio

Registrar o valor total das despesas com aluguel e condomínio vencidas no mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagas ou não.

33 - Pró - Labore/Honorários

Registrar o valor total das despesas com pró-labore e honorários atinentes ao mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagas ou não.

34 - Tributos Federais

Registrar o valor total dos Tributos Federais vencidos no mês de referência da DS - MEE/EPPE, recolhidos ou não.

35 - Contribuições Previdenciárias

Registrar o valor total das Contribuições Previdenciárias vencidas no mês de referência da DS - MEE/EPPE, recolhidas ou não.

36 - Tributos Municipais

Registrar o valor total dos Tributos Municipais vencidos no mês de referência da DS-MEE/EPPE, recolhidos ou não.

37 - Valor Bruto da Folha de Pagamento

Registrar o valor bruto da Folha de Pagamento de Pessoal vencida no mês de referência da DS - MEE/EPPE, paga ou não.

38 a 43 - Outras Despesas ou Custos

Registrar outras despesas ou custos vencidos no mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagos ou não, a critério da empresa ou quando solicitados pela Secretaria da Fazenda.

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Informar o local, data e a assinatura do representante legal.

RECEPÇÃO - SEFA

Espaço destinado ao uso da repartição fiscal.

* Reproduzido Por Ter Sido Publicado Com Incorreção.

 

PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO/98 E AUTENTICAÇÃO DO LIVRO CAIXA

RESUMO: O Decreto a seguir prorrogou o prazo de vencimento do imposto relativo a janeiro/98, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, assim como o prazo para autenticação do livro caixa.

DECRETO Nº 4.232-N, de 19.02.98
(DOE de 20.02.98)

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS, devido por microempresas e empresas de pequeno porte, nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - O vencimento do ICMS relativo ao mês de janeiro deste ano, das microempresas e empresas de pequeno porte, vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 05 de março de 1998.

Art. 2º - O prazo para autenticação do livro caixa, de que trata o art. 6º, III, "a", da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, fica prorrogado, excepcionalmente, para até 30 de abril de 1998, relativamente aos lançamentos efetuados no ano-calendário de 1997.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de fevereiro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

IPVA TABELA DE VENCIMENTO DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir altera as datas de vencimento do IPVA para todos os veículos, exceto de carga e de transporte de passageiros.

DECRETO Nº 4.236-N, de 05.03.98
(DOE de 06.03.97)

Altera as datas de vencimento do IPVA para o exercício de 1998, estabelecidas pelo Decreto nº 4.205-N, de 29 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e conforme autorização da Lei nº 5.618, de 03 de março de 1998, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.223-N, de 30 de janeiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, em 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária resulte na aplicação da alíquota de 1,2% (um vírgula dois por cento), para os veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º - O benefício previsto no art. 1º não está condicionado ao pagamento antecipado do imposto.

Art. 3º - Ficam alterados os períodos de recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, estabelecidas pelo anexo II do Decreto nº 4.205-N, de 29 de dezembro de 1997, para as datas constantes da tabela que com este se publica.

Art. 4º - Ao artigo 2º do Decreto nº 4.205-N, de 29 de dezembro de 1997, fica acrescentado o anexo III, que estabelece os períodos de recolhimento do IPVA, para os veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, e que com este se publica.

Art. 5º - Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 4.205-N, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de março de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO II, DO DECRETO Nº 4.205-N, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA TODOS OS VEÍCULOS, EXCETO VEÍCULOS DE CARGA E DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, ALTERADA PELO DECRETO Nº 4.236-N, DE 05 DE MARÇO DE 1998.

PLACA FINAL 1 PLACA FINAL 2
DEZ C/DESCONTO INTEGRAL DEZ C/DESCONTO INTEGRAL
01 16/03 13/04 02 13/04 11/05
11 17/03 14/04 12 14/04 12/05
21 18/03 15/04 22 15/04 13/05
31 19/03 16/04 32 16/04 14/05
41 20/03 17/04 42 17/04 15/05
51 23/03 20/04 52 20/04 18/05
61 24/03 22/04 62 22/04 19/05
71 25/03 23/04 72 23/04 20/05
81 26/03 24/04 82 24/04 21/05
91 27/03 27/04 92 27/04 22/05

 

PLACA FINAL 3 PLACA FINAL 4
DEZ C/DESCONTO INTEGRAL DEZ C/DESCONTO INTEGRAL
03 13/04 11/05 04 11/05 15/06
13 14/04 12/05 14 12/05 16/06
23 15/04 13/05 24 13/05 17/06
33 16/04 14/05 34 14/05 18/06
43 17/04 15/05 44 15/05 19/06
53 20/04 18/05 54 18/05 22/06
63 22/04 19/05 64 19/05 23/06
73 23/04 20/05 74 20/05 24/06
83 24/04 21/05 84 21/05 25/06
93 27/04 22/05 94 22/05 26/06

 

PLACA FINAL 5 PLACA FINAL 6
DEZ C/DESCONTO INTEGRAL DEZ C/DESCONTO INTEGRAL
05 11/05 15/06 06 15/06 13/07
15 12/05 16/06 16 16/06 14/07
25 13/05 17/06 26 17/06 15/07
35 14/05 18/06 36 18/06 16/07
45 15/05 19/06 46 19/06 17/07
55 18/05 22/06 56 22/06 20/07
65 19/05 23/06 66 23/06 21/07
75 20/05 24/06 76 24/06 22/07
85 21/05 25/06 86 25/06 23/07
95 22/05 26/06 96 26/06 24/07

 

PLACA FINAL7 PLACA FINAL8
DEZ C/DESCONTO INTEGRAL DEZ C/DESCONTO INTEGRAL
07 13/07 11/08 08 11/08 14/09
17 14/07 12/08 18 12/08 15/09
27 15/07 13/08 28 13/08 16/09
37 16/07 14/08 38 14/08 17/09
47 17/07 17/08 48 17/08 18/09
57 20/07 18/08 58 18/08 21/09
67 21/07 19/08 68 19/08 22/09
77 22/07 20/08 78 20/08 23/09
87 23/07 21/08 88 21/08 24/09
97 24/07 24/08 98 24/08 25/09

 

PLACA FINAL 9 PLACA FINAL 0
DEZ C/DESCONTO INTEGRAL DEZ C/DESCONTO INTEGRAL
09 14/09 14/10 00 14/10 11/11
19 15/09 15/10 10 15/10 12/11
29 16/09 16/10 20 16/10 13/11
39 17/09 19/10 30 19/10 16/11
49 18/09 20/10 40 20/10 17/11
59 21/09 21/10 50 21/10 18/11
69 22/09 22/10 60 22/10 19/11
79 23/09 23/10 70 23/10 20/11
89 24/09 26/10 80 26/10 23/11
99 25/09 27/10 90 27/10 24/11

NOTAS:

1. Abatimento de 15% (quinze por cento) para pagamento, até o calendário com desconto;

2. Após o calendário com desconto, o pagamento integral;

3. Após o calendário integral, multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

ANEXO III, DO DECRETO Nº 4.205-N, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
ACRESCENTADO PELO DECRETO Nº 4.236-N, DE 05 DE MARÇO DE 1998
TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA VEÍCULO DE CARGA E DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

PLACA FINAL 1 PLACA FINAL2
DEZENA DATA DE VENCIMENTO DEZENA DATA DE VENCIMENTO
01 16/03 02 13/04
11 17/03 12 14/04
21 18/03 22 15/04
31 19/03 32 16/04
41 20/03 42 17/04
51 23/03 52 20/04
61 24/03 62 22/04
71 25/03 72 23/04
81 26/03 82 24/04
91 27/03 92 27/04

 

PLACA FINAL 3 PLACA FINAL4
DEZENA DATA DE VENCIMENTO DEZENA DATA DE VENCIMENTO
03 13/04 04 11/05
13 14/04 14 12/05
23 15/04 24 13/05
33 16/04 34 14/05
43 17/04 44 15/05
53 20/04 54 18/05
63 22/04 64 19/05
73 23/04 74 20/05
83 24/04 84 21/05
93 27/04 94 22/05

 

PLACA FINAL 5 PLACA FINAL6
DEZENA DATA DE VENCIMENTO DEZENA DATA DE VENCIMENTO
05 11/05 06 15/06
15 12/05 16 16/06
25 13/05 26 17/06
35 14/05 36 18/06
45 15/05 46 19/06
55 18/05 56 22/06
65 19/05 66 23/06
75 20/05 76 24/06
85 21/05 86 25/06
95 22/05 96 26/06
PLACA FINAL 7 PLACA FINAL8
DEZENA DATA DE VENCIMENTO DEZENA DATA DE VENCIMENTO
07 13/07 08 11/08
17 14/07 18 12/08
27 15/07 28 13/08
37 16/07 38 14/08
47 17/07 48 17/08
57 20/07 58 18/08
67 21/07 68 19/08
77 22/07 78 20/08
87 23/07 88 21/08
97 24/07 98 24/08

 

PLACA FINAL 9 PLACA FINAL0
DEZENA DATA DE VENCIMENTO DEZENA DATA DE VENCIMENTO
09 14/09 00 14/10
19 15/09 10 15/10
29 16/09 20 16/10
39 17/09 30 19/10
49 18/09 40 20/10
59 21/09 50 21/10
69 22/09 60 22/10
79 23/09 70 23/10
89 24/09 80 26/10
99 25/09 90 27/10

NOTAS:

1. Vencimento único conforme calendário com redução;

2. Após calendário único com redução, multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.237/98

RESUMO: O Decreto a seguir altera o inciso VI do artigo 77 do RCTE, que trata do recolhimento do imposto devido nas operações com energia elétrica.

DECRETO Nº 4.237-N, de 05.03.98
(DOE DE 06.03.98)

Dá nova redação ao inciso VI do artigo 77 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e

DECRETA:

Art. 1º - O inciso VI, do artigo 77, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77 - ...

VI - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações de energia elétrica."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de março de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

BASE DE CÁLCULO DOS PRODUTOS RESULTANTES DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ALTERAÇÕES

RESUMO: A OS a seguir introduz alterações no tratamento fiscal dispensado às operações resultantes da industrialização por encomenda.

ORDEM DE SERVIÇO SUBSER Nº 140, de 27.02.98
(DOE de 04.03.98)

Introduz alterações na Ordem de Serviço SUBSER nº 080, de 29 de junho de 1994, que tratam da base de cálculo dos produtos resultantes de processo de industrialização por encomenda, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XVI do art. 1º do Decreto nº 3.543-N, de 09 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Ordem de Serviço SUBSER nº 080, de 29 de junho de 1994, os §§2º, 3º e 4º e transformado em §1º o parágrafo único do referido artigo:

"Art. 4º - ...

§1º - Os preços das chapas polidas compõem-se de valor da chapa (m2) + polimento (m2).

§2º - A base de cálculo dos produtos finais, resultantes de processos de industrialização por encomenda, na forma do art. 11, do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, não poderá ser inferior ao valor dos produtos equivalentes constantes da pauta de preços mínimos.

§3º - Para efeito de obtenção da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-á que o somatório dos valores referentes à base de cálculo da matéria-prima e ao serviço de industrialização não poderá ser inferior ao produto resultante da multiplicação do valor unitário, constante da pauta de preços mínimos, pela quantidade de mercadoria industrializada.

§4º - Na hipótese de saldo remanescente de matéria-prima, objeto de industrialização por encomenda, o estabelecimento prestador de serviço deverá emitir nota fiscal e se debitar integralmente do imposto devido na operação, observando-se o seguinte:

I - As remessas parceladas do saldo remanescente deverão ser acobertadas por notas fiscais de simples remessa, emitida sem o destaque o ICMS, devendo constar no campo "OBSERVAÇÕES", a expressão "ICMS RELATIVO A ESTA MERCADORIA FOI DESTACADO NA NOTA FISCAL Nº ......".

II - O transporte da mercadoria, de que trata o inciso anterior, deverá ser acobertado com a 1ª (primeira) via da nota fiscal de simples remessa e cópia reprográfica da nota fiscal na qual foi debitado o imposto."

Art. 2º - Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 27 de fevereiro de 1998

Carlos Couto Meireles
Subsecretário de Estado da Receita

 


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