ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.298, de 01.08.96
(DOU de 02.08.96)

Altera a redação do § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - ...

§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 01 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.471-22, de 01.08.96
(DOU de 02.08.96)

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.

Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;

II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;

V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.

Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.

Parágrafo único - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos § § 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.

Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.

Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.

Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.

Art. 11 - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.

Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.

Art. 13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.

Art. 14 - Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse.

Art. 15 - Observado o disposto no art 8º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os § § 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.471-21 de 04 de julho de 1996.

Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-17, de 01.08.96
(DOU de 02.08.96)

Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."

"Art. 9º - ...

.....

§ 7º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contra garantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."

Art. 2º - Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."

"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-16, de 4 de julho de 1996.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Antonio Kandir

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-26, de 01.08.96
(DOU de 02.08.96)

Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.

§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1995, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.

§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.

§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço da mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.

§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.

Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.

Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.

Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.

§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.

Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.

Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de pais e alunos, pais de alunos ou responsáveis.

Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."

Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.

Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-25, de 4 de julho de 1996.

Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 1º de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan

ANEXO I

Nome do Estabelecimento:
Nome Fantasia: CGC:
Registro no MEC nº: Data do Registro:
Endereço:
Cidade: Estado: CEP:
Telefone: ( ) Fax: ( ) Telex:
Pessoa responsável pelas informações:
Entidade Mantenedora:
Endereço:
Estado: Telefone: ( ) CEP:

CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA

Nome dos Sócios
(Pessoa Física ou Jurídica)
CPF/CGC Participação
do Capital
1.    
2.    
3.    
4.    
5.    
6.    
7.    
8.    
9.    
10.    

CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA

Nome dos Sócios
(Pessoa Física ou Jurídica)
CPF/CGC Participação
do Capital
1.    
2.    
3.    
4.    
5.    
6.    
7.    
8.    
9.    
10.    

INDICADORES GLOBAIS

  1995 1996 (*)
Nº de funcionários:    
Nº de professores:    
Carga horária total anual:    
Faturamento Total em R$:    

(*) Valor estimado para 1996.

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA

(se diferente do que consta acima):

Endereço:

Cidade: Estado: CEP:

Mês da data-base dos professores: ...........................

Local: Data:

(Carimbo e assinatura do responsável)

ANEXO II

Nome do Estabelecimento:

Componentes de custos
(Despesas)
1995
(Valores em REAL)
1996
(Valores em REAL)
1.0. Pessoal
1.1. Pessoal docente    
1.1.1. Encargos Sociais    
1.2. Pessoal Técnico e Administrativo    
1.2.1. Encargos Sociais    
2.0. Despesas Gerais e Administrativas
2.1. Despesas com material    
2.2. Conservação e manutenção    
2.3. Serviços de terceiros    
2.4. Serviços públicos    
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS)    
2.6. Outras despesas tributárias    
2.7. Aluguéis    
2.8. Depreciação    
2.9. Outras despesas    
3.0. Subtotal - (1+2)
4.0. Pró-labore
5.0. Valor locativo
6.0. Subtotal - (4+5)
7.0. Contribuições Sociais
7.1. PIS/PASEP    
7.2. COFINS    
8.0. Total Geral - (3+6+7)
Número de alunos pagantes    
Número de alunos não pagantes    

Valor da última mensalidade do ano anterior - R$

Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ em 199

Local: Data: ___ / ___ / ___

_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável

 

PORTARIA Nº 195, de 31.07.96
(DOU de 1º.08.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e inciso II do art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar o preço à vista de faturamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, a granel, na condição ex-refinaria, em R$ 0,1104/kg. Este preço não inclui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 2º - Os preços máximos de venda ao Consumidor do GLP, a granel e os acondicionados em vasilhames, nos postos revendedores, exclusive tributos, válidos em cada município do Território Nacional, serão divulgados em portaria específica do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, do Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único - Ficam liberados os preços dos fretes, as margens de distribuição e revenda, observados os preços máximos de venda ao consumidor de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º - Os postos revendedores de GLP deverão exibir, em local visível do público, para todos os tipos de vasilhames, a tabela de preços máximos de venda a consumidor.

Art. 4º - Os preços máximos de venda de GLP ao consumidor e os de serviço de entrega domiciliar deverão ser expostos no veículo de distribuição do produto.

Art. 5º - Os preços de venda de GLP, em nível de produtor, vigoram nos pontos de entrega determinados pelo DNC.

Art. 6º - A distribuidora deverá fazer constar das notas fiscais de venda ao revendedor, além dos registros regulamentares, o preço máximo do vasilhame no posto revendedor informado pelo DNC.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor a zero hora do dia 5 de agosto de 1996, revogando-se a Portaria nº 177, de 19 de junho de 1995.

Pedro Sampaio Malan

 

PORTARIA Nº 122, de 24.06.96
(DOU de 30.07.96)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto no artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

Considerando a necessidade de que toda a embalagem plástica, incluída a tampa, destinada ao envasilhamento de álcool para comercialização, seja produzido de modo a garantir a incolumidade e a preservação da vida humana;

Considerando a existência da norma NBR 5991, que estabelece as características de segurança da embalagem plástica, incluída a tampa, destinada ao envasilhamento de álcool fabricado e comercializado no País;

Considerando as disposições da Resolução nº 05/88, de 26 de julho de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve:

Art. 1º - Tornar compulsória a certificação de conformidade das embalagens plásticas, incluídas as tampas, destinadas ao envasilhamento de álcool para comercialização no País, com capacidade de até 5 litros, inclusive.

Art. 2º - Determinar que as embalagens plásticas, incluídas as tampas, destinadas ao envasilhamento de álcool ostentem, obrigatoriamente, a partir de 01 de janeiro de 1997, a certificação do Sistema Brasileiro de Certificação, em conformidade com a norma NBR 5991.

Art. 4º - Fixar o prazo de 03 (três) meses para que seja elaborada, por Comissão Técnica do Comitê Brasileiro de Certificação - CBC, a Regra Específica para a Certificação das embalagens plásticas, incluídas tampas, destinadas ao envasilhamento de álcool.

Art. 5º - Determinar ao INMETRO e às entidades de direito público a ele conveniadas, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional.

Parágrafo único - O não cumprimento da presente Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas no Artigo 9º da Lei nº 5966, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 6º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência, ficando revogada a Portaria INMETRO nº 145, de 20.07.1994.

Julio Cesar Carmo Bueno
Presidente do Instituto

 

PORTARIA Nº 65, de 01.08.96
(DOU de 02.08.96)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7735, de 22 de fevereiro de 1989, bem como pelo art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e ainda no art. 83 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria MINTER/Nº 445 de 16 de agosto de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - As pessoas físicas e jurídicas enquadradas nas categorias 02.00, 02.01, 02.02, 04.00, 04.01, 04.02, 06.00, 06.01, 06.02, 07.00, 07.08, 07.10, 07.12, 07.13 e 07.14, da Portaria nº 302, de 09 de novembro de 1988, ficam obrigadas a apresentarem ao IBAMA, os Anexos I a III, constantes da presente Portaria, até 20 (vinte) dias da sua publicação, correspondente ao período de 01.08.95 a 31.07.96.

Art. 2º - Os citados anexos, deverão ser apresentados anualmente ao IBAMA, até 31 de agosto, tendo como base o período de 01 de agosto do ano anterior à 31 de julho do ano subseqüente.

Art. 3º - A não apresentação dos referidos Anexos, no prazo estabelecido acima, implica na suspensão do fornecimento dos documentos de transporte de produtos e subprodutos florestais, bem como na interdição da unidade industrial, suspensão do registro ou cancelamento do mesmo.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

RESOLUÇÃO Nº 54, de 14.06.96
(DOU de 30.07.96)

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, em sua 20ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de junho de 1996, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

RESOLVE:

Aprovar que a correção dos valores dos benefícios e os salários de contribuição em 01/05/96 corresponda à variação do INPC-IBGE, de 01/05/95 a 30/04/96, dado que esse foi o índice utilizado para corrigir os trinta e seis últimos salários de contribuição e para assegurar o que está previsto no inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.212/91 e no texto constitucional.

Adib Domingos Jatene
Presidente

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, de 01.08.96
(DOU de 02.08.96)

Estabelece normas a serem desenvolvidas quando da lavratura de auto de infração por empregado sem registro e a respectiva comunicação para instauração do processo de anotações.

A SECRETÁRIA DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego;

CONSIDERANDO ser da Fiscalização Trabalhista a atribuição para exigência da anotação da CTPS, bem como, a obrigatoriedade de se comunicar a falta de anotação para instauração do processo de anotação;

CONSIDERANDO a necessidade de se fazer um elo de ligação entre a autuação com base no artigo 41, "caput", da CLT, com a anotação da CTPS, visto que, somente a autuação por falta de registro não traz uma efetiva e imediata proteção ao empregado, o que só se concretiza com anotação de sua CTPS,

RESOLVE:

Art. 1º - Na verificação física, o Fiscal do Trabalho deverá anotar os seguintes dados do empregado: nome, função, data de admissão, salário e endereço residencial, que constarão no auto de infração capitulado no artigo 41, "caput", ou em uma relação que fará parte integrante do mesmo. (Anexo 1).

Art. 2º - Havendo autuação com base no artigo 41, "caput", da CLT, o Fiscal do Trabalho deverá verificar se as CTPS dos empregados relacionados no auto de infração estão devidamente anotadas.

Art. 3º - Se, no prazo previamente fixado, as CTPS não forem apresentadas devidamente anotadas, o Fiscal do Trabalho deverá autuar o empregador com base no art. 630, § § 3º e 4º, da CLT. e, de imediato, fazer a comunicação prevista na parte final do § 3º do artigo 29 da CLT, para que tenha início o processo de anotação.

§ 1º - A comunicação referida neste artigo poderá ser feita apenas como encaminhamento da cópia do auto de infração e da relação de empregados, de que trata o artigo 1º desta instrução.

§ 2º - Recebida a comunicação, o setor competente, por ofício, via postal, com Aviso de Recebimento convida o empregado para apresentar a sua CTPS. (Anexo 2)

§ 3º - A não apresentação da CTPS importará no arquivamento do processo.

Art. 4º - Apresentada a CTPS, o empregador será notificado via postal, com Aviso de Recebimento, a vir efetuar as anotações, conforme disposto no art. 37, "in fine", da CLT. (Anexo 3).

Parágrafo único - O não comparecimento do empregador proceder-se-á como determina o Parágrafo único do artigo 37 e a lavratura do auto de infração capitulado no artigo 29, "caput", da CLT.

Art. 5º - "Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de quarenta e oito horas, a contar do termo, para apresentar defesa". (art. 38 "caput" da CLT)

§ 1º - A não apresentação da defesa, proceder-se-á conforme disposto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º - Apresentada a defesa, o processo ficará sobrestado até o julgamento do auto de infração com base no Art. 41, "caput", da CLT, que, se julgado subsistente, ensejará que sejam feitas, de oficio, as anotações na CTPS e lavrado auto de infração capitulado no art. 29, "caput", da CLT.

Art. 6º - Os autos de infração com base no artigo 41, "caput", da CLT deverão ser julgados pelos órgãos regionais dentro de 30 dias, possibilitando-se, assim, o fiel cumprimento desta instrução.

Art. 7º - Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ruth Beatriz V. Vilela

Anexo I
MINISTÉRIO DO TRABALHO - MTb

Delegacia Regional do Trabalho no Estado __________________

Relação de empregados em situação irregular anexa ao auto de infração nº ____________________

Empresa:  
Endereço:  
CGC: CEP:
   
Nome:  
Data de Admissão: Salário:
Função:  
Endereço:  
CEP:  
   
Nome:  
Data de Admissão: Salário:
Função:  
Endereço:  
CEP:  
   
Nome:  
Data de Admissão: Salário:
Função:  
Endereço:  
CEP:  
   
Nome:  
Data de Admissão: Salário:
Função:  
Endereço:  
CEP:  
   
Nome:  
Data de Admissão: Salário:
Função:  
Endereço:  
CEP:  
   
  ______/_______/_______
Recebida em ___/___/___ _______________________
Fiscal do Trabalho
___________________________________
Assinatura do Empregador ou Preposto
 

Anexo II
MINISTÉRIO DO TRABALHO - MTb

Delegacia Regional do Trabalho no Estado ____________

Brasília, ___ de _______ de _______

Ilmº Sr.

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Prezado Senhor,

REF.: ANOTAÇÃO CTPS

Comunicamos V.Sa que no auto de infração nº ________ lavrado contra a Empresa ____________________ seu nome consta como empregado sem registro.

Assim sendo, para instauração do processo de anotação do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, solicitamos seu comparecimento neste órgão, sito a rua _____________________________, trazendo referido documento.

Ressaltamos que, além de ser obrigatório, seus Direitos Trabalhistas e Previdenciários estarão melhor assegurados com a anotação do contrato de trabalho na sua CTPS.

Atenciosamente,

Anexo III
MINISTÉRIO DO TRABALHO - MTb

Termo de Notificação

Delegacia Regional do Trabalho no Estado _______________

À

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

REF.: Anotação de CTPS

Pelo presente Termo de Notificação, fica o empregador acima mencionado, notificado a comparecer na sede desta DRT, localizada __________________________________ Nº _____, ____ andar, sala _____, no dia ___/___/___, no dia ___/___/___, às ___ horas, para anotar a CTPS de seu empregado _________________________, admitido em _______________ na Função ______________ com o salário de R$ ___________ arrolado que foi no auto de infração Nº ______, por se encontrar sem o respectivo registro em ficha, livro ou sistema eletrônico de registro de empregado.

Informamos que o não comparecimento implica em pena de revelia e confissão, com a conseqüente anotação da CTPS por este órgão conforme determina o parágrafo único do artigo 37 da CLT e a autuação do empregador por infração ao artigo 29, "caput", da CLT.

 

FGTS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.478-14, de 01.08.96
(DOU de 02.08.96)

Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:

I - garantias:

a) hipotecária;

b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do Agente Financeiro;

c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;

d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do Agente Financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;

e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;

f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;

g) seguro de crédito;

h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;

i) aval em nota promissória;

j) fiança pessoal;

l) alienação fiduciária de bens imóveis em garantia;

m) fiança bancária;

n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;

....

§ 5º - As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos."

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.

§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.

§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.

§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-13, de 4 de julho de 1996.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.484-23, de 01.08.96
(DOU de 02.08.96)

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.

Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.

Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda cor- rente.

Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.

Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami-nhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.

Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.484-22, de 4 de julho de 1996.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, de 19.07.96
(DOU de 29.07.96)

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, aprova seu formulário e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 225 e 263 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982,

RESOLVE:

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO

Art. 1º - Estão obrigados a apresentar a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa às operações efetuadas em cada ano de apuração:

I - os contribuintes enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial) do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e os demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, "caput" da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989;

II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento. Neste caso, o período abrangido será o de 1º de janeiro do ano em curso até a data de encerramento das atividades.

DISPENSA DE APRESENTAR
A DECLARAÇÃO

Art. 2º - Estão dispensados de apresentar a declaração os estabelecimentos, de que trata o artigo anterior, que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:

I - tenham realizado saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), para período anual, ou em valor médio mensal inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o período menor que doze meses;

II - tenham realizado apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;

III - tenham sido enquadrados como microempresas de acordo com a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos:

a) engarrafadores de aguardente sujeitos a registro especial nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 9 de setembro de 1983;

b) que fizerem jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS;

c) referidos no parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º - Para efeito de determinação dos parâmetros estabelecidos no art. 2º, inciso I, considerar-se-á como:

I - valor bruto total, no ano de apuração, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores que devem estar lançados na escrita fiscal, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12;

II - valor médio mensal das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a divisão do somatório dos valores obtidos no inciso anterior pela quantidade de meses nos quais o estabelecimento efetuou operações de saídas de mercadorias ou produtos.

PRAZOS, LOCAL DE ENTREGA E
MEIOS DE APRESENTAÇÃO

Art. 4º - São estabelecidos os seguintes prazos para apresentação da declaração:

I - DIPI normal: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de apuração;

II - DIPI de Encerramento de Atividades: até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento das atividades.

Art. 5º - A declaração deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento declarante:

I - em meio magnético, conforme programa elaborado pela Secretaria da Receita Federal, que gerará o recibo de entrega, ou

II - em formulário plano, em duas vias, valendo como recibo de entrega, a segunda via da DIPI, com o carimbo de recepção aposto.

§ 1º - Para o ano de apuração em que não tenha havido movimento, a apresentação deverá ser, obrigatoriamente, em formulário plano.

§ 2º - É vedada a apresentação da declaração em formulário contínuo.

Art. 6º - A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1996 deverá ser apresentada na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - No caso de DIPI relativa a ano de apuração anterior a 1994, a dispensa de sua apresentação observará o que dispunha a Instrução Normativa SRF nº 78, de 29 de junho de 1992.

MULTA POR ATRASO OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 7º - O contribuinte que não apresentar a declaração ou apresentá-la fora dos prazos determinados nesta Instrução Normativa estará sujeito à multa prevista no art. 382 do RIPI, atualizada pela IN DpRF nº 14, de 18 de fevereiro de 1992.

FORMULÁRIO DA DECLARAÇÃO E
SEU PREENCHIMENTO

Art. 8º - Fica aprovado o formulário da DIPI com as seguintes especificações: formulário com quatro páginas, impresso no formato A4 (210 mm x 297 mm) em papel "offset" de primeira qualidade, com 75 g/m2 e dentro dos padrões normais de alvura, na cor verde seda escura, código "Supercor" 06.0692 ou similar.

Art. 9º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º - Os originais dos formulários para impressão serão fornecidos pelas Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informações das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 2º - Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, a razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, da empresa impressora.

Art. 10 - Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas nesta Instrução Normtaiva serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 11 - Fica aprovado o Manual de Preenchimento da DIPI constante do Anexo II desta Instrução Normativa.a

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogada a Instrução Normativa SRF nº 049, de 23 de outubro de 1995.

Everardo Maciel

ANEXO I

ANEXO II

MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DIPI

ÍNDICE

I - INTRODUÇÃO - Página 1

II - DO PREENCHIMENTO

1. Informações gerais - Página 1

2. Declaração em formulário plano - Página 1

3. Declaração em meio magnético - Página 6

III - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO - Página 6

IV - TABELA DE CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP - Página 7

I. INTRODUÇÃO

Este manual visa orientar o preenchimento da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI do ano de apuração de 1996 e seguintes, a ser apresentada em formulário plano ou magnético.

II. DO PREENCHIMENTO

1. Informações gerais

O declarante deverá observar as seguintes regras:

a) usar apenas algarismos arábicos para expressar números;

b) a declaração está dividida em quadros e itens:

quadro é o conjunto de itens com uma denominação;

item é o espaço delimitado por uma quadrícula numerada;

c) a declaração deverá ser preenchida em Real (R$);

d) ano de apuração é o ano calendário em que ocorreram as operações e período de apuração é o decêndio no qual ocorreram as operações;

e) devem ser considerados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP - indicados no item IV, pág. 7, previstos no Ajuste SINIEF nº 11, de 22 de agosto de 1989.

f) no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, para as quais o período de apuração passou a ser mensal, a partir de junho de 1996, o contribuinte deverá preencher o quadro 07, utilizando o item referente ao terceiro decêndio para os valores apurados mensalmente.

g) no caso de ano de apuração anterior a 1993, em que o período de apuração foi quinzenal, o contribuinte deverá preencher o quadro 07, apondo os valores da primeira quinzena, na linha correspondente ao primeiro decêndio, e os valores da segunda quinzena, na linha correspondente ao terceiro decêndio.

h) toda referência a ano deverá ser em quatro dígitos.

2. Declaração em formulário plano

A declaração, apresentada em formulário plano, deverá ser preenchida a máquina, sem emendas, borrões ou rasuras, com fita azul ou preta, em duas vias, sendo a segunda obtida por decalque a carbono ou por qualquer outra modalidade de reprografia;

QUADRO 00 - ARQUIVAMENTO

Não preencher.

QUADRO 01 - CARIMBO DO CGC DO ESTABELECIMENTO

Apor, de maneira legível, o carimbo do estabelecimento, verificando se:

a) os quatorze algarismos que identificam o estabelecimento coincidem exatamente com os do cartão do CGC do estabelecimento;

b) não há falhas em borrões no carimbo aposto.

QUADRO 02 - ANO DE APURAÇÃO

Preencher o ano de apuração do imposto, com 4 dígitos.

QUADRO 03 - SITUAÇÃO

Assinalar com um "x", de acordo com a função da declaração:

Normal, Retificadora de Normal, Encerramento de Atividades, Retificadora de Encerramento.

QUADRO 04 - REGISTRO ESPECIAL DE ENGARRAFADORES

Preencher, se for o caso, informando o número do registro e a data da concessão.

QUADRO 05 - OPTANTE CONVÊNIO ICMS

Informar com um "x". Caso seja optante por convênio ICMS nº 57/95, ou outro Convênio ICMS que disponha sobre escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados, informar, ainda, a data da última opção.

QUADRO 06 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

Item 01 - Firma ou Razão Social/Denominação Social

Informar a firma ou razão social, ou a denominação social.

Item 02 - CGC

Informar o número completo de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na seguinte configuração: 99.999.999/9999-99.

Item 03 - Endereço

Informar o endereço completo, atualizado.

Item 04 - Tipo de Estabelecimento/Código

Informar o tipo de estabelecimento e o respectivo código, de acordo com a Tabela de Classificação do Estabelecimento, do item III, pág. 6.

Item 05 - Atividade Econômica/Código

Informar a atividade principal do estabelecimento e o respectivo código, entendendo-se como atividade principal a de maior volume de vendas. Vide a Instrução Normativa SRF nº 26, de 22 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1995.

QUADRO 07 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SALDO DO IPI

Coluna "Débito" - Informar, em cada item, o montante dos débitos relativos a cada período de apuração - campo 013 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, totalizando ao final.

Coluna "Crédito" - Informar, em cada item, o montante dos créditos relativos a cada período de apuração - campo 006 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, totalizando ao final.

Coluna "Saldo Credor do Período Anterior" - Informar, em cada item, o montante do saldo apurado do período imediatamente anterior, quando credor - campo 007 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Coluna "Saldo Apurado" - Informar, em cada item, o montante do saldo apurado no período, devedor ou credor - campo 016 ou 017 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8. O saldo credor deverá ser colocado entre parênteses.

QUADRO 08 - DADOS DOS REMETENTES

Neste quadro serão informados, por ordem decrescente de valor, os dados dos remententes de insumos/mercadorias que perfaçam 70% do total dos valores das entradas de insumos/mercadorias, limitados a 20 remetentes.

Coluna "CGC/CPF" - Informar o número completo de inscrição do remetente no Cadastro Geral de Contribuintes, na configuração 99.999.999/9999-99, se pessoa jurídica, ou o número completo de inscrição do remetente no Cadastro de Pessoas Físicas, na configuração 999.999.999-99, se pessoa física. Preencher com 00.000.000/0000-00 se remetente do exterior.

Coluna "Remetente" - Informar a Firma ou Razão Social/Denominação Social do rementente, se pessoa jurídica, ou o nome do remetente, se pessoa física.

Coluna "Valor" - Informar, por remetente, o valor total das entradas de insumos/mercadorias no ano de apuração, totalizando ao final os valores informados.

QUADRO 09 - DADOS DAS ENTRADAS

Neste quadro serão informados, por ordem decrescente de valor, os dados dos insumos/mercadorias consumidos no processo industrial ou comercializados, cujos valores somados perfaçam 70% do total de valores de entradas de insumos/mercadorias, limitados a 20 insumos/mercadorias.

Coluna "Código NBM/SH" - Posição Subposição Item e Subitem - Informar a classificação fiscal do insumo/mercadoria segundo a NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, vigente na data da operação, na configuração 9999.99.9999.

Coluna "Insumos/Mercadorias" - Especificar o insumo/mercadoria, de acordo com seu nome usual no mercado.

Coluna "Valor" - Informar o valor total das entradas de insumos/mercadorias, no ano de apuração, totalizando ao final os valores informados.

QUADRO 10 - RESUMO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

Do Mercado Nacional

Item 01 - Insumos

Informar o valor total das entradas de insumos provenientes do mercado nacional, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 1.11, 1.13, 1.21, 2.11, 2.13 e 2.21.

Item 02 - Mercadorias para Comercialização

Informar o valor total das entradas de mercadorias provenientes do mercado nacional, para comercialização, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 1.12, 1.22, 2.12 e 2.22.

Item 03 - Outras

Informar o valor total de outras entradas de mercadorias provenientes do mercado nacional, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 1.14, 1.24, 1.31, 1.32, 1.33, 1.91, 1.92, 1.93, 1.94, 1.99, 2.14, 2.24, 2.31, 2.32, 2.33, 2.91, 2.92, 2.93, 2.94 e 2.99.

Do Mercado Externo

Item 04 - Insumos

Informar o valor total das entradas de insumos provenientes do mercado externo, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes ao CFOP 3.11, 3.13.

Item 05 - Mercadorias para Comercialização

Informar o valor total das entradas das mercadorias provenientes do mercado externo para comercialização, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes ao CFOP: 3.12.

Item 06 - Outras

Informar o valor total de outras entradas de mercadorias provenientes do mercado externo, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 3.21, 3.22, 3.23, 3.91, 3.94 e 3.99.

Item 07 - Total

Soma dos valores de entradas de mercadorias com créditos e sem créditos, respectivamente.

QUADRO 11 - DADOS DOS DESTINATÁRIOS

Neste quadro serão informados, por ordem decrescente de valor, os dados dos destinatários, que perfaçam 70% do total dos valores das saídas de produtos/mercadorias/insumos, limitados a 20 destinatários.

Coluna "CGC/CPF" - Informar o número completo de inscrição do destinatário no Cadastro Geral de Contribuintes, na configuração 99.999.999/9999-99, se pessoa jurídica, ou o número completo de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoas Físicas, na configuração 999.999.999-99, se pessoa física. Preencher com 00.000.000/0000-00 se destinatário no exterior.

Coluna "Destinatário" - Informar a Firma ou Razão Social/Denominação Social do destinatário, se pessoa jurídica, ou o nome do destinatário, se pessoa física.

Coluna "Valor" - Informar, por destinatário, o valor total das saídas de produtos/insumos/mercadorias no ano de apuração, totalizando ao final os valores informados.

QUADRO 12 - DADOS DAS SAÍDAS

Neste quadro serão informados por ordem decrescente de valor, os dados dos produtos/mercadorias/insumos que perfaçam 70% do total dos valores das saídas de produtos/mercadorias/insumos, limitados a 20 produtos/mercadorias/insumos.

Coluna "Código NBM/SH" - Posição Subposição Item e Subitem - Informar a classificação fiscal do produto/mercadoria/insumo segundo a NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, vigente na data da operação, na configuração 9999.99.9999.

Coluna "Produtos/Mercadorias/Insumos" - Especificar o produto/mercadoria/insumo, de acordo com seu nome usual no mercado.

Coluna "Valor" - Informar o valor total das saídas de produtos/mercadorias/insumos, no ano de apuração, totalizando ao final os valores informados.

QUADRO 13 - RESUMO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

Para o Mercado Nacional

Item 01 - Produção do estabelecimento.

Informar o valor total das saídas de produtos de fabricação do estabelecimento, para o mercado nacional, com débitos e sem débitos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 5.11, 5.21, 6.11 e 6.21.

Item 02 - Mercadorias adquiridas ou recebidas para Comercialização

Informar o valor total das saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização no mercado nacional, com débitos e sem débitos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 5.12, 5.22, 5.32, 6.12, 6.22 e 6.32.

Item 03 - Outras

Informar o valor total de outras saídas para o mercado nacional, com débitos e sem débitos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 5.13, 5.24, 5.31, 5.33, 5.91, 5.92, 5.93, 5.94, 5.95, 5.99, 6.13, 6.24, 6.31, 6.33, 6.91, 6.92, 6.93, 6.94, 6.95 e 6.99.

Para o Mercado Externo

Item 04 - Produção do estabelecimento

Informar, na coluna "SEM DÉBITOS", o valor total das saídas de produtos de fabricação do estabelecimento, para o mercado externo, referentes ao CFOP 7.11.

Item 05 - Mercadorias adquiridas ou recebidas para Comercialização.

Informar, na coluna "SEM DÉBITOS", o valor total das saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, no mercado externo, referentes ao CFOP 7.12.

Item 06 - Outras

Informar, na coluna "SEM DÉBITOS", o valor total de outras saídas para o mercado externo, referentes aos seguintes CFOP: 7.31, 7.32 e 7.99.

Item 07 - Total

Informar a soma dos valores de saídas de mercadorias com débitos e sem débitos, respectivamente.

QUADRO 14 - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS

Item 01 - Entradas de Insumos do Mercado Nacional

Informar o montante dos créditos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 1.11, 1.21, 2.11 e 2.21.

Item 02 - Entradas de Mercadorias do Mercado Nacional para Comercialização.

Informar o montante dos créditos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 1.12, 1.22, 2.12 e 2.22.

Item 03 - Entradas de Insumos do Mercado Externo

Informar o montante dos créditos do IPI pago no desembaraço aduaneiro, referentes ao CFOP 3.11.

Item 04 - Entradas de Mercadorias do Mercado Externo para Comercialização

Informar o montante dos créditos do IPI pago no desembaraço aduaneiro, referentes ao CFOP 3.12.

Item 05 - Devoluções de vendas

Informar o montante dos créditos do IPI relativos a devoluções de vendas referentes aos seguintes CFOP: 1.31, 1.32, 2.31 e 2.32.

Item 06 - Outros Créditos

Informar o montante dos créditos do IPI (não incentivados), referentes a situações que não tenham sido contempladas nos itens anteriores.

Item 07 - Total

Informar o somatório dos créditos dos itens anteriores.

QUADRO 15 - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INCENTIVADOS

Item 01 - Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS.

Informar o montante dos créditos do IPI escriturados como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre insumos utilizados no processo produtivo do estabelecimento produtor-exportador.

Item 02 - Insumos Utilizados na Fabricação de Máquinas, Equipamentos e Instrumentos de Automação Industrial.

Informar o montante dos créditos do IPI referentes a aquisições de insumos, utilizados na fabricação de equipamentos , máquinas, aparelhos e instrumentos com direito à manutenção dos respectivos créditos, asseguradas pela legislação.

Item 03 - Insumos e Equipamentos Utilizados na Fabricação de Produtos Remetidos para Zona Franca de Manaus.

Informar o montante dos créditos do IPI referentes a aquisições de insumos e equipamentos utilizados na fabricação de produtos remetidos para a Zona Franca de Manaus com direito à manutenção dos respectivos créditos, assegurados pelo art. 4º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Item 04 - Insumos Utilizados na Fabricação de Produtos Exportados

Informar o montante dos créditos do IPI referentes a aquisições de insumos utilizados na fabricação de produtos exportados com direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos, assegurados pelo art. 5º do Decreto Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Item 05 - Insumos Nacionais Vendidos com Suspensão do IPI

Informar o montante dos créditos do IPI assegurados a estabelecimento industrial ou equiparado, que dê saída, com suspensão do imposto, a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para fabricação de produtos destinados à exportação, nos termos do § 2º, do art. 1º, do Decreto 541, de 26 de maio de 1992.

Item 06 - Outros Créditos Incentivados

Informar o montante dos demais créditos incentivados do IPI assegurados por lei.

Item 07 - Total

Informar o somatório dos créditos dos itens anteriores.

QUADRO 16 - DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS

Item 01 - Saídas para o Mercado Nacional de Produção do Estabelecimento.

Informar o montante dos débitos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 5.11, 5.21, 6.11 e 6.21.

Item 02 - Saídas de Mercadorias para o Mercado Nacional Adquiridas ou Recebidas para Comercialização.

Informar o montante dos débitos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 5.12, 5.22, 5.32, 6.12, 6.22 e 6.32.

Item 03 - Outras Saídas para o Mercado Nacional.

Informar o montante dos débitos do IPI referentes a outras saídas para o mercado nacional, não compreendidos nos itens 01 e 02.

Item 04 - Estornos de Créditos.

Informar o montante dos créditos estornados, do IPI, no período. O valor a ser informado deverá corresponder ao somatório dos valores escriturados no item 010 do quadro "Demonstrativo de Débitos" do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Item 05 - Ressarcimento de Créditos.

Informar o montante dos créditos do IPI incentivados, pleiteados em dinheiro no período. O valor a ser informado deverá corresponder ao somatório dos valores escriturados no item 011 do quadro "Demonstrativo de Débitos" do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Item 06 - Outros Débitos

Informar o montante dos débitos do IPI referentes a situações que não tenham sido contempladas nos itens anteriores. O valor a ser informado deverá corresponder ao somatório dos valores escriturados no item 012 do quadro "Demonstrativo de Débitos" do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Item 07 - Total

Informar o somatório dos débitos dos itens anteriores.

QUADRO 17 - DADOS S/PESSOAL OCUPADO (TOTAL H. h TRABALHADAS)

Na produção - Informar o total de homens-horas alocados na produção direta da empresa, no ano de apuração.

Fora da Produção - Informar o total de homens-horas alocados em outros setores da empresa, no ano de apuração.

QUADRO 18 - CONSUMO DE ENERGIA NO PERÍODO (TOTAL DE KwH)

Produção Própria - Informar o consumo de energia, em KwH, produzida pelo próprio estabelecimento.

Energia Adquirida - Informar o consumo de energia, em KwH, adquirida de empresas fornecedoras de energia elétrica.

QUADRO 19 - QUADRO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA/RESPONSÁVEL

Informar o nome, o CPF e o CRC do contabilista ou do responsável pela empresa, o DDD, o telefone e o local. O contabilista ou o responsável deverão assinar a declaração.

QUADRO 20 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA

Informar o nome e o CPF do representante da empresa, o DDD, o telefone, a data e o local. O representante deverá assinar a declaração.

QUADRO 21 - CARIMBO DE RECEPÇÃO

Não preencher

3 - Declaração em meio magnético

A declaração, apresentada em meio magnético, deverá observar as instruções previstas para o formulário plano, devendo o contribuinte obter junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, o disquete com o respectivo programa.

III - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

TIPO DE ESTABELECIMENTO CLASSIFICAÇÃO DISPOSITIVO DE REFERÊNCIA CÓDIGO
INDUSTRIAL (Art. 8º do RIPI) Transformação Art. 3º, Inciso I do RIPI 1
Beneficiamento Art. 3º, Inciso II do RIPI 2
Montagem Art. 3º, Inciso III do RIPI 3
Acondicionamento ou Reacondicionamento Art. 3º, Inciso IV do RIPI 4
Renovação ou Recondicionamento Art. 3º, Inciso V do RIPI 5
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL (Art. 9º e 10 do RIPI e art. 7º da Lei nº 7.798/89) Comerciantes e demais estabelecimentos equiparados, exceto importadores diretos Art. 9º, exceto seu inciso I, e parágrafo único do art. 10 do RIPI 10
Por opção Art. 10, incisos I e II do RIPI 11
Importador direto Art. 9º, inciso I do RIPI 12
Equiparados por força da Lei 7.798/89 Art. 7º da Lei nº 7.798/89 13

IV. TABELA DE CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

OPERAÇÃO MERCADO CFOP

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENTRADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENTRADAS












NACIONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL

DO
ESTADO
1.11 Compras para industrialização
1.12 Compras para comercialização
1.13 Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 Compras para utilização na prestação de serviços
1.21 Transferências para industrialização
1.22 Transferências para comercialização
1.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
1.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 Anulações de valores relativos à prestação de serviços
1.91 Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
1.92 Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
1.93 Entradas para industrialização por encomenda
1.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
 

 

DE OUTROS ESTADOS

 

 

 

 

 

 

DE OUTROS ESTADOS

2.11 Compras para industrialização
2.12 Compras para comercialização
2.13 Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 Compras para utilização na prestação de serviços
2.21 Transferências para industrialização
2.22 Transferências para comercialização
2.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
2.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 Anulações de valores relativos à prestação de serviços
2.91 Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
2.92 Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
2.93 Entradas para industrialização por encomenda
2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
EXTERNO 3.11 Compras para industrialização
3.12 Compras para comercialização
3.13 Compras para utilização na prestação de serviços
3.21 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros












SAÍDAS




































 

SAÍDAS










 

NACIONAL


































NACIONAL

  3.23 Anulações de valores relativos a prestação de serviços
3.91 Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
3.94 Entradas sob o regime de "drawback"
3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas





PARA O ESTADO










PARA O ESTADO

5.11 Vendas de produção do estabelecimento
5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 Industrialização efetuada para outras empresas
5.21 Transferências de produção do estabelecimento
5.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
5.31 Devoluções de compras para industrialização
5.32 Devoluções de compras para comercialização
5.33 Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
5.91 Vendas de ativo imobilizado
5.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.93 Saídas para industrialização por encomentda
5.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95 Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
5.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
PARA OUTROS ESTADOS 6.11 Vendas de produção do estabelecimento
6.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 Industrialização efetuada para outras empresas
6.21 Transferências de produção do estabelecimento
6.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
6.31 Devoluções de compras para industrialização
6.32 Devoluções de compras para comercialização
6.33 Anulação de valores relativos a aquisição de serviços
6.91 Vendas de ativo imobilizado
6.92 Transferência de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.93 Saídas para industrialização por encomenda
6.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
EXTERNO 7.11 Vendas de produção do estabelecimento
7.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.31 Devoluções de compras para industrialização
7.32 Devoluções de compras para comercialização
7.33 Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços
7.99 Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificadas

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, de 11.07.96
(DOU de 12.07.96)

Dispõe sobre a rotulagem ou marcação a que estão sujeitos os produtos do capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 124, inciso V, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e 140, inciso III, da Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, apostilada pela Portaria MF, nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:

Art. 1º - Os produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nos pacotes e outros envoltórios que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de setembro de 1996.

Art. 3º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 18, de 4 de abril de 1996.

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, de 02.08.96
(DOU de 05.08.96)

Dispõe sobre o pagamento das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão arrecadadas integralmente com base nos valores fixados pela Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, em agência da Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido com a observância das instruções anexas.

Parágrafo único - Na hipótese de inexistir agência da CEF no local, o pagamento poderá ser feito em agência de outro banco oficial.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

INSTRUÇÕES ANEXAS PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF:

1. Número de vias: 03 (três)

2. Destino das vias:

1ª: retida pela agência bancária

2ª: anexada ao processo ou retida pela Justiça Federal como comprovante de pagamento das custas

3ª: contribuinte.

Obs.: a terceira via será autenticada a carbono, se pago na CEF. Autenticada a carimbo, se pago em outro banco oficial

3. Forma de preenchimento:

Datilografado ou manuscrito em letra de forma, de forma legível, sem emenda ou rasura.

4. Preenchimento:

CAMPO DO DARF O QUE DEVE CONTER
01 Não preencher;
02 Informar a data em que o pagamento estiver sendo efetuado;
03 Indicar o número do CPF ou do CGC do autor ou requerente;
04 Preencher com o número 1513, quando se tratar de execução fiscal;
Preencher com o número 1505, nos demais casos;
05 Não preencher;
06 Não preencher;
07 Indicar o valor das custas, em Reais, constantes das tabelas da Lei nº 9.289/96, vedado qualquer desmembramento ou redução de valor não previsto na Lei;
08 Não preencher;
09 Não preencher;
10 Transcrever o valor do campo 07;
11 Não preencher;
12 Nome do autor ou requerente;
13 Número do telefone do autor ou requerente, se tiver;
14 Informar o número dos autos do processo ou outras informações, a critério da Justiça Federal.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, de 02.08.96
(DOU de 05.08.96)

Estabelece procedimentos para o despacho de exportação de contêineres de fabricação nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria MF nº 129, de 31 de maio de 1996, resolve:

Art. 1º - A declaração para despacho de exportação de contêiner de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior, cuja saída do país se efetivar por ação de terceiro, como equipamento de transporte de mercadoria destinada à exportação, será efetuada pelo exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tenha sido formalizado o Termo de Entrega a que se refere o art. 2º da Portaria MF nº 129, de 31 de maio de 1996.

§ 1º - Poderá ser formulada uma única declaração compreendendo todos os contêineres objeto de Termo de Entrega na quinzena anterior, desde que observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º e no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.

§ 2º - Na formulação da declaração, o exportador deverá indicar como unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de despacho e de embarque aquela que jurisdiciona o seu estabelecimento, e como via de transporte, a expressão "meios próprios".

§ 3º - O Termo de Entrega será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via: SRF;

b) 2ª via: Exportador;

c) 3ª via: Importador.

§ 4º - O exportador deverá entregar na unidade da SRF indicada no § 2º, no prazo fixado no "caput" deste artigo, as primeiras vias das Notas Fiscais e dos Termos de Entrega, que instruem a declaração do período.

Art. 2º - Os registros no SISCOMEX do desembaraço do contêiner submetido a despacho aduaneiro de exportação na forma do artigo anterior serão realizados à vista dos dados constantes da declaração, das Notas Fiscais e dos Termos de Entrega correspondentes.

Art. 3º - Os despachos de exportação de que trata esta Instrução Normativa ficam dispensados da prévia confirmação da presença da carga e da apresentação de documentos de embarque, bem como do registro desses documentos no SISCOMEX.

Parágrafo único - A averbação do embarque será automática, efetivando-se após o desembaraço da mercadoria.

Art. 4º - O exportador deverá manter em seu estabelecimento, à disposição da fiscalização, os contratos de venda celebrados, bem como os demais documentos relacionados com a operação de venda e de entrega da mercadoria a terceiro, no território nacional, por ordem do importador.

Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 84, de 24 de julho de 1980.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 27, de 1º.08.96
(DOU de 02.08.96)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de julho de 1996, exigível a partir do mês de agosto de 1996, é 1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por cento).

2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os coeficientes diários, constantes da tabela abaixo, que refletem a variação acumulada entre cada dia do mês de julho/96 (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.

DATA DO PAGAMENTO ÍNDICE ACUMULADO DATA DO PAGAMENTO ÍNDICE ACUMULADO
01 1,0193 17 1,0091
02 1,0184 18 1,0083
03 1,0176 19 1,0075
04 1,0167 20 -
05 1,0159 21 -
06 - 22 1,0066
07 - 23 1,0058
08 1,0150 24 1,0050
09 1,0142 25 1,0041
10 1,0133 26 1,0033
11 1,0125 27 -
12 1,0117 28 -
13 - 29 1,0025
14 - 30 1,0017
15 1,0108 31 1,0008
16 1,0100    

Michiaki Hashimura

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 32, de 31.07.96
(DOU de 02.08.96)

O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 1º a 31 de agosto de 1996:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0398900
Bolívar Venezuelano 025 0,0021490
Coroa Dinamarquesa 055 0,1764480
Coroa Norueguesa 065 0,1580600
Coroa Sueca 070 0,1527340
Coroa Tcheca 075 0,0367650
Dirhan de Marrocos 139 0,1161650
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2757290
Dólar Australiano 150 0,7944030
Dólar Canadense 165 0,7362270
Dólar Convênio 220 1,0107000
Dólar de Cingapura 195 0,7162140
Dólar de Hong-Kong 205 0,1309530
Dólar dos Estados Unidos 220 1,0107000
Dólar Neozelandês 245 0,7040440
Dracma Grego 270 0,0042004
Escudo Português 315 0,0066209
Florim Holandês 335 0,6069650
Forint 345 0,0067385
Franco Belga 360 0,0330890
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019701
Franco Francês 395 0,2009030
Franco Luxemburguês 400 0,0331390
Franco Suíço 425 0,8360490
Guarani 450 0,0004928
Ien Japonês 470 0,0093457
Libra Egípcia 535 0,2980360
Libra Esterlina 540 1,5742500
Libra Irlandesa 550 1,6365600
Libra Libanesa 560 0,0006450
Lira Italiana 595 0,0006611
Marco Alemão 610 0,6815420
Marco Finlandês 615 0,2232490
Novo Dólar de Formosa 640 0,0368330
Novo Peso Mexicano 645 0,1334290
Peseta Espanhola 700 0,0080064
Peso Argentino 706 1,0127400
Peso Chileno 715 0,0024677
Peso Uruguaio 745 0,1247200
Rande da África do Sul 785 0,2269160
Renminbi 795 0,1216910
Rial Iemenita 810 0,0072338
Ringgit 828 0,4061470
Rublo 830 0,0001980
Rúpia Indiana 860 0,0283680
Rúpia Paquistanesa 875 0,0289310
Shekel 880 0,3163180
Unidade Monetária Européia 918 1,2832200
Won Sul Coreano 930 0,0012487
Xelim Austríaco 940 0,0968350
Zloty 975 0,3726410

Newton Repizo de Oliveira