IPI

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIPI
Apresentação em Disquete

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 03, de 12.01.98, foi aprovado o programa gerador de Declaração Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos estabelecimentos enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI e demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, caput, da Lei nº 7.798/89 e art. 3º da Lei nº 9.493/97.

O referido programa será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.

2. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE

O programa ora aprovado deve ser utilizado sempre que forem efetuadas operações, independentemente do ano de apuração.

2.1 - Encerramento de Atividades

A utilização do programa aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento, se o valor das saídas dividido pelo número de meses do período, contados a partir de janeiro do ano em curso até a data do referido vencimento, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

2.2 - Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI.

2.3 - Ano de Apuração Anterior a 1997

A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1997 deverá ser preenchida observando-se as normas vigentes para o respectivo ano de apuração.

3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

A DIPI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao de apuração.

No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.

Diante desse novo prazo, solicitamos desconsiderar a informação constante da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 02/98 (Obrigações Principal e Acessórias - Quadro Sinótico), assim como de nossa Agenda Tributária para fevereiro/98.

4. LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Os estabelecimentos mencionados no tópico 1 estão obrigados a apresentar a DIPI, quando efetuarem saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade.

Para efeito do limite, considerar-se-á como valor bruto anual, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, deduzidos do IPI, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.

5. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Ficam os estabelecimentos dispensados de preencher a declaração quando:

a) realizarem apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;

b) tenham optado pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

Tal dispensa não se aplica aos estabelecimentos que tenham utilizado qualquer benefício de redução, isenção ou suspensão do IPI.

6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que deverá conter um único estabelecimento com o quantitativo de disquetes que se fizerem necessários.

7. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

O atraso na entrega da declaração no prazo, sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 382 do RIPI, com alterações posteriores.

 

IOF

OPERAÇÕES DE "FACTORING"
Tratamento Tributário

Sumário

1. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

O seu fato gerador ocorre na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante.

2. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

O IOF tem como contribuinte a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo.

O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.

3. ALÍQUOTAS

O imposto será cobrado às seguintes alíquotas:

a) alienante pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) alienante pessoa física: 0,0411% ao dia.

O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de "factoring".

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo, na operação, será o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA

O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código nº 6895.

Fundamentação legal

Art. 52 da Lei nº 9.532/97; e Instrução Normativa SRF nº 05/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS JANEIRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0069
1,0132
1,0166
1,0160
1,0136
1,0741
0,69%
1,32%
1,66%
1,60%
1,36%
7,41%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRA
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0056
1,0109
1,0139
1,0156
1,0153
1,0723
0,56%
1,09%
1,39%
1,56%
1,53%
7,23%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0069
1,0153
1,0187
1,0248
1,0252
1,0748
0,69%
1,53%
1,87%
2,48%
2,52%
7,48%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0084
1,0149
1,0186
1,0235
1,0253
1,0774
0,84%
1,49%
1,86%
2,35%
2,53%
7,74%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0087
1,0196
1,0238
1,0332
1,0307
1,0778
0,87%
1,96%
2,38%
3,32%
3,32%
7,78%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0041
1,0107
1,0144
1,0146
1,0295
1,0930
0,41%
1,07%
1,44%
1,46%
2,95%
9,30%
ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0023
1,0077
1,0093
1,0120
1,0291
1,0681
0,23%
0,77%
0,93%
1,20%
2,91%
6,81%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0057
1,0110
1,0133
1,0134
1,0068
1,0483
0,57%
1,10%
1,33%
1,34%
0,68%
4,83%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0043
1,0060
1.0083
1,0089
1,0109
1,0522
0,43%
0,60%
0,83%
0,89%
1,09%
5,22%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0057
1,0072
1,0101
1,0111
1,0127
1,0434
0,57%
0,72%
1,01%
1,11%
1,27%
4,34%
IPCR-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0131
1,0286
1,0354
1,0421
1,0556
1,0980
1,31%
2,86%
3,54%
4,21%
5,56%
9,80%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0591 - 5,91%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

ICMS

VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS E SACARIAS

 

Sumário

1. ISENÇÃO DO ICMS

As operações com vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias estão beneficiadas com a isenção do ICMS por prazo indeterminado, segundo o art. 5º, I e II do RCTE - Decreto nº 2.425-N/87.

O benefício fiscal da isenção aplica-se tanto às operações internas como às interestaduais e, na legislação, não existe prazo fixado para retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente.

Veja a seguir os detalhes pertinentes à referida operação.

2. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

A fruição do benefício fiscal da isenção está condicionado às seguintes situações:

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

c) quando relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS nº 88/91, alterado pelos Convênios ICMS nº 10/92 e 103/96).

3. REMESSA E RETORNO - DOCUMENTAÇÃO FISCAL

3.1 - Nota Fiscal (Remessa)

Para acobertar a saída das mercadorias com benefício fiscal, deverá ser emitida Nota Fiscal, (modelo 1 ou 1-A) com todos os requisitos exigidos, e no quadro "Informações Complementares", indicar:

"Mercadoria isenta do ICMS - Conforme art. 5º, I, do RCTE/ES"

3.2 - Nota Fiscal (Retorno)

O benefício fiscal da isenção do ICMS aplica-se tanto às operações de remessa quanto a de retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem. Inclusive, referido retorno é condição básica para fruição do benefício fiscal.

O estabelecimento que promover a citada operação de retorno, deverá imitir Nota Fiscal (com todos os requisitos exigidos) e indicar no campo "Informações Complementares", o seguinte:

"Isenção - Retorno de vasilhames, recipientes e embalagens - Art. 5º, II, do RCTE/ES".

"Mercadoria recebida conforme Nota Fiscal nº ..........., série (se for o caso) ..................., de ........../......../.........".

3.3 - Retorno - Pessoas Não-Obrigadas à Emissão de Nota Fiscal

O art. 133, I, do RCTE/ES determina que se o retorno for promovido por pessoa física ou jurídica não obrigadas à emissão de documentos fiscais, no momento em que as mercadorias entrarem em seu estabelecimento, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (entrada).

No caso de o remetente originário assumir o encargo de retirar ou transportar as mercadorias, a Nota Fiscal (que deverá ser emitida antes de iniciada a remessa) relativa à entrada servirá para acobertar o trânsito das mercadorias (art. 133, §, item 1, do RCTE/ES).

4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - TRIBUTAÇÃO

A prestação de serviço de transporte (tanto na remessa quanto no retorno) não estão beneficiadas com isenção do ICMS. Assim, referidas prestações são normalmente tributadas (Convênio ICMS nº 120/89).

4.1 - Transporte Efetuado Por Terceiros

Nesta hipótese, deverá ser emitido o correspondente Conhecimento de Transporte com destaque do imposto, o qual será recolhido no local onde se iniciar a prestação.

 

LEGISLAÇÃO

ASSUNTOS DIVERSOS TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELO ESTADO - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir altera a Tabela de Serviços Públicos Prestados pelo Estado.

LEI Nº 5.554
(DOE de 30.12.97)

Modifica a tabela IV, referida no parágrafo único do Art. 2º, da Lei nº 4.861.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A tabela IV, referida no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 4.861, de 13 de dezembro de 1993, fica substituída pela tabela IV - IDAF que com esta se publica.

Art. 2º - Ficam revogados os itens de nºs 13 - cadastramento para funcionamento de comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins; 13.1 - renovação de cadastro para funcionamento de comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins; 13.2 - cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (por produto); 14 - medição de terras; 15 - memorial e 16 - planta de terreno (cópia requerida ao Estado), constante da tabela II referida no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 4.861, de 13 de dezembro de 1993.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória,
29 de dezembro de 1997

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Perly Cipriano
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

* Quadro I

Matéria - Prima e/ou Fonte de Energia, volume anual m3/st/mdc Quantidade
UFIR
até....................................600 65,88 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc
de .......................601 a 6.000 98,82 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc
6.001 a 12.000 175,67 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc
12.001 a 25.000 274,49 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc
25.001 a 50.000 439,18 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc
50.001 a 100.000 713,66 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc
100.001 a 1.500.000 1.207,73 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc
acima de 1.500.001 2.195,88 + 0,0187 UFIR/m3/st/mdc

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

TABELA IV
IDAF

CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR UNIDADE UFIR
1. Licença para exploração de produtos e subprodutos florestais    
1.1 Carvão vegetal de:    
1.1.1 Floresta Plantada mdc 0,35
1.1.2 Floresta Nativa mdc 0,77
1.2 Lenha e/ou Toretes de:    
1.2.1 Floresta Plantada Eucalipto st 0,14
1.2.2 Floresta Plantada Pinus st 0,08
1.2.3 Floresta Nativa st 0,31
1.2.4 Floresta Plantada outras espécies st 0,11
1.3 Madeiras em Toras de:    
1.3.1 Jacarandá (primeira) m3 121,05
1.3.2 Jacarandá (segunda) m3 60,52
1.3.3 Macanaíba/Peroba m3 10,74
1.3.4 Cerejeira/Sucupira m3 6,23
1.3.5 Canela/Gonçalo Alves m3 2,51
1.3.6 Parajú/Braúna m3 2,90
1.3.7 Jequitibá/Vinhatico m3 3,63
1.3.8 Ipê/Angelim/Cedro m3 3,70
1.3.9 Bicuiba/Rochinho/Jatobá m3 2,37
1.3.10 Currubicha/Garapa/Maçaranduba m3 2,39
1,3,11 Outras madeiras de Lei não especificada m3 1,98
1.3.12 Madeira branca m3 1,98
1.3.13 Eucalipto m3 1,04
1.3.14 Pinus m3 0,83
1.4 Achas de mourões de:    
1.4.1 Sapucaia dz 0,68
1.4.2 Camará dz 0,14
1.4.3 Eucalipto dz 0,11
1.4.4. Outras espécies nativas dz 0,32
1.4.5 Madeira para escoramento (nativa) dz 0,32
1.4.6 Madeira para andaime (nativa) dz 0,40
1.4.7 Madeira para escoramento (espécie plantada) dz 0,23
1.4.7 madeira para andaime (espécie plantada) dz 0,25
1.5 Poste de:    
1.5.1 Espécies Nativas m/l 0,18
1.5.2 Espécies Plantadas m/l 0,05
1.6 Outras espécies:    
1.6.1 Bambu ton 0,25
1.6.2 Cascas em geral (arroba 15 kg) ar 0,05
1.7 Folhas    
1.7.1 Folhas de essências florestais ton 0,18
1.8 Palmito:    
1.8.1 Plantado dz 0,27
1.8.2 Nativo dz 0,73
1.9 Sementes de Essências Florestais kg 0,05
2. Autorização para uso do fogo controlado (por hectare ou fração da área Autorizada)    
2.1 até 5,00 ha   8,65
2.2 de 5,01 ha a 10 ha   17,30
2.3 de 10,01 ha a 50,00 ha   34,61
2.4 de 50,01 ha a 100,00 ha   67,85
2.5 acima de 100,00 ha por ha 0,68
3. Licença/Registro para uso de motosserra    
3.1 Taxa de registro de fabricante de motosserra un 543,48
3.2 Taxa de renovação de registro de fabricante de motossera (Anual) un 378,79
3.3 Taxa de registro de comerciante de motossera un 148,22
3.4 Taxa de renovação de registro de comerciante de motossera (Anual) un 104,30
3.5 taxa de licença de porte de motosserra un 27,45
3.6 Taxa de renovação de licença de porte de motosserra (Bianual) un 19,76
4. Vistoria técnica/Emissão de Laudo/Parecer técnico (por hectare ou fração da área total da propriedade a ser vistoriada)    
4.1 até 10,00 ha,   12,98
4.2 de 10,01 ha a 30,00 ha   15,48
4.3 de 30,01 ha a 50,00 ha   17,99
4.4 de 50,01 ha a 75,00 ha   20,15
4.5 de 75,01 ha a 100 ha   22,31
4.6 acima de 100,00 ha por ha 0,23
5 Emissão de Certidões un 5,49
6. Emissão de Selo de Procedência Florestal    
6.1 Carvão empacotado (até 4 kg) un 0,09
7. Emissão de Guia de Controle Florestal un 0,55
8. Vistorias florestais (sobre área total da propriedade a ser vistoriada)    
8.1 Vistoria para implantação de loteamento e afins:    
8.1.1 até 15,00 ha   114,76
8.1.2 de 15,01 ha a 30,00 ha   159,40
8.1.3 de 30,01 a 50,00 ha   226,34
8.1.4 acima de 50,00 ha ha 4,52
9. Cobrança de entrada nas Unidades de Conservação    
9.1 Visitação por pessoa dia 1,82
9.2 Pernoite por barraca/trailer e afins por pessoa dia 3,64
9.3 Escalada por pessoa dia 18,21
9.4 Escalada com pernoite por pessoa dia 31,88
9.5 estacionamento veículos    
9.5.1 Passeio dia 1,82
9.5.2 Motocicleta dia 0,91
9.5.3 Ônibus e similares dia 5,49
9.6 Uso de embarcação (sem combustível) dia 3,84
9.7 uso do alojamento    
9.7.1 Pesquisador graduado dia 3,84
9.7.2 Estudante Universitário dia 2,73
9.7.3 Demais Profissionais dia 3,19
10. Cadastro/registro e renovação de cadastro e registro de produtores consumidores processadores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais    
10.1 Produtos artesanais un isento
10.2 Empreendimentos florestais - -
10.2.1 Consultor (Pessoa física) un isento
10.2.2 Consultoria (Pessoa jurídica) un isento
10.2.3 Administradora un 109,80
10.2.4 Especializada un 109,80
10.2.5 Cooperativas florestais un 109,80
10.2.6 Associações florestais un 109,80
10.3 Extrator/Fornecedor de Produtos e Subprodutos da Flora:    
10.3.1 Toros/Dormentes un 109,80
10.3.2 Torete s/Lenha un 109,80
10.3.3 Mourões/Esteios/Estacas un 109,80
10.3.4 Varas/Cabos de madeira un 109,80
10.3.5 Cavaco de madeira e similares un 109,80
10.3.6 Palmito e similares un 109,80
10.3.7 Óleos essências un 109,80
10.3.8 Plantas ornamentais un 109,80

 

TABELA IV IDAF

CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR UNIDADE UFIR
10.3.9 Plantas medicinais/Aromáticas/Bulbos un 109,80
10.3.10 Vime/Bambu/Cipó e Similares un 54,90
10.3.11 Xaxim un 109,80
10.3.12 Fibras un 54,80
10.3.13 Resina/Goma/Cera un 54,80
10.4 Produtor de Produtos e Subprodutos da Flora:    
10.4.1 Carvão vegetal - * Quadro I
10.4.2 Dormentes un 219,59
10.4.3 Postes/Estacas un 219,59
10.4.4 Mourões e Similares un 219,59
10.4.5 Plantas ornamentais un 109,80
10.4.6 Plantas medicinais/Aromáticas Raízes/Bulbo un 109,80
10.4.7 Sementes essências florestais un 54,80
10.4.8 Mudas essências florestais un 109,80
10.5 Consumidor de Produtos e Subprodutos da Flora:    
10.5.1 Carvão vegetal/Moinha/Briquetes/Peletes de carvão e Similares - *Quadro I
10.5.2 Lenha/Briquetes/Cavaco/Pó de Serra de madeira e similares - * Quadro I
10.5.3 Consumidor de lenha para produção artesanal de rapadura, açúcar moscavo
10.6 Desdobramento de madeira:    
10.6.1 Serraria - * Quadro I
10.7 Fábrica/Indústria de Produtos e Subprodutos da Flora:    
10.7.1 Artefatos de madeira un 54,80
10.7.2 Vime/Bambu e Similares un 54,80
10.7.3 Artefatos de Xaxim/Cipó un 109,80
10.7.4 Esquadrias/Tacos/Estradas e Armação de madeira e assemelhados - * Quadro I
10.7.5 Caixa para embalagens consumo próprio até 1.000 (mil) unidades un 54,80
10.7.6 Caixa por embalagem - * Quadro I
10.7.7 Móveis un * Quadro I
10.7.8 Palhas para embalagens un * Quadro I
10.7.9 Gaiolas e viveiros un 54,80
10.7.10 Carrocerias e assemelhados un * Quadro I
10.7.11 Beneficiamento de plantas Ornamentais un 109,80
10.7.12 Beneficiamento de plantas Medicinais/Aromáticas e assemelhados un 109,80
10.7.13 Beneficiamento de conserva de Palmito un 109,80
10.7.14 Beneficiamento de Óleos essências Resina e Tanante un 109,80
10.7.15 Madeira compensada/contraplacada - * Quadro I
10.7.16 Cavacos - * Quadro I
10.7.17 Briquetes/Peletes de madeira - * Quadro I
10.7.18 Peletes de Carvão - * Quadro I
10.7.19 Fósforo/Palito/Espeto para churrasco - * Quadro I
10.7.20 Prensado/Aglomerado - * Quadro I
10.7.21 Chapas de fibras - * Quadro I
10.7.22 Produtos destilados da madeira - * Quadro I
10.7.23 Pasta mecânica -  
10.7.24 Celulose - * Quadro I
10.7.25 Papel - * Quadro I
10.7.26 Papelão - * Quadro I
10.7.27 Casa de madeira - * Quadro I
10.8 Comerciante de Produtos e Subprodutos da Flora:    
10.8.1 Madeira serrada/Beneficiada - * Quadro I
10.8.2 Toros/toretes/Mourões/Achas/Lenha - * Quadro I
10.8.3 Postes/Palanques - * Quadro I
10.8.4 Dormentes - * Quadro I
10.8.5 Carvão vegetal - * Quadro I
10.8.6 Resina/Goma un 54,80
10.8.7 Peletes/Briquetes - * Quadro I
10.8.8 Plantas Ornamentais/ Medicinais/ Aromáticas/Xaxim un 109,80
10.8.9 Palmito/Raízes/Bulbos e Similares un 54,80
10.8.10 Subproduto da Flora un 54,80
10.8.11 Varejista de carvão empacotado un 54,80
10.9 Tratamento de madeira:    
10.9.1 Usina de tratamento de madeira un 439,17
10.10 Exportador:    
10.10.1 Exportador de Produtos e Subprodutos da Flora un 658,76
10.11 Depósito    
10.11.1 Depósito de Produto e Subproduto da Flora - * Quadro I
10.12 Artesão un isento
10.13 Vendedor ambulante    
10.13.1 Plantas Ornamentais un 21,96
10.13.2 Palmito in natura un 21,96
10.13.3 Raízes/Cascas/Folhas da Flora un 21,96
11 Optantes Reposição Florestal    
11.1 Preço por árvores un 0,34
12. DEFESA SANITÁRIA ANIMAL    
12.1 Aplicação de vacina contra Brucelose Dose 1,10
12.2 Brucelose S.A.R - 01 animais Animal 16,47
12.3 Brucelose S.A.R - acima de 10 animais (por cabeça) Animal 1,65
12.4 Tuberculinização - 1 a 10 animais Animal 16,47
12.5 Tuberculinização - acima de 10 animais (por cabeça) Animal 1,65
12.6 Aplicação de vacina contra Aftosa (por cabeça) Dose 0,55
12.7 Aplicação de outras vacinas exceto Brucelose e Aftosa Dose 1,10
12.8 Desdobramento de atestado de vacinação contra Brucelose un 5,49
12.9 Desdobramento de atestados diversos un 5,49
12.10 Segunda via da ficha do produtor un 10,98
12.11 Certificado de vacinação para abate e afins comerciais - 1 a 5 anos un 2,20
12.12 Certificado de vacinação para abate e afins comerciais - acima de 5 animais (por cabeça) un 0,44
12.13 Abertura de ficha do produtor un isento
12.14 Recadastramento do produtor un isento
12.15 Atualização do controle da Febre aftosa un 16,47
12.16 Atualização cont. Febre Aftosa acrescido por cabeça não vacinada un 1,10
12.17 Hemograma completo Exame 10,98
12.18 Pesquisa de Hematozoários (Babésia e Fliária) Pesquisa 10,98
12.19 Brucelose S.A.l (por teste) Teste 10,98
12.20 Anemia infecciosa Eqüina (AIE) Teste 13,18
12.21 Exame de urina (características físico - químicas e sedimentação ) Teste 10,98
12.22 Exame de fezes de todas as espécies (por animal) un 10,98
12.23 Exames Histopatológico un 13,18
12.24 Exames de Raiva Bovino Canino e Felino un
12.25 Antibiograma Teste 13,18
12.26 Exame de Micro e Macro Elementos un 10,98
12.27 Camundongo (por cabeça) un 10,98
12.28 Atestado sanitário CISA e GTA un 10,98
12.29 Declaração atual controle pecuária un 10,98
12.30 Valor de 1 (um) km deslocamento/carro km 0,25
12.31 Valor de 1 (um) km deslocamento/motocicleta km 0,20
12.32 Vacina contra Febre Aftosa por dose Dose
12.33 Vacina Anti-Rábica de 1 (um) ano por dose Dose
12.34 Vacina Anti-Rábica de 3 anos por dose Dose
  * preço de mercado local,    
13. DEFESA SANITÁRIA VEGETAL    
13.1 Registro de produtos de sementes un 60,39
13.2 Registro de produtos de mudas un 60,39
13.3 Registro produtor de sementes/mudas un 60,39
13.4 Registro de viveiro produtor de muda un 49,41
13.5 Registro c/ vendedor ambulante de sementes mudas ou partes vegetais un 60,39
13.6 Renovação anual de registro do produtor de sementes e mudas un 29,64
13.7 Renovação anual do registro de viveiro de produção un 29,64
13.8 Vistoria em viveiro de produção para registro un 29,64
13.9 Emissão de Guia de trânsito de muda un 29,64
13.10 Guia de trânsito de vegetais e partes un 0,55
13.11 Inspeção de sementes Certificada (tonelada ou fração) un 5,49
13.12 Inspeção de semente fiscalizada (tonelada ou fração) un 5,49
13.13 Inspeção de batata semente (tonelada ou fração) un 5,49
14. INSPEÇÃO FISCALIZAÇÃO ANIMAL E VEGETAL    
14.1 Laudo de Vistoria de Inspeção Ord. Prévia terreno un 80
14.2 Laudo de Vistoria de Insp. Ord. Prévia de Estabelecimento un 80
14.3 Laudo de Vistoria de Insp. Ord. Final de Estabelecimento un 80
14.4 Laudo de Vistoria de Insp. Ordinária de produtos    
14.4.1 Bovinos para abate Cabeça 0,10
14.4.2 Eqüídeos para abate Cabeça 0,10
14.4.3 Suínos Ovinos e Caprinos para abate Cabeça 0,07
14.4.4 Aves e Coelhos para abate Mil-Cab.fr 1,60
14.4.5 Salgados - Dessecados - Embutidos e não Embutidos t/fr 2,80
14.4.6 Produtos de salsicharia - conservas e outros t/fr 2,80
14.4.7 Toucinhos - Unto - Banha e outros t/fr 2,80
14.4.8 Farinhas - Sebo - Peles - Óleos e outros t/fr 2,80
14.4.9 Leilas Pasteurizados - Esterilizado - Armatizado Milh-t/fr 1,30
14.4.10 Leites Condensados - Evaporados e Doce de Leite t/fr 1,30
14.4.11 Leite em Pó de consumo direto t/fr 3,80
14.4.12 Leite em Pó Industrial t/fr 2,80
14.4.13 Queijos Minas Pratos e suas variedades t/fr 2,80
14.4.14 Requeijão - Ricota e outros queijos t/fr 2,80
14.4.15 Manteigas - Margarinas - Caselna - Lactose t/fr 1,30
14.4.16 Produtos derivados de Aves e Ovos Milh dez/fr 2,80
14.4.17 Mel - Cera e prod. à base de mel de abelha t/fr 2,50
14.5 Cadastramento do Comerciante e Empresas Aplicadoras de Produtos Agrotóxicos seus componentes e afins un 150
14.6 Renovação do Cadastro de Comerciantes e Empresas Aplicadoras de Agrotóxicos seus componentes e afins un 120
14.7 Cadastro de Produtos Agrotóxicos seus componentes e afins    
14.7.1 Produtos classe Toxicológica I un 2.700
14.7.2 Produtos classe Toxicológica II un 2.000
14.7.3 Produtos classe Toxicológica III un 1.500
14.7.4 Produtos Classe Toxicológica IV un 1.200
14.8 Mudança de Titularidade de Produtos Agrotóxicos seus componentes e afins    
14.8.1 Produtos classe Toxicológica I un 810
14.8.2 Produtos classe Toxicológica II un 600
14.8.3 Produtos classe Toxicológica III un 450
14.8.4 Produtos classe Toxicológica IV un 360
15 LEGITIMAÇÃO DE TERRAS    
15.1 Requerimento un 14,00
15.2 Cópia de memorial un 1,50
15.3 Cópia de planta un 8,00
15.4 Cópia de outras peças - processo de terras    
15.4.1 Até 06 folhas - 1,70
15.4.2 Acima de 06 folhas, por folha un 0,30
15.5 Medição de Terras    
15.5.1 Rural (por metro linear) m 0,16
15.5.2 Urbana (por metro linear) m 0,85
16. LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS    
16.1 Elaboração de croquis por foto interpretação no escritório    
16.1.1 Até 100 ha un 70,00
16.1.2 Até 101 a 200 ha un 112,00
16.1.3 Até 201 a 400 ha un 167,00
16.1.4 Até 401 a 700 ha un 237,00
16.1.5 Até 701 a 1.000 ha un 320,00
16.1.6 Acima de 1.000 ha un 420,00
  Obs. Caso necessário ida a campo, será acrescentado até 50% (cinqüenta por cento) no orçamento de serviço.    
16.2 Redesenho em geral e relatório de levantamento topográfico    
16.2.1 Planta (formato acima A4) un 56,00
16.2.2 Planta (formato A4) un 35,00
  Obs. Será incluído no valor total do orçamento o custo operacional do profissional na área específica na base de 28 UFIR/dia de trabalho (estimado).   12,00
16.3.1 Levantamento de perímetro até 10.000 m2 un 175,00
16.3.2 Levantamento de perímetro de 10.001 m2 a 30.000 m2 un 230,00
16.3.3 Levantamento de perímetro acima de 30.001 m2 km 205,00
16.3.4 Locação de alinhamento km 320,00
16.3.5 Nivelamento de seções ha 250,00
16.3.6 Alocação de equipe topográfica/dia un 348,00
  Obs. A alocação de equipe topográfica deve ser considerada à disposição do contratante em jornada de até 08 horas.    
16.4 Levantamento planialtimétrico e cadastral    
16.4.1 Área rural e suburbana    
16.4.1.1 Até 01 ha, un 406,00
16.4.1.2 Até 01 a 05 ha ha 324,00
16.4.1.3 Até 05 a 10 ha ha 276,00
16.4.1.4 Acima de 10 ha ha 262,00
16.4.2 Área urbana    
16.4.2.1 Até 01 ha un 540,00
16.4.2.2 Até 01 a 05 ha ha 432,00
16.4.2.3 Até 05 a 10 ha ha 368,00
16.4.2.3 Acima de 10 ha ha 262,00
  Obs. Os valores atribuídos poderão sofrer variações conforme condições do Plano de Urbanização e topografia do terreno, não excedendo o valor referenciado até 01 ha    
16.5 Cópia heliográfica    
16.5.1 Mapas municipais un 11,00
16.5.2 Plantas cadastrais un 17,00
16.6 Mapa planialtimétrico    
16.6.1 Escala 1 400.000 - ano 1984 un 25,00

 

ASSUNTOS DIVERSOS  TRANSPORTES PÚBLICOS SELETIVOS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta os transportes públicos seletivos efetuados por microônibus.

DECRETO Nº 4206-N, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)

Regulamenta os Transportes Seletivos na Região Metropolitana.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, item III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº /97, decreta:

Art. 1º - Transportes públicos seletivos são aqueles efetuados por microônibus, na Região Metropolitana da Grande Vitória, sendo permitido somente passageiros sentados, à disposição do cidadão, contra o pagamento da tarifa seletiva, fixada pela autoridade competente.

§ 1º - O veículo a que se refere o "caput" deste Art., seja de fabricação nacional ou estrangeira, obedecerá as especificações técnicas e aos requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros, especialmente o previsto na RESOLUÇÃO nº 811 - CONTRAN, de 27.02.96, e demais exigências deste Regulamento e sua legislação complementar.

§ 2º - O transporte de passageiros em pé, além da capacidade nominal de transporte do veículo referido no Art. 17, inciso II ou no Art. 18, deste Regulamento, quando ocorrer a hipótese nele prevista, implica cassação da outorga, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Art. 2º - O serviço seletivo de que trata este capítulo poderá ser operado em itinerários coincidentes com os da da Grande Vitória, e dá outras providências.

(Texto truncado no original).

modalidade convencional regular, mas sempre de forma independente operacionalmente, não participando da Câmara de Compensação Tarifária.

Art. 3º - Os serviços seletivos serão delegados para terceiros, pessoa física ou jurídica, mediante seleção em processo de licitação pública, com base em julgamento de requisitos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, capacitação técnica e outros, através de avaliação e parâmetros na forma da legislação em vigor.

Art. 4º - Poderão participar da licitação para os serviços seletivos, pessoas físicas e jurídicas, limitando-se no entanto, o número de veículos por licitante, a 01 (um) para pessoa jurídica e, a 01 (um) para pessoa física, entre outras limitações presentes no Edital de Licitação.

Art. 5º - Não poderão participar das licitações os proponentes que se encontrarem nas seguintes condições:

I - Pessoas físicas e jurídicas que não atendam as demais exigências da legislação aplicável ao transporte coletivo urbano de passageiros, em especial as leis de Concessões e Permissões e de Licitação Pública;

II - Pessoa física e jurídica que já detenha Ordem de Serviço de Operação - O . S . O . para operação em quaisquer das áreas que se refere o Art. 7º.

III - Pessoa Física que detenha Autorização para Operação de Transporte Especial, entre outras situações presentes no Edital de Licitação.

Art. 6º - As pessoas jurídicas que participarem e forem vencedoras de licitação para o serviço seletivo, não poderão participar de licitação para o serviço complementar, exceto se for operadora de Serviço Convencional.

Art. 7º - A delegação do serviço seletivo far-se-á através de Permissão de Execução de Serviço, por área de operação, sendo as Ordens de Serviço de Operação - O . S . O . por linha, e distribuídas entre os selecionados na respectivas licitação, de acordo com a indicação dos mesmos.

§ 1º - As áreas de operação a que se refere o "caput" deste Art. serão definidas pela CETURB-GV, observados os critérios técnicos e operacionais.

§ 2º - No prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da homologação da respectiva licitação, os licitantes selecionados elegerão entre si um representante de área denominado "Coordenador de Área", que terá idêntico prazo previsto neste parágrafo para apresentar à CETURB-GV a distribuição das linhas, conforme indicação dos vencedores de acordo com o determinado no "caput" deste Art..

§ 3º - A expedição da OSO - Ordem de Serviço de Operação - fica condicionada à comprovação de que os condutores credenciados para conduzirem o veículo, participaram de cursos de REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, bem como à apresentação da APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, quando se tratar de pessoa física, podendo a CETURB-GV a qualquer tempo exigir a participação em curso de Direção Defensiva.

Art. 8º - O Coordenador de Área, de que trata o 2º do Art. 7º, terá as seguintes atribuições básicas:

I - Representar os operadores autorizados na área sob sua coordenação, junto à área à CETURB-GV;

II - Organizar a operação da área e seus serviços específicos;

III - Fornecer dados e informações solicitadas pelas CETURB-GV;

IV - Desempenhar outras atividades correlatas.

Parágrafo único - As questões maiores serão discutidas e aprovadas em assembléia dos operadores dos serviços, com ata transcrita e firmada por todos.

Art. 9º - A autorização para operação de serviço seletivo não poderá ser transferido sem prévia e escrita anuência da CETURB-GV, a qual somente será dada, sem prejuízo de outras exigências, se:

a) - O cessionário preencher todos os requisitos exigidos para a prestação dos serviços;

b) - O cedente estiver quite com todas a suas obrigações de transportador, inclusive com os débitos de qualquer natureza junto à CETURB-GV;

c) - For confirmado, pelos interessados, formalmente junto à CETURB-GV, que o cessionário assume todas as obrigações do cedente;

d) - O cessionário atender as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira, e regularidade jurídico-fiscal, além de outras previstas na regulamentação em vigor.

§ 1º - Na desistência da continuidade da prestação dos serviços por parte do operador, este deverá comunicar a sua decisão à CETURB -GV formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta ) dias.

§ 2º - No impedimento do titular da autorização por motivo de saúde, decisão judicial ou óbito, assumirá a responsabilidade pela operação, a título temporário ou definitivo, seu filhos capacitados legalmente ou sua esposa, com relação comprovada, ou, na falta destes, pessoa física indicada no Termo de Permissão, sendo a eventual substituição comunicada oficialmente à CETURB-GV.

Art. 10 - Os serviços seletivos serão operados com observância das O .S . O 's. expedidas pela CETURB-GV, onde constarão os dados operacionais da respectiva linha, observados os termos do art. 5º e incisos específicos do Regulamento homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10/01/89.

Art. 11 - Os pontos de parada para os serviços seletivos serão determinados pela CETURB-GV nas áreas centrais da capital, e de outras julgadas necessárias, sempre definido em conjunto com os Poderes Públicos Municipais, e livre nas demais áreas, sendo vedada a utilização de pontos de parada do serviço convencional.

Parágrafo único - Os pontos de embarque e desembarque para o transporte seletivo fora das áreas centrais da capital, e de outras definidas pela CETURB-GV, deverão obedecer a distância mínima de 100 metros dos pontos de parada regulares do serviço convencional, observadas as regras de trânsito.

Art. 12 - Nos serviços seletivos, o número de viagens e os horários de partida dos terminais principais serão programados pelo próprio operador, através do "Coordenador de Área" e divulgados previamente para o usuário, com antecedência mínima de 48 horas da entrada em vigor, condicionados à homologação pelo órgão de gerência, podendo, a seu critério, determinar o número mínimo de viagens a serem cumpridas.

Art. 13 - As tarifas dos serviços seletivos serão fixadas pela autoridade competente em patamares de 60% a 100% acima dos valores da maior tarifa do serviço convencional regular, integral ou com desconto, conforme seja o serviço intermunicipal ou intra-municipal, que a CETURB-GV detenha a concessão, admitido o arredondamento para facilitação do troco, em no máximo 10 (dez) centavos.

Parágrafo único - Nos serviços seletivos não serão aceitos vales transporte e passes escolares, sob pena de cancelamento automático da autorização.

Art. 14 - É obrigatória a utilização de controladores eletrônicos de fluxo de passageiros nos veículos utilizados na operação dos serviços seletivos, em bom estado de funcionamento, de forma a garantir o correto conhecimento e controle da demanda transportada.

Art. 15 - Os operadores dos serviços seletivos, manterão obrigatoriamente, por um período mínimo de 24 meses, arquivos de dados relativos ao movimento de passageiros, receita arrecadada, oferta por veículo e por linha, que permanecerão à disposição do órgão de gerência, e serão apresentados sempre que solicitados.

Parágrafo único - Os dados operacionais referidos no "caput" deste Art. serão enviados mensalmente à CETURB-GV, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de competência.

Art. 16 - Os operadores dos serviços seletivos recolherão mensalmente aos cofres da CETURB-GV, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de competência, a importância referente ao serviço de gerenciamento previsto na Lei nº 3.693, de 06/12/84.

§ 1º - O serviço de gerenciamento de que trata o "CAPUT" deste Art., será devido na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta operacional, e recolhido diretamente à CETURB-GV.

§ 2º - O recolhimento da importância referente ao serviço de gerenciamento, após o prazo determinado no "CAPUT" deste Art., será acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% ( um por cento) de juro ao mês.

§ 3º - Para efeito de cálculo mensal dos valores a serem recolhidos, a título de serviço de gerenciamento, poderá ser utilizado o critério da receita presumida, projetada e ajustada periodicamente, com base nos dados históricos dos 06 (seis) meses anteriores ao de competência.

Art. 17 - Os veículos utilizados na operação dos serviços seletivos, além de atenderem a todas as especificações técnicas e legais exigidas pela legislação de trânsito e por este Regulamento deverão obrigatoriamente satisfazer as seguintes exigências:

I - Comprimento total de até 08 (oito) metros;

II - Quantidade de 20 (vinte) assentos;

III - Compartimento de passageiros com corredor longitudinal, livre e central;

IV - Ser licenciado em um dos municípios da Grande Vitória e

V - Porta com comando automático, acionado pelo condutor.

Art. 18 - Nos serviços seletivos, será admitida a utilização de veículos com capacidade mínima de 12 (doze) passageiros somente sentados, sem o cumprimento das exigências especificadas nos incisos I, III e V do Art. 17 deste Regulamento, por um prazo de até 6 (seis ) meses, contados da data da autorização, podendo ser prorrogável por mais um período de até 6 (seis ) meses.

Art. 19 - Para operar os serviços seletivos, os veículos terão que estar vistoriados, vinculado e liberados formalmente pela CETURB-GV.

Art. 20 - Sempre que solicitados, os veículos que operam os serviços seletivos serão colocados à disposição da CETURB-GV, em local apropriado, com rampa de manutenção para serem vistoriados, conforme normatização própria, observado o disposto no Art. 14, inciso V, do Regulamento homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10/01/89.

§ 1º - Os veículos não aprovados em vistoria da CETURB-GV serão lacrados, somente retornando à operação após o cumprimento das exigências determinadas e aprovado em nova vistoria.

§ 2º - O operador é responsável pela manutenção das boas condições do veículo, de forma a garantir a continuidade dos serviços, a segurança e conforto dos passageiros.

Art. 21 - A substituição de veículos vinculados ao serviço, por interesse do operador, poderá ser feita, desde que previamente autorizada pela CETURB-GV, e respeitadas as especificações técnicas previstas na legislação pertinente, devendo ainda ser o veículo substituto de idade igual ou menor que a do veículo a ser substituído, observados, ainda os limites de idade para permanência e/ou entrada no sistema.

Art. 22 - A idade da frota para operação dos serviços seletivos, para fins de cadastramento e permanência na operação será estabelecida através de Norma Complementar a ser baixada pela CETURB-GV.

Art. 23 - Em se tratando de pessoa física, a contratação de condutor será permitida para complementação da jornada diária de operação do veículo, devendo neste caso, o proprietário comprovar semestralmente, junto à CETURB-GV, a regularidade trabalhista e previdenciária do contratado.

Parágrafo único - A contratação de condutor para a execução integral da jornada diária de operação do veículo, poderá ser feita quando o licitante vencedor for incapacitado fisicamente para a condução do mesmo.

Art. 24 - Os veículos em operação, nos serviços seletivos, deverão ter em local visível aos usuários e à fiscalização do órgão concedente, a identificação do condutor e o Certificado de Vínculação ao Serviço - CVS, expedido pela CETURB-GV.

Art. 25 - Os veículos em operação nos serviços seletivos, deverão ter externamente bandeira identificando o nome e o número da linha onde se encontrarem operando, e internamente as inscrições obrigatórias tais como valor da tarifa, telefones do operador e da CETURB-GV, e demais inscrições, além da pintura padronizada nas cores a serem definidas por Norma Complementar.

Art. 26 - O descumprimento das determinações deste Regulamento e legislação complementar sujeita o infrator às penalidades previstas no capítulo VII e Anexo II, naquilo que for aplicável, do Regulamento homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10/01/89.

Art. 27 - A fiscalização dos transportes seletivos será exercida pela CETURB-GV, ou por quem esta delegar.

Art. 28 - Em tudo quanto seja compatível, aplica-se ao transporte seletivo as normas gerais deste Regulamento, bem como as previstas no Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, homologado pelo Decreto nº 2.751-N, de 10/01/89, exceto no que se refere ao seu capítulo VIII.

Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de dezembro de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Fernando Augusto Barros Bettarello
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

 

ICMS PAUTA DE VALORES MÍNIMOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir altera a Pauta de Valores Mínimos em relação a diversos produtos.

ORDEM DE SERVIÇO SEF Nº 139/97
(DOE de 31.12.97)

Altera anexos à Ordem de Serviço SUBSER nº 080/94 que trata a Pauta de Valores Mínimos.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XVI do art. 1º do Decreto nº 3.543-N de 09 de junho de 1993, e resolve:

Art. 1º - Alterar os anexos I, II, III, IV e V, constante da Ordem de Serviço SUBSER nº 080/94 de 28 de junho de 1994.

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor no dia de sua publicação produzindo efeitos 05 dias após essa data, revogadas as disposições contrárias.

Vitória, 15 de dezembro de 1997

Carlos Couto Meirelles
Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO I
PRODUTOS UNID. COD. R$
ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS
BOVINOS
Touro c/ped. reprodutor cb 1201 479,57
Touro s/ped. cb 1202 358,95
Bois p/abate (15 ar) cb 1203 361,05
Vacas p/abate (11 ar) cb 1204 244,20
Novilhos de 12 a 24 meses cb 1205 192,64
Novilhos de 24 a 36 meses cb 1206 252,33
Novilhas de 12 a 24 meses cb 1207 177,17
Novilhas mais de 24 meses cb 1208 229,36
Bezerros 6 a 12 meses cb 1210 121,85
Bezerras menos de 6 meses cb 1211 80,97
Bezerras de 6 a 12 meses cb 1212 97,38
Bezerros menos de 6 meses cb 1209 88,86
PARTES/BOVINOS:
Mocotó un 2237 0,70
Fígado Kg 2233 1,70
Língua 2234 1,20
Bucho Kg 2231 0,80
Coração Kg 2232 1,00
Rabo Kg 2236 2236
Pulmão Kg 2235 2235
Carne de sol Kg 2250 2,51
Charque dianteira Kg 2251 2,60
Charque ponta de agulha Kg 2252 2,25
CARNE, BOVINA NÃO RETALHADA
Traseiro un 2213 118,45
Dianteiro un 2211 75,38
Ponta de agulha un 2212 21,53
Meia carcaça un 2214 215,37
Boi casado ou fechado un 2210 430,74
BÚFALOS
Para abate cb 1823 328,95
Outros cb 1929 328,95
SUÍNOS
Reprodutor cb 1710 261,63
Para abate cb.04 ar 1703 97,60
Matriz servida ou com cria ao pé cb 1702 261,63
CARNE SUÍNA NÃO RETALHADA
Carcaça c/banha Kg 2601 1,70
Carcaça s/banha Kg 2602 1,82
Carrét Kg 2603 2,56
Costela Kg 2604 1,95
Pernil c/osso Kg 2610 2,92
Pernil s/osso Kg 2611 4,06
Paleta salgada Kg 2606 2,56
Papada salgada Kg 2607 0,61
Papada congelada Kg 2612 0,61
Toucinho salgado Kg 2608 0,48
Toucinho resfriado Kg 2613 0,38
FRANGOS
Comum para abate Kg 1101 1,20
Granja para abate Kg 1102 0,70
Pinto de um dia p/corte un 1120 0,29
Outros Kg 1105 1,20
GALINHA
Galinha de granja p/abate Kg 1107 0,78
Galinha de descarte bran Kg 1108 0,50
Galinha de descarte verm. Kg 1109 0,50
Galinha matriz Kg 1111 0,50
Comum para abate Kg 1106 1,20
PERU
Para abate Kg 1115 2,00
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Couro salgado/salmorado Kg 2261 0,80
Couro verde Kg 2265 0,62
Couro seco Kg 2266 0,54
Sebo em rama Kg 2290 0,41
Sebo industrial Kg 2291 0,43
Resíduo bovino Kg 2292 0,33
Farinha de osso Kg 2293 0,24
LEITE E DERIVADOS
Leite fresco L 2270 0,33
Manteiga Kg 2271 2,90
Queijo Kg 2272 2,45
Requeijão Kg 2273 2,25
Mel natural L 2910 5,00
OVOS
De granja cx 30dz 2110 15,00
Comum cx 30dz 2111 20,00

 

ANEXO II
PRODUTOS UNID. COD. R$
Cereais/Legumes/Hortaliças e Frutas
CEREAIS
AMENDOIM
Amendoim descascado sc 10 Kg 3473 14,00
Amendoim em casca sc 10 Kg 3472 9,98
ARROZ
Arroz em casca sc 50 Kg 3451 10,38
Arroz beneficiado sc 30 Kg 3452 14,98
CACAU
Cacau em amêndoas sc 60 Kg 3101 94,00
Cana remessa interna no campo t 3311 14,83
P/consumo em estabelecimento de venda de caldo e similares dz 3313 3,11
Cana-de-açúcar-outros t 3349 16,53
BORRACHA NATURAL
Latex do campo (forma líquida) Kg 3351 0,39
Cernambi virgem prensado/granel Kg 3352 0,60
Cernambi rama Kg 3353 0,42
Outros Kg 3394 0,55
BORRACHA BENEFICIADA
Látex natural centrifugado, Kg 3354 1,05
Granulado escuro brasileiro Kg 3355 1,15
MANDIOCA
Mandioca em raiz t 3710 29,00
Farinha de mandioca sc 50 kg 4610 14,00
Raspa de mandioca t 3711 4,27
FEIJÃO
Feijão preto sc 60 Kg 3454 52,57
Feijão de cor sc 60 kg 3453 37,80
Feijão carioquinha sc 60 Kg, 3499 29,95
MILHO
Milho comum sc 60 kg 3455 9,40
Milho verde cento 3456 8,20
Fubá Kg 4711 0,30
CONDIMENTOS
Pimenta-do-reino seca Kg 3750 4,43
Urucum em caroço Kg 3901 0,80
Coloral Kg 3902 2,00
Outros Kg 3999 3,00
Legumes e Hortaliças
Abóbora Kg 3401 0,25
Moranga Kg 3415 0,05
Alho comercial Kg 3402 0,70
Batata sc 50 kg 3404 22,33
Batata doce Kg 3414 0,25
Cebola sc 20 kg 3406 10,00
Tomate Kg 3413 0,47
FRUTAS
Abacaxi cento 3511 35,00
Banana da terra Kg 3513 0,24
Banana d'água ou nanicão Kg 3512 0,10
Banana maçã Kg 3514 0,15
Banana prata Kg 3515 0,10
Goiaba Kg 3529 1,10
Laranja cx 27 a 30kg 3520 3,50
Limão Kg 3521 0,28
Mamão hawai Kg 3522 0,29
Mamão formosa Kg 3526 0,15
Manga Kg 3523 0,21
Maracujá Kg 3527 0,28
Morango Kg 3528 0,50

 

ANEXO III
PRODUTOS UNID. COD. R$
PESCADOS
PEIXES
Arraia Kg 1501 0,70
Atum Kg 1502 1,22
Badejo Kg 1503 4,67
Baiacu Kg 1504 1,25
Batata Kg 1505 0,90
Bonito Kg 1540 0,62
Cação Kg 1507 2,27
Carapeba Kg 1508 1,75
Cherne Kg 1509 4,20
Chicharro Kg 1510 1,25
Cioba Kg 1511 2,32
Corvina Kg 1512 1,12
Dentão Kg 1513 2,15
Dourado Kg 1514 0,90
Enchova Kg 1515 1,60
Espada Kg 1516 1,60
Garoupa Kg 1517 3,50
Guaibira Kg 1518 0,60
Manjuba Kg 1541 0,37
Namorado Kg 1523 3,30
Olho de boi Kg 1524 3,00
Olho de cão Kg 1542 1,25
Papa terra Kg 1525 3,10
Pargo Kg 1526 1,80
Peixe galo Kg 1527 1,00
Peroá Kg 1528 0,28
Pescada Kg 1529 4,20
Pescadinha Kg 1530 1,60
Parú Kg 1531 1,00
Piragica Kg 1532 3,60
Realito Kg 1533 2,00
Robalo Kg 1534 4,50
Roncador Kg 1535 0,55
Sarda Kg 1536 2,00
Tainha Kg 1537 1,40
Vermelho Kg 1538 2,20
Xarel Kg 1539 2,00
Outros peixes Kg 1569  
Não especificados Kg   5,00

 

PRODUTOS UNID. COD. R$
CRUSTÁCEOS
Camarão rosa Kg 1570 10,00
Camarão branco Kg 1571 5,00
Camarão 7 barbas c/casca Kg 1572 2,33
Camarão 7 barbas s/casca Kg 1593 3,15
Pitú Kg 1573 5,00
Lagosta c/cabeça Kg 1575 9,00
Lagosta s/cabeça Kg 1574 17,00
Carangueijo dz 1576 5,00
Carangueijo desfiado Kg 1577 10,00
Siri dz 1578 1,50
Siri desfiado Kg 1579 10,00
Outros Crustáceos não Especificados Kg 1589 10,00
MOLUSCOS
Lula Kg 1590 4,37
Polvo Kg 1592 5,00
Mexilhão Kg 1591 3,00
Outros moluscos não especificados Kg 1599 4,00

 

 

ANEXO IV
PRODUTOS CERÂMICOS/MÁRMORES E GRANITOS
CERÂMICOS
BLOCOS CERÂMICOS P/ALVENARIA
PRODUTOS UNID. COD. R$
20X20X10 cm mil 5112 69,63
19x19x09 cm mil 5113 58,02
20x30x10 mil 5115 102,73
Demais medidas mil 5130 84,02
BLOCOS CERÂMICOS P/LAGE
20X25X08 cm mil 5131 69,63
25x25x08 cm mil 5133 102,35
Demais medidas mil 5132 137,63
TELHAS CERÂMICAS DE CAPA E CANAL
Telha francesa mil 5153 108,82
Telha colonial mil 5151 87,07
Telha plana. mil 5154 87,07
Demais medidas mil 5199 108,82
CAPOTE CERÂMICO VERMELHO
Modelo cumeeira. mil 5152 185,87
Demais capotes Cerâmicos mil 5170 272,95
MÁRMORES
BLOCOS
Acinzentados m3 5410 84,85
Azulados m3 5411 196,60
Beges m3 5412 117,95
Branco comum m3 5413 69,38
Branco especial m3 5414 114,91
Caramelos m3 5415 107,80
Chocolates m3 5416 91,20
Esverdeados m3 5417 114,39
Pretos m3 5418 138,82
Rosados m3 5419 132,79
Outros blocos m3 5420 87,39
Chapas 002 cm
Acinzentados m3 5421 10,64
Azulados m2 5455 70,14

 

PRODUTOS UNID. COD. R$
Beges m2 5423 18,44
Branco comum m2 5424 7,53
Branco especial m2 5425 12,98
Caramelos m2 5426 14,44
Chocolates m2 5427 11,08
Esverdeados m2 5428 18,70
Pretos m2 5429 21,55
Rosados m2 5430 14,83
Outras chapas m2 5431 9,70
*RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS
Acinzentados m2 5432 10,89
Azulados m2 5433 70,14
Beges m2 5434 18,44
Branco comum m2 5435 7,53
Branco especial m2 5436 12,98
Caramelos m2 5437 14,44
Chocolates m2 5438 11,34
Esverdeados m2 5439 17,75
Pretos m2 5440 21,55
Rosados m2 5441 15,15
Outros m2 5442 9,70
PIAS
Acinzentados m2 5443 21,55
Azulados m2 5444 96,90
Beges m2 5445 30,05
Branco comum m2 5446 17,49
Branco especial m2 5447 25,79
Caramelos m2 5448 25,54
Chocolates m2 5449 23,70
Esverdeados m2 5450 29,10
Pretos m2 5451 34,56
Rosados m2 5452 26,47
Outras pias m2 5453 22,95
PISOS/SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS
Acinzentados m2 5454 10,65
Azulados m2 5455 75,08
Beges m2 5456 23,70
Branco comum m2 5457 12,81
Branco especial m2 5458 18,44

* O produto Recortado/Talhas/Blocos, trata-se de material acabado, inclusive polido, com espessura variando entre 1,3 e 1,9 cm.

PRODUTOS UNID. COD. R$
Caramelos m2 5459 18,44
Chocolates m2 5460 16,54
Esverdeados m2 5461 23,06
Pretos m2 5462 26,76
Rosados m2 5463 18,69
Outros m2 5464 16,55
POLIMENTO/CORTE
Acabamento m2 5465 3,04
Corte m2 5466 3,04
Polimento m2 5467 3,04
GRANITOS
BLOCOS
Acinzentados m3 5310 75,58
Amarelados m3 5311 88,84
Avermelhados m3 5312 113,96
Azulados m3 5313 285,07
Beges m3 5314 117,25
Brancos m3 5315 117,25
Esverdeados m3 5316 127,20
Pretos m3 5317 138,82
Rosados m3 5318 92,90
Violetas m3 5319 127,02
Outros blocos m3 5320 88,58
CHAPAS 002 cm
Acinzentados m2 5321 13,70
Amarelados m2 5322 15,40
Avermelhados m2 5323 17,75
Azulados m2 5324 81,04
Beges m2 5325 18,95
Brancos m2 5326 21,55
Esverdeados m2 5327 19,90
Pretos m2 5328 21,55
Rosados m2 5329 15,84
Violetas m2 5330 18,95
Outras placas m2 5331 17,75
RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS      
Acinzentados m2 5332 20,34
Amarelos m2 5333 22,22
Avermelhados m2 5334 26,06
Azulados m2 5335 87,89

 

PRODUTOS UNID. COD. R$
Beges m2 5336 26,05
Brancos m2 5337 28,40
Esverdeados m2 5338 29,35
Pretos m2 5339 28,40
Rosados m2 5340 22,76
Violetas m2 5341 26,06
Outros m2 5342 26,06
PIAS
Acinzentados m2 5343 27,96
Amarelados m2 5344 40,77
Avermelhados m2 5345 32,46
Azulados m2 5346 106,60
Beges m2 5347 34,11
Brancos m2 5348 38,61
Esverdeados m2 5349 34,11
Pretos m2 5350 37,15
Rosados m2 5351 30,05
Violetas m2 5352 33,86
Outras pias m2 5353 35,76
PISOS/SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS:
Acinzentados m2 5354 20,34
Amarelados m2 5355 22,22
Avermelhados m2 5356 26,05
Azulados m2 5357 87,89
Beges m2 5358 26,06
Brancos m2 5359 28,40
Esverdeados m2 5360 29,35
Pretos m2 5361 28,40
Rosados m2 5362 22,76
Violetas m2 5363 26,06
Outros m2 5364 26,06
POLIMENTO/CORTE:
Acabamento m2 5365 3,80
Corte m2 5366 3,80
Polimento m2 5367 3,80

 

ANEXOS V
PRODUTOS UNID. COD. R$
MADEIRAS
CENTER
Angelim amargoso m3 3601 35,91
Angelim pedra m3 3602 57,75
Angico ou faveco m3 3603 26,25
Agrião m3 3604 31,50
Arariba ou putumuju m3 3605 30,45
Barriga d'água m3 3606 35,70
Bicuiba m3 3607 32,55
Boleira m3 3608 21,00
Braúna m3 3609 46,20
Bomba d'água m3 3610 26,25
Bico de pato m3 3611 24,67
Canela m3 3612 38,85
Cedro m3 3613 56,17
Cerejeira m3 3614 94,50
Cupaí m3 3615 27,30
Currupichá m3 3616 31,50
Eucalipto m3 3617 15,75
Toretes de eucalipto m3 3660 11,08
Farinha seca m3 3618 23,10
Folha de bolo ou arruda. m3 3619 45,78
Garapa m3 3620 37,27
Gibatão m3 3621 28,87
Gonçalo alves ou mineira m3 3622 37,27
Guaribu m3 3623 35,80
Imbuiba m3 3624 16,80
Imbirema. m3 3625 21,52
Ipê ou pau d'arco m3 3626 54,60
Jacarandá de 1a. qualidade m3 3627 3.150,00
Jacarandá de 2a qualidade m3 3628 1.575,00
Jacarandá de 3a unidade m3 3629 525,00
Jataí ou Jitaí m3 3630 23,10
Jatobá m3 3631 36,75
Jequitibá branco m3 3632 28,87
Jequitibá rosa m3 3633 55,65

 

PRODUTOS UNID. COD. R$
Jurema branca m3 3634 38,85
Jurema vermelha m3 3635 39,90
Louro exportação m3 3637 79,80
Louro comum m3 3636 54,07
Macanaiba de 1a qualidade m3 3638 151,83
Macanaiba de 2a qualidade m3 3639 73,08
Massaranduba m3 3640 39,90
Massutaiba m3 3641 41,58
Madeira lei ñ especif m3 3642 30,45
Orelha de onça m3 3643 33,07
Oiticica m3 3644 31,50
Paraju m3 3645 50,40
Pinho do norte m3 3646 24,15
Pau d'oleo m3 3647 27,30
Pau ferro m3 3648 43,05
Pequi amarelo m3 3649 38,32
Peroba do campo m3 3650 174,30
Peroba osso m3 3651 108,15
Pau sangue m3 3652 21,52
Rouxinho m3 3653 38,85
Sebastião arruda m3 3655 21,52
Sapucaia m3 3654 33,07
Sucupira amarelo m3 3656 94,50
Tagibibuia m3 3657 24,15
Violeta m3 3659 70,35
Vinhático m3 3658 54,60
Pinos em toros m3 3660 12,60
Pinos em toretos m3 3661 9,97
Outras m3 3699 48,82
DERIVADOS DE MADEIRA
Carvão vegetal m3 4510 17,85
Dormente de bítola estr. Un 4511 16,48
Dormente de bítola larga Un 4512 20,58
Estacas p/ cerca-braúna dz 4513 24,67
Est. p/ cerca-sapuc. e itap dz 4514 16,27
Lenha eucalipto m3 4516 4,20
Lenha pinus m3 4515 4,20
Mourão lavrados p/cerca Un 4517 24,67
Postes de madeira Un 4518 38,32
Lenha nativa m2 4519 9,45
Estaca p/ cerca eucalipto dz 4520 17,85
Varas p/ escoramento eucal. dz 4521 5,46

 

PRODUTOS UNID. COD. R$
SUCATAS:
Sucata de cobre Kg 6115 1,22
Sucata de terra de bater Kg 6121 0,53
Sucata de radiador Kg 6120 1,22
Sucata de batedeira preta Kg 6112 0,27
Sucata de bateria plast. Kg 6102 0,27
Sucata de limalh.e bronze Kg 6118 0,61
Sucata de bronze Kg 6113 0,81
Sucata de metal. Kg 6119 0,61
Sucata de alumínio duro Kg 6110 0,61
Sucata de alumínio mole Kg 6111 0,69
Sucata de ferro Kg 6116 0,15
Sucata de pneus Kg 9103 0,10
Sucata de papel usado Kg 9107 0,10
Aparas de papel. Kg 9101 0,10
Sucata de trilho Kg 6122 0,28
Sucata de zinco Kg 6123 0,10
Sucata de latão Kg 6117 0,10
Sucata de chumbo Kg 6114 0,32

 

ASSUNTOS DIVERSOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES - CALENDÁRIO
DE VISTORIAS PARA JANEIRO/98

RESUMO: O Edital a seguir convoca os proprietários de veículos de transporte de escolares para vistoria nos veículos.

EDITAL DETRAN/ES Nº 040/97
(DOE de 22.12.97)

Pelo presente Edital, o Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES,

CONVOCA os proprietários de veículos de transporte de escolares para realização de vistorias nesses veículos no período de 07h00 às 17h00, no mês de janeiro/98, conforme calendário abaixo, na área do DETRAN/ES, localizada à Rua Aloísio Simões, 312, Bento Ferreira, nesta Capital.

ESCLARECE que a adoção de tal medida, antes do início do ano letivo/98, visa oferecer maior confiabilidade e segurança aos usuários do transporte escolar.

CALENDÁRIO DE VISTORIAS PARA JANEIRO
DE 1998

REGISTROS DATA DA VISTORIA
001 a 024 06.01.98
025 a 049 07.01.98
050 a 074 08.01.98
075 a 099 09.01.98
100 a 124 12.01.98
125 a 149 13.01.98
150 a 174 14.01.98
175 a 199 15.01.98
200 a 224 16.01.98
225 a 249 19.01.98
250 a 274 20.01.98
275 a 299 21.01.98
300 a 324 22.01.98
325 a 349 23.01.98
350 a 374 26.01.98
375 a 399 27.01.98
400 a 424 28.01.98
425 a 449 29.01.98
450 em diante 30.01.98

 

Vitória, 18 de dezembro de 1997

Mário Natali
Diretor Geral


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