IPI / II |
GASODUTO
BRASIL-BOLÍVIA
Isenção dos Impostos
Sumário
1. ISENÇÃO
São isentos do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a execução.
São também isentos do IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, de fabricação nacional, adquiridos com a mesma destinação e nas mesmas condições do artigo anterior.
2. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
3. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Para efeito de reconhecimento da isenção, o executor do projeto informará, previamente, à unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, e à unidade onde se processará o despacho aduaneiro dos bens importados com a isenção, as empresas contratadas e os termos e condições dos respectivos contratos.
4. FORNECIMENTO DE LISTA DOS BENS IMPORTADOS
A empresa importadora deverá fornecer à unidade da SRF onde ocorreu o despacho aduaneiro, no prazo de trinta dias contados da data do despacho, lista dos bens importados contendo atestado do executor do Projeto de que os bens se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
5. NOTA FISCAL
Tratando-se de bens de fabricação nacional, no corpo da Nota Fiscal de venda deverá constar a seguinte expressão: "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados: Art. 1º do Acordo Brasil-Bolívia promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997".
6. VIGÊNCIA
As isenções aplicam-se, exclusivamente, durante o período cujo termo inicial é a data de início da construção do gasoduto e cujo termo final será a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.
7. ACORDO
Segue o texto do Decreto nº 2.142/97, que aprovou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia:
DECRETO Nº 2.142, de 05.02.97 (DOU de 06.02.97, Retificado no de 07.02.97)
Promulga o Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia firmaram, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, um Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 128, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 16 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que o Acordo entrará em vigor em 1º de março de 1997, nos termos do seu art. 5º, decreta:
Art. 1º - O Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Sebastião do Rego Barros Netto
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia.
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando a elevada prioridade política atribuída pelas Partes Contratantes à consolidação do processo de integração econômica na América do Sul;
Destacando a importância da implementação da área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Bolívia, para a consecução do objetivo acima mencionado;
Reconhecendo o papel estratégico desempenhado pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e geração de empregos, mediante a utilização de um insumo de alta produtividade econômica e ecologicamente limpo;
Tendo em vista os compromissos assumidos pelas Partes Constantes no Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre o Brasil e a Bolívia (Fornecimento de Gás Natural) firmado pelos Chanceleres das Partes Contratantes em 17 de agosto de 1992, sob a égide do Tratado de Montevidéu, de 1980, assim como os termos do § 7º do Acordo por troca de Notas Reversais, de 17 de fevereiro de 1993, estabelecendo que os Governos do Brasil e da Bolívia buscariam atender aos requisitos necessários à isenção dos impostos incidentes sobre a construção do gasoduto;
Levando em conta que a isenção dos impostos incidentes sobre a implementação do Projeto do Gasoduto contribuirá para consolidar as condições de desenvolvimento da produção e comercialização do gás natural, acordam o seguinte:
Artigo 1º
1 - Estarão isentas dos impostos atualmente vigentes nas diversas esferas de competência das Partes Contratantes, assim como daqueles que se criem no futuro pelas autoridades competentes das referidas Partes, as operações que compreendam:
a) importação de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
b) compra, fornecimento e circulação locais de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do referido gasoduto;
c) financiamento, crédito, câmbio de divisas, seguro e seus correspondentes pagamentos e remessas a terceiros.
2 - Estas isenções serão aplicáveis quando as mencionadas operações forem realizadas ou contratadas pelos executores do gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim.
Artigo 2º
Para efeito deste Acordo, os executores do Projeto serão designados pelas Partes Contratantes. As Partes Contratantes comunicarão mutuamente estas designações por via diplomática.
Artigo 3º
As isenções referidas no art. 1º serão aplicadas exclusivamente na fase de construção do gasoduto até que se alcance a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia.
Artigo 4º
Este Acordo vigorará até a total implementação do Projeto, definida esta conforme indicado no artigo anterior, que será objeto de notificação entre as Partes Contratantes.
Artigos 5º
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a última notificação comunicada por uma das Partes Contratantes, a respeito do cumprimento das formalidades necessárias à sua correspondente promulgação.
Artigo 6º
As Partes Contratantes estabelecerão as normas legais internas necessárias à aplicação do presente Acordo.
Artigo 7º
A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo poderá fazê-lo mediante notificação diplomática, após a fase de construção a que se refere o art. 3º. Essa denúncia surtirá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do exercício fiscal após decorridos 2 (dois) anos da notificação.
Feito em Brasília, em 05 de agosto de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Pelo Governo da República da Bolívia
Antonio Aranibar Quiroga
ICMS - ES |
MERCADORIAS
NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
Procedimentos Fiscais Para Efetuar o Retorno
Sumário
1. CRÉDITO FISCAL - APROPRIAÇÃO
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias não entregues ao destinatário, poderá creditar-se do ICMS incidente sobre a operação de saída (art. 338 do RCTE - Decreto nº 2.425-N/87).
2. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS - VEÍCULO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS
O transporte de mercadorias (executado pelo próprio vendedor sem a contratação de serviços de terceiros), em veículo próprio ou de terceiros, em retorno ao estabelecimento de origem, será acobertado pela própria Nota Fiscal que acobertou a remessa (emitida pelo remetente).
2.1 - Declaração no Verso da Nota Fiscal dos Motivos do Retorno
No verso da 1ª via da Nota Fiscal de remessa deverá ser especificado o motivo pelo qual as mercadorias não foram entregues, por meio de declaração firmada pelo destinatário ou pelo transportador das mercadorias.
2.2 - Hipótese de Emissão de Nota Fiscal (Entrada)
Na entrada das mercadorias no estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (entrada) para acobertar a entrada das mercadorias no estabelecimento.
Na Nota Fiscal mencionada anteriormente deverá ser indicado os dados identificadores do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
2.3 - Transporte das Mercadorias Efetuado Por Contratação de Terceiros
Caso o transporte das mercadorias seja efetuado por transportador autônomo ou empresas transportadoras, além da Nota Fiscal mencionada anteriormente, acompanhará o retorno o respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
No retorno das mercadorias ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que indicado os motivos no seu verso (art. 72 do Convênio SINIEF nº 06/89 e alteração posterior).
Nos termos do art. 347 do RCTE/ES, os transportadores não poderão aceitar transporte de mercadorias desacompanhadas de Nota Fiscal e do respectivo Conhecimento de Transporte.
3. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO CONTRIBUINTE APÓS O RETORNO DAS MERCADORIAS
Após adotados os procedimento indicados nos itens anteriores, deverá o contribuinte:
a) manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, com a declaração no verso do motivo da não-entrega das mercadorias;
b) anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;
c) exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
LEGISLAÇÃO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXAS DO DETRAN/ES - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir altera a tabela de taxas devidas ao Detran/ES.
LEI Nº 5.537
(DOE de 17.12.97)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO substitui a Tabela III da Lei nº 4.861, de 30 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.180, de 10 de janeiro de 1996, que dispõe sobre as taxas do DETRAN/ES.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Tabela III (Detran/ES) da Lei nº 4.861, de 30 de dezembro de 1993, fica substituída pela que com esta se publica.
Art. 2º - O Estado repassará mensalmente ao DETRAN/ES, 10% (dez por cento) do valor global das Taxas arrecadadas, para cobrir as despesas da autarquia com custeio, pessoal e encargos sociais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1997
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Perly Cipriano
Secretárro de Estado da Justiça e da Cidadania
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Adão Rosa
Secretário de Estado da Segurança Pública
Fernando Augusto Barros Bettarello
Secretário de Estado do Transporte e Obras Públicas
TAXA EM RAZÃO DO
PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO. Tabela III DETRAN/ES |
|||
CLASSE | FATO GERADOR | BASE DE CÁLCULO (UPFES) |
ALÍQUOTA % |
1. ÁREA DE HABILITAÇÃO (CONDUTORES) | |||
1.1 | Primeira Habilitação - Motorista ou Motociclista | 1 | 524 |
1.2 | Primeira Habilitação - Motorista e Motociclista | 1 | 714 |
1.3 | 2ª via da CNH ou Renovação de Exames | 1 | 212 |
1.4 | Alteração de Dados ou Mudança de Categoria | 1 | 350 |
1.5 | Averbação de CNH | 1 | 560 |
1.6 | Exames Médicos | 1 | 158 |
1.7 | Exames Psicotécnicos | 1 | 316 |
1.8 | Junta Médica Especial | 1 | 316 |
1.9 | Exame Teórico (Legislação) | 1 | 134 |
1.10 | Exame Prático (Direção) | 1 | 100 |
1.11 | Licença Aprendizagem | 1 | 83 |
1.12 | Cópia de Prontuário | 1 | 126 |
1.13 | Matrícula ou Baixa - Condutores Profissionais | 1 | 98 |
1.14 | Permissão Internacional para Condutor Veículos | 1 | 519 |
1.15 | Transferência de Processo entre Unidades | 1 | 525 |
1.16 | Registro de Auto-Escola | 1 | 2220 |
1.17 | Renovação de Registro de Auto-Escola | 1 | 1010 |
1.18 | Registro de Instrutor Autônomo | 1 | 560 |
1.19 | Renovação de Registro - Instrutor Autônomo | 1 | 315 |
1.20 | Vistoria de Veículo de Auto-Escola (p/unidade) | 1 | 252 |
1.21 | Emissão de Credencial - Diretor / Instr. Auto-Escola | 1 | 362 |
1.22 | Alteração de Contrato Social de Auto-Escola | 1 | 247 |
1.23 | Vistoria de Auto-Escola | 1 | 298 |
1.24 | Certidão p/ Aposentadoria ou Trabalho | 1 | 22 |
1.25 | Falta ao Exame Teórico ou Prático (Remarque) | 1 | 200 |
1.26 | Emissão de CNH | 1 | 197 |
1,27 | Outras Taxas | 1 | 298 |
2 - ÁREA DE LICENCIAMENTO (VEÍCULOS) | |||
2.1 | Emissão Primeiro CRV ou Transferência | 1 | 445 |
2.2 | Emissão de CRLV | 1 | 168 |
2.3 | CRV / CRLV com Mudança de Característica | 1 | 529 |
2.4 | CRV/CRLV com Alienação ou Desalienação | 1 | 552 |
2.5 | CRV/CRLV com Alienação e Desalienação | 1 | 655 |
2.6 | CRV com Alienação, Desalienação e Mudança Caract. | 1 | 750 |
2.7 | Lacre de Placa ou Correção do CRV | 1 | 57 |
2.8 | Nada Consta ou Consulta ao Terminal | 1 | 50 |
2.9 | Rebocamento de Veículo - Município de Vitória | 1 | 474 |
2.10 | Acréscimo por Km, fora do Município de Vitória | 1 | 18 |
2.11 | Estadia de Veículos (por dia ou Fração) | 1 | 76 |
2.12 | Consulta Via Telex, Telefone ou Fax | 1 | 100 |
2.13 | Credenciamento, Despachante Titular | 1 | 1470 |
2.14 | Credenciamento - Despachante Auxiliar | 1 | 492 |
2.15 | Renovação Credenciamento Despachante Titular | 1 | 756 |
2.16 | Renovação Credenciamento Despachante Auxiliar | 1 | 252 |
2.17 | Emissão de Prontuário | 1 | 277 |
2.18 | Certidões Diversas | 1 | 277 |
2.19 | Vistoria Especial de Veículo | 1 | 237 |
2.20 | Credenciamento de Indústria de Placas | 1 | 2450 |
2.21 | Placa Preferencial / Escolha de Placa | 1 | 418 |
2.22 | DPPO - Documento Provisório de Porte Obrigatório | 1 | 168 |
2.23 | Outras Taxas | 1 | 277 |
3 - ÁREA DE SERVIÇOS DIVERSOS | |||
3.1 | Autenticação de Documentos (Sem Fotocópia) | 1 | 32 |
3.2 | Fotocópia de Documentos (Por Folha) | 1 | 2 |
3.3 | Cadastro de Fornecedor | 1 | 277 |
3.4 | Credenciamento de Financeira | 1 | 3780 |
3.5 | Certidões | 1 | 277 |
3.6 | Outras Taxas | 1 | 277 |
4 - ÁREA DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO | |||
4.1 | Autorização para Interdição Via Pública (Particular) | ||
4.1.1 | Eventos / Obras - Pequeno Porte | 1 | 789 |
4.1.2 | Eventos / Obras - Médio Porte | 1 | 1184 |
4.1.3 | Eventos / Obras - Grande Porte | 1 | 1578 |
4.2 | Parecer Técnico | 1 | 1184 |
4.3 | Projeto de Sinalização (Particular) | ||
4.3.1 | Horizontal / Vertical / Semáforos (Pequeno Porte) | 1 | 7890 |
4.3.2 | Horizontal / Vertical / Semáforos (Médio Porte) | 1 | 11840 |
4.3.3 | Horizontal / Vertical / Semáforos (Grande Porte) | 1 | 15780 |
4.4 | Fornecimento de Dados Estatísticos (Exceto Imprensa) | ||
4.4.1 | Folhas Soltas (Até 5 Folhas) | 1 | 118 |
4.4.2 | Formato de Relatório (com capa) | 1 | 395 |
4.5 | Autorização - Transporte de Carga Excedente | 1 | 970 |
4.6 | Autorização - Ondulação Transversal | 1 | 315 |
4.7 | Substituição de Poste / Semáforo | ||
4.7.1 | Serviço Simples | 1 | 315 |
4.7.2 | Serviço Complexo | 1 | 2368 |
4.8 | Cópia Heliográfica (p/ m2) | 1 | 118 |
4.9 | Cursos e Palestras Educacionais (p/ Hora) | 1 | 237 |
4.10 | Outras Taxas | 1 | 277 |
5 - ÁREA DE TRANSPORTE ESCOLAR | |||
5.1 | Registro de Veículo / Empresa Transporte Escolar | 1 | 3000 |
5.2 | Certificado de Registro de Empresa | 1 | 298 |
5.3 | Vistoria de Veículo - Na Sede (Por Veículo) | 1 | 298 |
5.4 | Vistoria de Veículo - Fora do DETRAN (Por Veículo) | 1 | 378 |
5.5 | Vistoria Complementar (Sobre Taxa) | 1 | 158 |
5.6 | Baixa de Veículo / Empresa | 1 | 298 |
5.7 | 2ª Via - Certificado de Vistoria | 1 | 120 |
5.8 | Autorização Provisória | 1 | 298 |
5.9 | Outras Taxas | 1 | 298 |
ICMS
REGIME DE ESTIMATIVA - MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir introduz importantes modificações no regime de estimativa aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, com efeitos a partir de janeiro/98.
LEI Nº 5.541
(DOE de 23.12.97)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Introduz alteração nas Leis nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989; nº 5.389, de 23 de abril de 1997, institui, de conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 87/96, regime de recolhimento do ICMS por estimativa e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 ficam alterados da seguinte forma:
I - o "caput" do artigo 4º:
"Art. 4º - O estabelecimento vinculado ao regime desta Lei cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder o limite previsto no art. 2º, II, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à repartição fiscal de sua circunscrição."
II - o artigo 5º:
"Art. 5º - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime desta Lei, os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica,
III - em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
IV - cooperativas;
V - que se dediquem à incorporação ou à construção de imóveis,
VI - de comércio atacadista em geral;
VII - distribuidoras de produtos em geral;
VIII - de indústria frigorífica;
IX - que industrializem ou comercializem veículos;
X - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinquenta por cento) da sua receita bruta total.
XI - que realizem:
a) operações de importação ou exportação;
b) armazenamento de mercadorias de terceiros;
c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;
d) operações e prestações vinculadas à produção, exploração, comercialização e industrialização de café, exceto torrefação e moagem;
XII - que possuam estabelecimentos fora do Estado;
XIII - constituídas sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
XIV - que sejam filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior;
XV - que resultem de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei.
§ 1º -Fica vinculado ao regime desta Lei, a empresa comercial ou industrial, cujas vendas, a pessoa jurídica inscrita como contribuintes do ICMS, forem superiores a 80% (oitenta por cento ) do total das vendas realizadas no mesmo semestre civil, desde que o estabelecimento único ou o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa não ultrapasse os limites de que trata o artigo 2º.
§ 2º - Para efeito de exclusão do regime de que trata esta Lei, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado no documento de atualização cadastral ou fornecimento pelo órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda."
III - as alíneas "a " e "c", do inciso III, do art. 6º, que fica acrescido do seguinte parágrafo 4º:
"Art. 6º - ...
III - ...
a) livro caixa ou diário ou razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancaria, do estabelecimento ou estabelecimentos da mesma empresa,
b) ...
c) livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência
...
§ 4º - O Poder Executivo poderá, no interesse da Administração Tributária, promover alterações nos dados da Declaração Simplificada de que trata o inciso IV."
IV - os incisos I e II do § 3º, que fica acrescido dos seguintes incisos III, IV e V do art. 7º, que por sua vez fica acrescido dos seguintes parágrafos 4º,5º, 6º e 7º:
"Art. 7º - ...
§ 3º - Relativamente às faixas de receita bruta de que trata o anexo previsto no "caput", excluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo do estabelecimento, bem como o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, serão admitidas as seguintes deduções, após a apuração do valor a recolher:
I - cada empregado, devidamente registrado, dá direito à dedução de 100(cem) UFIR, admitida a dedução máxima de 12 (doze) empregados, observadas as faixas de receita bruta em UFIR e os limites fixados na tabela constante do anexo de que trata este artigo e as condições seguintes:
...
II - 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de mercadoria sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com imposto destacado a uma alíquota igual ou superior a 17% (dezessete por cento), desde que oriundas de estabelecimentos de comércio atacadista localizados neste Estado, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão, que não dão direitos á dedução:
III - 12% (doze por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que não dão direito a dedução;
IV - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada no documento de aquisição de energia elétrica;
V - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada em documento próprio, relativo à prestação de serviço de transporte efetivamente realizada.
§ 4º - Para cálculo da dedução a que se refere o inciso I do § 3º, considerar-se-á a quantidade de empregados registrada no ultimo dia do respectivo mês.
§ 5º - No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores do recolhimento bruto mensal, da dedução máxima mensal e do recolhimento mensal mínimo, constantes da tabela que integra o Anexo II, serão proporcionais aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.
§ 6º - Nas remessas, a título de transferência entre estabelecimentos matriz e filial, neste Estado, adotar-se-á os seguintes procedimentos:
I - remessa de estabelecimento matriz para estabelecimento filial vinculado ao regime desta Lei:
a) o estabelecimento filial deverá deduzir, na forma do § 3º, 12% (doze por cento) do respectivo valor;
b) o estabelecimento remetente, vinculado ao regime desta Lei, deverá abater do montante do valor a deduzir previsto na tabela de que trata o Anexo II, o valor previsto no inciso anterior, no respectivo mês, ou, na impossibilidade de dedução total, no mês imediatamente subseqüente;
c) o estabelecimento remetente, não vinculado ao regime desta Lei, deverá proceder de conformidade com o regime ordinário previsto na legislação tributária estadual.
II - nas remessas de estabelecimento filial, vinculado ao regime desta Lei, para o estabelecimento matriz, observar-se-á a regra estabelecida no §1º, do art. 8º.
§ 7º - Os estabelecimentos que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados automaticamente ao regime desta Lei, excepcionalmente, durante o período de 03 (três) meses, contados da data da concessão da inscrição, poderão acumular, para deduzir dentro deste período, os valores admitidos, resultantes da aplicação dos respectivos percentuais sobre as aquisições, respeitando-se o limite de dedução máxima mensal previsto na tabela de que trata o Anexo II."
V - os parágrafos 1º e 2º, do art. 8º, que fica acrescido do seguinte parágrafo 9º:
"Art. 8º - ...
§ 1º - A transferência de crédito ao adquirente, somente será possível, nos termos do § 9º, ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições.
§ 2º - O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§1º e 9º deste artigo, será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.
...
§ 9º - Tratando-se de operações ou prestações realizadas nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento de arrecadação, caso em que a transferência do crédito ao adquirente, fica condicionada às seguintes exigências.
I - a operação será acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
II - o estabelecimento remetente deverá:
a) consignar na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, a observação de tratar-se de saída ocorrida nos termos do §9º do art. 8º, da Lei nº 5.389/97, e que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento;
b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa.
III - ao estabelecimento adquirente fica vedada a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte sem o respectivo comprovante de recolhimento do imposto."
VI - o "caput" do artigo 14:
"Art. 14 - O estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte que deixar de cumprir a obrigação de que trata o art. 6º, III, "a ", fica sujeita a: "
Art. 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 5.253, de 23 de julho de 1996, ficam alterados da seguinte forma:
I - o inciso II, do § 1º, do artigo 59:
"Art. 59...
§ 1º ...
II - deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto devido por estimativa, desde que regularmente declarado: "
II - o parágrafo 5º, do art. 59, fica acrescido do seguinte inciso V:
"§ 5º ...
V - recebimento de mercadorias por pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS ou contribuinte que tenha tido sua inscrição suspensa, quando as mercadorias, por sua natureza, volume ou valor, caracterizarem intuito comercial ou industrial.
a) multa de 50% (cinqüenta por cento ) do valor da operação. "
III - o inciso I do § 7º do art. 59:
"§ 7º -...
I - manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais através de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF."
IV - o parágrafo 1º, do art. 60, que fica acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 60 - ...
VII - falta de registro, na escrita fiscal, de nota fiscal relativa à aquisição de mercadorias ou bens ou relativa à prestação de serviços e, quando exigido, do seu respectivo valor na escrita contábil.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I a VII, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 59, § 3º, XVII."
V - os incisos I e II do art. 61:
"Art. 61 - ...
I - no caso do art. 59, § 1º, I e II, se o recolhimento for espontâneo:
II - no caso do art. 59, § 1º, I e II, se recolhimento for motivado por ação fiscal:"
Art. 3º - Para os efeitos da legislação tributária estadual, considera-se comércio atacadista, o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no mesmo semestre civil.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata o "caput", deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual, relativo ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS e a consumidor final.
Art. 4º - Em substituição ao regime de apuração ordinário, previsto na legislação tributária estadual, o recolhimento do imposto devido em decorrência das vendas de mercadoria ou bens promovidas por estabelecimentos atacadistas, tal como definidos no artigo 3º, vedada a utilização de créditos, far-se-á, sob o regime de estimativa, aplicando-se sobre a receita bruta mensal, os percentuais abaixo fixados:
I - 5% (cinco por cento) nas operações Interestaduais, promovidas por estabelecimentos com faturamento de até quinhentas mil UFIR's mensais;
II - 10% (dez por cento) nas operações interestaduais, promovidas por estabelecimentos com faturamento superior a quinhentas mil UFIR's mensais;
III - 10% (dez por cento) nas operações internas, excluídas as operações com produtos constantes da "cesta básica" estabelecida em decreto do Poder Executivo;
IV - 1% (um por cento) nas operações com produtos constantes da "cesta básica" , na forma do inciso anterior, excluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º - Não se incluem no regime de que trata o "caput", os estabelecimentos de empresas:
I - industriais;
II - agropecuárias;
III - que comercializem café, exceto café torrado ou moído,
IV - que comercializem mármore e granito;
V - vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970;
VI - que adquiram , no mesmo semestre civil, de indústrias ou de produtores rurais localizados neste Estado, mais de 80% (oitenta por cento) dos produtos objeto de sua atividade mercantil.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata o inciso VI, deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual, relativo ao mês anterior, das aquisições dos produtos, objeto de sua atividade mercantil, adquiridos de indústrias ou de produtores rurais localizados neste Estado.
§ 3º - Para fins do disposto no "caput", considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias ou bens, não incluídas as vendas:
I - canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o estabelecimento não esteja amparado por decisão judicial que constitua óbice a aplicação do respectivo regime;
III - de bens do ativo permanente imobilizado ou de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento;
IV - de arroz, feijão e farinha de mandioca, nos termos do regulamento da Lei nº 5.404, de 26 de junho de 1997, enquanto não extinto tal benefício;
V - de mercadorias a indústrias exportadoras localizadas neste Estado, nos termos do regulamento da Lei nº 5.406, de 1º de julho de 1997, enquanto não extinto tal benefício;
VI - com destino ao exterior ou a elas equiparadas;
VII - de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
§ 4º - As vendas de mercadorias nas operações de que tratam os incisos II, III, IV e V do parágrafo anterior, sujeitam-se à tributação na forma de legislação específica.
§ 5º - Os estabelecimentos de que trata o "caput", para efeitos de identificação junto às repartições fazendárias deverão utilizar o carimbo padronizado previsto na legislação tributária estadual, com a indicação " ESTABELECIMENTO ATACADISTA/LEI Nº....../......., DE ....../......1997", DEVENDO A MESMA INDICAÇÃO CONSTAR DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE EMITIR.
§ 6º - Fica facultada aos estabelecimentos de que trata o artigo 4º, o direito de impugnar o valor pago por estimativa e instaurar processo contraditório.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, até o 30º( trigésimo) dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, proceder ajuste com base em sua escrituração regular, visando demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.
§ 8º - A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, na forma do parágrafo anterior, será:
I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
II - se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos a homologação pelo fisco.
§ 9º - O estabelecimento que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição ao órgão de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal de sua circunscrição, contendo, necessariamente, os seguintes requisitos:
I - a qualificação do contribuinte;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e os pontos de discordância;
III - os demonstrativos de apuração dos valores estimados e recolhidos e demais razões e provas que possuir.
§ 10 - Considerar-se-á não instaurado o contraditório cuja petição deixar de atender os requisitos previstos no parágrafo anterior.
§ 11 - Não será conhecida petição de contribuinte inativo no Cadastro Geral de Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 12 - Para fins de homologação, o órgão de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda poderá submeter o contribuinte que instaurar processo contraditório, na forma do § 6º deste artigo, a regime especial de fiscalização, consoante previsto na legislação tributária estadual.
Art. 5º - Excetuados os vinculados ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, os estabelecimentos de hipermercados, supermercados e mercearias ou qualquer outro estabelecimento varejista que comercialize conjuntamente, mercadorias em geral, produtos alimentícios e de higiene e limpeza, procederão, para fins de recolhimento, à apuração do ICMS pelo regime ordinário previsto na legislação tributária estadual e pelo regime de estimativa, na forma desta Lei, adotando-se, como devido, o de maior valor.
§ 1º - A apuração do imposto pelo regime de estimativa, vedada a utilização de créditos, será efetuada mediante a aplicação dos percentuais constantes da tabela de que trata o Anexo I, sobre a respectiva receita bruta mensal.
§ 2º - Para efeitos de recolhimento do imposto devido nas operações internas com produtos constantes da "cesta básica" estabelecida em decreto do Poder Executivo, excluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, aplica-se-á sobre o valor das respectivas vendas, o percentual de 1% (um por cento).
§ 3º - o valor do imposto apurado, será devido mensalmente e o seu recolhimento efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da respectiva apuração.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias ou bens, não incluídas as vendas:
I - canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o estabelecimento não esteja amparado por decisão judicial que constitua óbice à aplicação do respectivo regime;
III - de bens do ativo permanente imobilizado ou de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento;
IV - de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
§ 5º - As vendas de mercadoria nas operações de que tratam os incisos II e III do parágrafo anterior, sujeitam-se à tributação na forma da legislação específica.
§ 6º - Os estabelecimentos de hipermercados, supermercados e mercearias ou qualquer outro estabelecimento varejista que comercialize, conjuntamente, mercadorias em geral, produtos alimentícios e de higiene e limpeza, que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS , da Secretaria de Estado da Fazenda, excepcionalmente, deverão apurar o ICMS, durante o período de 03 (três) meses contados da data da concessão da inscrição, exclusivamente pelo regime ordinário previsto na legislação tributária estadual.
§ 7º - Aos estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior aplica-se o disposto nos §§ 6º a 12 do artigo 4º.
Art. 6º - O Poder Executivo procederá, no prazo de 06 (seis) meses a contar da vigência desta Lei, a revisão dos percentuais fixados na tabela que integra o Anexo I, podendo proceder a novas revisões, anualmente, sempre que houver fato relevante que as justifiquem.
§ 1º - As revisões de que trata o "caput", far-se-ão com base dados declarados no "DIA/ICMS", no período de 12 (doze) meses do ano imediatamente anterior.
§ 2º - Considerar-se-á, para fins de revisão, o conjunto das informações prestadas por 09 (nove) empresas que operem nos segmentos de atividades mencionadas no "caput" do artigo anterior, sendo 03 (três) de grande porte, 03 (três) de médio porte e 03 (três) de pequeno porte, excluídas as vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997.
§ 3º - Para fins de revisão dos percentuais, incidentes sobre a receita bruta mensal, de que trata a tabela constante do Anexo I que integra esta Lei, não serão levados em consideração os valores das aquisições internas, oriundas de contribuintes que não estejam recolhendo, regularmente, o ICMS devido.
§ 4º - Procedida a revisão, o poder executivo fará publicar os novos percentuais, correspondentes às respectivas faixas de receita bruta mensal, que vigorarão a partir do mês subseqüente ao da respectiva publicação.
Art. 7º - Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art. 3º, inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, ficam obrigados a manter e utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que apresente, no mínimo, as características exigidas na legislação tributária estadual, observadas as disposições que seguem:
I - para o estabelecimento de contribuinte vinculado ao regime de que trata a Lei nº 5.389/97, ainda não usuário de equipamento emissor de cupom fiscal:
a) será obrigatória a sua manutenção e utilização a partir de primeiro de janeiro de 1999;
b) fica garantido o direito de deduzir 100% (cem por cento) do valor do equipamento, limitado a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), desde que adquirido e regularmente requerida a sua autorização de uso até 30/06/98, observada a dedução máxima mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor fixado como limite de dedução, que poderá ser abatida do montante do ICMS a recolher;
c) o benefício de que trata a alínea anterior somente se aplica a um equipamento por estabelecimento, a partir da sua efetiva utilização e durante o período em que permanecer autorizado.
II - para o estabelecimento de contribuinte não vinculado ao regime de que trata a Lei nº 5.389/97, ainda não usuário de equipamento emissor de cupom fiscal:
a) será obrigatória a sua manutenção e utilização a partir de primeiro de julho de 1998;
b) fica garantido o direito de deduzir 50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento, limitado a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desde que adquirido e regularmente requerida a sua autorização de uso até 31.03.98, observada a dedução máxima mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor fixado como limite de dedução, que poderá ser abatida do montante do ICMS a recolher;
c) o benefício de que trata a alínea anterior somente se aplica a dois equipamentos por estabelecimento, a partir da sua efetiva utilização e durante o período em que permanecerem autorizados.
§ 1º - Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir da vigência desta Lei, ficam obrigados a requerer autorização de uso do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF antes do início de suas atividades.
§ 2º - Aos estabelecimentos nas condições de que trata o parágrafo anterior, fica garantido o direito de deduzir 50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, limitado a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), adquirido até 31.12.98, para cumprimento da obrigação de que trata o "caput", observada a dedução máxima mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor fixado como limite de dedução, que poderá ser abatida do montante do ICMS a recolher;
§ 3º - O benefício de que trata a alínea anterior somente se aplica a um equipamento por estabelecimento, a partir da sua efetiva utilização e durante o período em que permanecer autorizado.
§ 4º - Na impossibilidade de dedução, mensal ou a cada período de apuração, os valores a que se referem os incisos I, "b" e II, "b" bem como o § 2º, deste artigo, poderão ser deduzidos, cumulativamente, em períodos posteriores, desde que verificado saldo devedor de ICMS regularmente escriturado ou declarado.
Art. 8º - A partir de primeiro de fevereiro de 1998, nenhum estabelecimento varejista poderá utilizar terminal ponto de venda - PDV, ficando vedada a utilização de máquina registradora a partir de 31 de maio de 1998.
Art. 9º - Na vigência de lei federal superveniente, no que se refere à obrigatoriedade de manutenção e utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, observar-se-á os prazos nela previstos, quando inferiores aos fixados nesta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá dispor sobre concessão, cassação, cancelamento, paralisação e suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, para controlar a arrecadação e inibir a evasão fiscal.
Art. 11 - O Anexo I a que se refere o art. 6º, IV e o Anexo II de que trata o art. 7º, da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, ficam substituídos pelos que com esta se publicam.
Art. 12 - Aplicam-se, no que couber, e supletivamente, as disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 1998.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1997
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Perly Cipriano
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I a que se refere o art. 5º, § 1º
ESTABELECIMENTO DE HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MERCEARIA OU CONGÊNERES
Faixa | Receita Bruta Mensal em UFIR - excluída a "cesta básica" | Percentual sobre a Receita Bruta Mensal (%) | Saldo devedor Débito/Crédito" |
1 | até 100.000,00 | 4,5 | D/C |
2 | de 100.000,01 até 200.000,00 | 4,9 | D/C |
3 | de 200.000,01 até 400.000,00 | 5,3 | D/C |
4 | de 400.000,01 até 800.000,00 | 5,7 | D/C |
5 | de 800.000,01 até 1.600.000,00 | 6,0 | D/C |
6 | de 1.600.000,01 até 3.200.000,00 | 6,3 | D/C |
7 | acima de 3.200.000,00 | 6,6 | D/C |
- | Receita bruta mensal em UFIR relativa à "cesta básica" | 1,0 | D/C |
Valor a recolher: será o resultante da aplicação do percentual correspondente sobre a respectiva receita bruta mensal ou o saldo devedor resultante da apuração pelo regime de débito e crédito, adotando-se, como devido, o de maior valor |
Anexo II a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.389/97
ESTABELECIMENTO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Faixa | Receita Bruta Mensal em UFIR | Recolhimento Bruto Mensal em UFIR | Dedução Máxima em UFIR | Recolhimento Mensal Mínimo em UFIR |
0 | de zero até 750 | 22,50 | zero | 22,50 |
1 | de 751 até 1.500 | 267,12 | 244,62 | 22,50 |
2 | de 1.501 até 3.500 | 606,77 | 550,77 | 56,00 |
3 | de 3.501 até 5.000 | 880,38 | 795,38 | 85,00 |
4 | de 5.001 até 7.500 | 1.298,08 | 1.163,08 | 135,00 |
5 | de 7.501 até 10.000 | 1.720,77 | 1.530,77 | 190,00 |
6 | de 10.001 até 12.000 | 2.076,92 | 1.836,92 | 240,00 |
7 | de 12.001 até 20.000 | 3.321,54 | 2.881,54 | 440,00 |
8 | de 20,001 até 30.000 | 4.907,31 | 4.172,31 | 735,00 |
9 | de 30.001 até 40.000 | 6.563,08 | 5.463,08 | 1.100,00 |
10 | de 40.001 até 50.000 | 8.303,85 | 6.753,85 | 1.550,00 |
11 | de 50.001 até 60.000 | 10.144,62 | 8.044,62 | 2.100,00 |
12 | de 60.001 até 70.000 | 12.135,38 | 9.335,38 | 2.800,00 |
ICMS
PRODUTOR RURAL - ISENÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a isenção da cobrança de taxas devidas pelo produtor rural, relacionadas com a sua inscrição cadastral e com o requerimento para a AIDF.
LEI Nº 5.545
(DOE de 24.12.97)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO concede isenção de taxas e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O produtor rural isento de cobrança de taxa de inscrição, na forma da Lei nº 5.180, de 10 de janeiro de 1996, publicada em 11 de janeiro, fica também isento da cobrança de taxa nos seguintes casos:
I - processamento de alterações cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
II - requerimento para autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF.
Parágrafo único - Em se tratando de contrato de parceria rural, a isenção de que trata o "caput" fica estendida àqueles que desenvolvam atividades rurais em propriedades de terceiros.
Art. 2º - O proprietário de chácara ou sítio localizado em área urbana, fica isento da cobrança de taxa de inscrição, bem como das taxas a que aludem os incisos I e II, do Artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1997
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Perly Cipriano
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
José Renato Casagrande
Secretário de Estado da Agricultura
ASSUNTOS
DIVERSOS PRODUTORES E ENGARRAFADORES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
- INDICAÇÕES NOS RÓTULOS
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a indicação nos rótulos de bebidas alcoólicas da seguinte frase: "o álcool faz mal à saúde, evite excesso".
LEI Nº 5.550
(DOE de 24.12.97)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO obriga os produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas colocarem no rótulo a seguinte frase:
"o álcool faz mal à saúde, evite excesso".
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas, do Estado do Espírito Santo, obrigados a colocarem no rótulo a seguinte frase: "o álcool faz mal à saúde, evite o excesso".
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1997
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Perly Cipriano
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Nélio Almeida dos Santos
Secretário de Estado da Saúde