ASSUNTOS DIVERSOS |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É acrescentado um § 2º ao art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, com a seguinte redação:
"Art. 1.031 .........
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Nelson A. Jobim
PORTARIA Nº 88, de 28.05.96
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente dos itens 4.1 e 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de outubro de 1988, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo critérios para a indicação quantitativa a ser utilizada nos produtos previamente medidos sem a presença do consumidor.
Art. 2º - Estabelecer um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para utilização das embalagens que estejam em desconformidade com as especificações constantes no Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado.
Art. 3º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência, revogando as portarias INPM nº 31 de 30 de julho de 1969 e INMETRO nº 77, de 14 de abril de 1993.
Julio Cesar Carmo Bueno
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO
1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO:
1.1 - Este Regulamento Técnico Metrológico disciplina a indicação quantitativa dos produtos acondicionados ou não, previamente medidos sem a presença do consumidor.
1.2 - Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio de produtos pré-medidos.
1.3 - As diretrizes estabelecidas por este Regulamento Técnico Metrológico não se aplicam a produtos cujo tratamento seja objeto de ato estabelecido através de regulamentação metrológica específica.
2 - DEFINIÇÃO
2.1 - VISTA PRINCIPAL: Área visível em condições usuais de exposição onde estão impressas as indicações relativas à marca e ao nome do produto em comercialização.
3 - INDICAÇÃO QUANTITATIVA
3.1 - A indicação quantitativa dos produtos pré-medidos deve ser impressa na embalagem, rótulo, ou no próprio corpo dos produtos, transmitindo ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade adquirida.
3.1.1 - A indicação quantitativa deve constar da vista principal da embalagem, constituindo item distinto, destacado das demais inscrições e impresso em cor contrastante com a do fundo do invólucro ou envoltório.
3.1.2 - No caso de invólucro ou envoltório transparente, a indicação quantitativa deve ser contrastante com a cor que lhe conferir o conteúdo.
3.2 - Quando a indicação quantitativa constar do próprio corpo do produto, e não possa ser impressa em cor contrastante, deve ser efetuada em caracteres de tamanho 2 (duas) vezes superior ao estabelecido na Tabela I.
3.3 - Quando por motivo de natureza técnica, justificado perante o INMETRO, a indicação quantitativa não puder constar na vista principal, o tamanho dos caracteres utilizados deve ser, no mínimo, 2 (duas) vezes superior ao estabelecido na tabela I.
3.4 - Quando na embalagem precisar constar qualquer indicação adicional relativa à quantidade, esta somente poderá ser efetuada com caracteres de menor tamanho ou destaque que o da indicação quantitativa definida por este Regulamento.
3.5 - É facultada a indicação quantitativa nas embalagens que apresentem agrupamento de unidades de um mesmo produto, desde que o material destas seja transparente e incolor, possibilitando a perfeita visualização da indicação quantitativa individual.
3.6 - Os acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não, apresentados sob a forma de "Kit" ou conjunto, devem trazer a indicação quantitativa descritiva dos produtos nela contidos, em caracteres legíveis e precedidos pela palavra "CONTÉM", e esta nas dimensões estabelecidas na Tabela I.
3.6.1 - A indicação quantitativa deve ser repetida no invólucro mais interno, quando se referir a agrupamentos cujos componentes possam ser vendidos separadamente.
4 - DIMENSÕES MÍNIMAS
4.1 - A altura mínima dos caracteres alfanuméricos das indicações quantitativas das mercadorias pré-medidas deve estar de acordo com a Tabela I.
4.2 - A determinação da área da vista principal deve ser efetuada através da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da embalagem, incluindo a tampa.
4.3 - As dimensões mínimas estabelecidas na tabela I não se aplicam aos produtos cujos conteúdos nominais são desiguais, bem como aqueles cuja indicação quantitativa seja efetuada na fase final de comercialização, através de etiqueta adesiva proveniente de impressora acoplada a balança eletrônica.
TABELA I
ÁREA DA VISTA PRINCIPAL (cm2) | ALTURA MÍNIMA DOS NÚMEROS E LETRAS (mm) |
menor ou igual a 10 | 1.0 |
maior que 10 menor que 40 | 2.0 |
40 e menor que 170 | 3.0 |
170 e menor que 650 | 4.5 |
650 e menor que 2600 | 6.0 |
igual ou maior que 2600 | 10.0 |
5 - EXPRESSÃO E PALAVRA DESIGNATIVA
5.1 - Ressalvada a prescrição do item 3.6, é facultada a utilização de expressões ou palavras designativas precedendo a indicação quantitativa, as quais, quando houver, somente serão admitidas se observadas as seguintes formas:
a - Para produtos comercializados em unidades legais de Massa: "PESO LÍQUIDO" ou "PESO LÍQ." (português) ou "PESO NETO" ou "CONTENIDO NETO" (espanhol).
b - Na comercialização de produtos drenáveis, o numeral relativo à massa do produto principal pode vir precedido de uma das expressões: "PESO LÍQUIDO DRENADO" ou "PESO LÍQ.DRENADO" (português) ou "PESO ESCORRIDO" (espanhol).
c - Para produtos comercializados em unidades legais de Volume: "CONTEÚDO" (português) ou "CONTENIDO" (espanhol).
d - Para produtos comercializados em Unidades: "CONTÉM".
e - Para produtos comercializados em unidades legais de Comprimento: "COMPRIMENTO" e/ou "ALTURA" e/ou "LARGURA" (português) ou "ANCHO" e/ou "ALTURA" e/ou "PROFUNDIDAD" ou "LARGO" (espanhol).
f - Para produtos comercializados em unidades legais de Área: "ÁREA", ou "SUPERFÍCIE".
5.2 - Quando houver necessidade de constar duas ou mais formas de indicação quantitativa, em um produto, é obrigatória a utilização das respectivas expressões designativas, conforme item 5.1.
PORTARIA Nº 89, de 28.05.96
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea "g", do subitem 4.1 da Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de Outubro de 1988;
Considerando a necessidade de expedir disposições complementares à regulamentação metrológica sobre taxímetros, visando estabelecer critérios que devem ser observados nas impressoras utilizadas nestes instrumentos de medição, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo as condições a que devem satisfazer as impressoras utilizadas em taxímetros.
Art. 2º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência, revogadas a Portaria INMETRO nº 230, de 05 de Outubro de 1992 e demais disposições em contrário.
Júlio Cesar Carmo Bueno
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO
1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 - O objetivo do presente Regulamento Técnico Metrológico é estabelecer as condições a que devem satisfazer as impressoras utilizadas nos taxímetros.
1.2 - Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica às impressoras incorporadas no taxímetro ou que constituam unidades separadas a ele interligadas.
2 - TERMINOLOGIA
2.1 - Impressora incorporada: dispositivo impressor inserido no taxímetro, sendo parte integrante do instrumento.
2.2 - Impressora separada: dispositivo impressor construído em módulo separado, adaptável ou interligado ao taxímetro.
3 - UNIDADES DE MEDIDA
3.1 - Somente podem ser utilizadas na impressão do recibo, as unidades legais admitidas no Brasil.
4 - PRESCRIÇÕES METROLÓGICAS
4.1 - Os dispositivos impressores de taxímetros, devem registrar com fidedignidade, de forma clara, legível e indelével, com caracteres não inferiores a 2mm de altura, as seguintes informações, no recibo:
a) placa do veículo na forma: PLACA: AAA-XXXX;
b) dia, mês e ano, nesta ordem, na forma: DATA: XX/XX/XXXX;
c) início e fim da medição:
INÍCIO: HH h MM min
FIM: HH h MM min
d) distância percorrida em quilômetros na forma: PERCURSO: XX,X km
e) medição do serviço prestado na forma: PREÇO A PAGAR: R$ XX,XX
Nota: Os caracteres que exemplificam os dados a serem fornecidos, assumem as seguintes identificações:
a) A - caracter alfabético de A a Z;
b) X - caracter numérico de 0 a 9;
c) HH - de 00 (zero, zero) a 23, para as horas;
d) MM - de 00 (zero, zero) a 59 para os minutos.
4.2 - ERROS MÁXIMOS PERMITIDOS:
a) para o registro da hora: +- 1 min;
b) para o registro da distância percorrida: +- 0,1 km.
5 - PRESCRIÇÕES TÉCNICAS
5.1 - As impressoras devem ser construídas com materiais de boa qualidade, de acordo com os esforços e condições a que serão submetidas, durante o período de utilização.
5.2 - As impressoras devem ser construídas de modo a suportar as mesmas faixas de variação de temperatura, tensão elétrica de alimentação e umidade, que as prescritas para o taxímetro.
5.3 - Interferências eletromagnéticas geradas pelo veículo ou fontes externas não devem afetar o desempenho da impressora.
5.3.1 - Não são admitidos ruídos eletromagnéticos entre o taxímetro e a impressora, que venham a comprometer a medição ou impressão.
5.3.2 - Adotar-se-ão para efeito deste item 5.3, os parâmetros estabelecidos para os taxímetros no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 120/95.
5.4 - As impressoras separadas devem ter suas ligações ao taxímetro devidamente protegidas.
5.5 - O acesso à programação dos parâmetros, tais como: data, hora, placa do veículo e mensagens, só deve ser possível às firmas permissionárias de manutenção.
5.6 - São admitidas impressões de mensagens e identificações do emitente, desde que não gerem confusão nas informações ao usuário.
5.7 - A utilização de códigos e abreviaturas deve levar em conta o bom entendimento da mensagem a transmitir.
5.8 - A impressora do recibo só será possível na posição "PREÇO A PAGAR". Durante a impressão não poderá haver interrupções ou interferências através dos comandos do taxímetro, devendo este permanecer na posição "PREÇO A PAGAR".
5.8.1 - Os recibos devem ser numerados e no caso de utilizar 2ª via, esta deve ser identificada.
5.8.2 - Falhas na alimentação elétrica do sistema taxímetro-impressora, durante a impressão e por tempo inferior ou igual a 5 segundos, não devem provocar a perda dos dados a imprimir. Após o resgate da alimentação, deve ser possível emitir o recibo em sua totalidade.
5.8.3 - É permitida, somente na posição "LIVRE", a impressão de dados de interesse exclusivo do taxista, do fabricante ou reparador, assim como aqueles que forem exigidos pela autoridade concedente do serviço.
6 - INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS
6.1 - As impressoras separadas deverão trazer, em local de fácil visibilidade, as seguintes inscrições:
a) marca ou nome do fabricante;
b) designação do modelo;
c) nº de fabricação;
d) Portaria de Aprovação do Modelo.
7 - CONTROLE METROLÓGICO
7.1 - Aprovação de Modelo
7.1.1 - As impressoras separadas serão objeto de apreciação técnica de modelo de acordo com as prescrições do presente Regulamento.
7.1.2 - Na aprovação do modelo de impressora separada serão relacionados os modelos e marcas de taxímetros com as quais a impressora é compatível.
7.2 - As verificações metrológicas serão procedidas quando da ocasião da verificação do taxímetro, de acordo com as prescrições deste Regulamento.
8 - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 - O certificado da verificação metrológica de taxímetro provido de impressora separada, deve explicitar a marca e o modelo da impressora.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 06, de 24.05.96
(DOU de 29.05.96)
Contribuição incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos segurados empresários, autônomos, trabalhadores avulsos e demais pessoas físicas.
FUNDAMENTAÇÃO:
Lei Complementar nº 84, de 18.01.96;
Decreto nº 1.826, de 29.02.96.
O COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 84, de 18.01.96, regulamentada pelo Decreto nº 1.826, de 29.02.96, que instituiu contribuição sobre a remuneração paga ou creditada pelas empresas às pessoas físicas que lhes prestem serviço, sem vínculo empregatício,
resolve: emitir orientações acerca da matéria, nos seguintes termos:
I - A contribuição a cargo da empresa é de 15% (quinze por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, inclusive sobre os ganhos habituais sob a forma de utilidades, pelos serviços que lhe são prestados por:
a) segurado empresário;
b) segurado autônomo e equiparado;
c) segurado trabalhador avulso;
d) demais pessoas físicas que não se enquadrem na categoria de segurado obrigatório, como, entre outros, o síndico de condomínio, o titular de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não sujeito a sistema próprio de previdência, o síndico de falência, o comissário de concordata e membros de conselho tutelares.
1.1 - O segurado eleito para cargo em órgão representativo de classe, mesmo que pertencente à categoria de empregado, durante o período de seu mandato, no tocante a esta atividade, enquadra-se como empresário (diretor não empregado), incidindo as contribuições de que trata este ato sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
1.1.1 - Se o dirigente sindical, pertencente à categoria de segurado empregado, perceber remuneração na empresa de origem, esta recolherá as contribuições correspondentes, em conformidade com os artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelas Leis nº 9.032 e 9.129/95, sem prejuízo das contribuições a cargo do sindicato.
1.2 - No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento da taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerado como remuneração.
1.3 - Não se aplica o disposto neste item ao estagiário contratado nos termos da Lei nº 6.494/77, considerando que este não recebe remuneração e sim uma bolsa de complementação educacional.
1.4 - Não se aplica, ainda, o disposto neste item ao ministro de confissão religiosa, no tocante aos valores recebidos em face do trabalho religioso, tendo em vista não existir contrato de trabalho ou de prestação de serviço entre este e a instituição que o congrega.
1.5 - Considera-se empresa, para os efeitos deste ato, o disposto no art. 15 da Lei nº 8.212, de 24.07.91.
2 - A contribuição a cargo das cooperativas de trabalho, além daquela prevista no item 1, é de 15% (quinze por cento) sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.
2.1 - A cooperativa deverá registrar, em sua contabilidade, a retribuição efetuada, aos cooperados, decorrente de serviços prestados a pessoas jurídicas, separadamente da retribuição decorrente de serviços prestados a pessoas físicas, sob pena de infração ao artigo 32, II da Lei nº 8.212/91.
3 - A contribuição a cargo de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é acrescida de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no item 1.
3.1 - Não é devido o adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese da opção referida no item 4.
4 - Quando o serviço for prestado por segurado autônomo e equiparado, a empresa poderá optar, em substituição à obrigação prevista nos itens 1, 2 e 3, pela contribuição de 20% (vinte por cento) incidente sobre:
I - o salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de 4 a 10;
II - o salário-base da classe 4, se o segurado estiver posicionado nas classes 1, 2 ou 3;
III - o salário-base da classe 1, se o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salário-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em razão do exercício de atividades que o enquadrem como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.
4.1 - A empresa não terá direito à opção prevista neste item:
a) se o segurado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como autônomo ou equiparado;
b) se o segurado não estiver em dia com as suas contribuições previdenciárias.
4.1.1 - Para efeito do disposto na alínea "b" deste subitem, a empresa deverá exigir do segurado e arquivar, por 10 (dez) anos, cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência vencida imediatamente anterior à data do serviço prestado (ainda que paga em atraso), conferindo-a com o original, bem como cópia do comprovante de inscrição do segurado perante o INSS na categoria de autônomo.
4.1.2 - A empresa, após a conferência de que trata o subitem 4.1.1, poderá optar pelo não arquivamento da cópia do comprovante de recolhimento, desde que mantenha, para efeito de fiscalização, relação individualizada dos segurados autônomos que lhe prestaram serviço, com os respectivos números de inscrição no INSS e a classe da escala de salário-base em que estiverem contribuindo, reservando-se a fiscalização do INSS o direito de a qualquer tempo, caso detecte atraso no recolhimento da contribuição do segurado, lançar a eventual diferença entre o recolhimento efetuado pela empresa e o que seria devido na forma dos itens 1, 2 e 3.
4.2 - Para efeito do disposto no inciso III deste item, a empresa deverá exigir e arquivar, por 10 (dez) anos, declaração da empresa onde o segurado for empregado de que este já contribui sobre o limite máximo ou cópia do contracheque.
4.2.1 - Nesse caso, deverá ser emitido, pela fiscalização, o subsídio fiscal a ser encaminhado à GRAF jurisdicionante do estabelecimento/empresa que emitir a declaração.
4.3 - No caso de o segurado estar inscrito previamente como empresário (atividade mais antiga) e, simultaneamente, exercer, ainda, atividade como autônomo, observar-se-á:
a) na empresa que o remunerar na condição de empresário, a contribuição incidirá sobre o valor efetivamente pago ou creditado, sem direito à opção;
b) na empresa que o remunerar na condição de autônomo, a contribuição incidirá sobre o valor efetivamente pago ou creditado, admitida a opção nos termos dos incisos I e II deste item, não se lhe aplicando a hipótese do inciso III.
4.3.1 - Para efeito deste subitem, aplica-se o disposto no subitem 4.1.1 e 4.1.2.
4.4 - Na hipótese de fracionamento do salário-base, observar-se-á o salário-base da classe em que o segurado estiver enquadrado e o disposto nos incisos I e II deste item, independentemente do valor que tenha servido de base para o cálculo da contribuição.
4.4.1 - Se a empresa optar pelo recolhimento de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, deverá exigir do segurado a comprovação, mediante cópia do último recolhimento na classe em que ocorreu o fracionamento. Não havendo esta prova, considerar-se-á como enquadrado na classe 10 (dez).
4.5 - Havendo regressão na escala de salário-base, a classe a ser observada será aquela para a qual o segurado tenha regredido, observado o disposto nos incisos I e II deste item.
4.6 - A opção a que se refere este item não se aplica ao segurado empresário, trabalhador avulso e facultativo.
4.7 - A empresa perderá o direito à opção a que se refere este item, caso não efetue, no prazo legal, o recolhimento das contribuições a que se refere este ato.
5 - A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todas as pessoas físicas previstas neste ato, discriminando o nome, número de inscrição, serviço prestado, classe de enquadramento, valor do serviço e da contribuição, bem como a efetuar os correspondentes lançamentos em títulos próprios de sua contabilidade, com discriminação, em separado, das contribuições referentes a todos os segurados, inclusive aquelas decorrentes da opção a que se refere o item 4, em conformidade com o disposto no art. 47 do ROCSS.
6 - A contribuição do trabalhador avulso, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95, permanece inalterada.
7 - As contribuições relativas a seguro de acidente do trabalho, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos trabalhadores avulsos e médicos-residentes, continuam sendo devidas.
8 - As contribuições relativas a terceiros, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos trabalhadores avulsos, continuam sendo devidas.
9 - O clube de futebol profissional, bem como o empregador rural pessoa física e/ou jurídica estão sujeitos às contribuições e procedimentos previstos neste ato, tendo em vista que a Lei Complementar nº 84/96, ao instituir nova fonte de custeio, não excepcionou qualquer contribuinte e, ainda, que o disposto nas Leis nº 8.540/92, 8.641/93 e 8.870/94 diz respeito tão-somente à substituição da contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, que, na redação atual, só contempla a contribuição incidente sobre a remuneração do segurado empregado.
10 - No caso de contratação de médicos autônomos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para prestação de serviços à comunidade, quando a entidade hospitalar for apenas intermediária (repassadora) do pagamento efetuado aos médicos pelo SUS, o recolhimento da contribuição de que trata este ato caberá ao ente público integrante do SUS responsável pela contratação e pela remuneração dos autônomos.
11 - Os valores pagos ou creditados ao trabalhador autônomo que desenvolver atividade econômica com o concurso de empregados também estão sujeitos às contribuições de que trata este ato.
12 - As contribuições a que se refere este ato aplicam-se, inclusive, no caso de o prestador de serviço estar aposentado.
13 - A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da cota patronal, não está sujeita às contribuições previstas neste ato.
14 - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, corresponderá ao valor resultante da aplicação de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
14.1 - O disposto neste item aplica-se, inclusive, em relação às quantias distribuídas, pagas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados que exerçam tais atividades.
15 - Para identificação da remuneração paga ao segurado empresário, são elementos de comprovação os valores constantes na contabilidade, folha de pagamento, recibos e DARF do IRRF. Na falta destes, a contribuição incidirá no mínimo, sobre o seu salário-base.
16 - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário incidirá sobre:
a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil; ou
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
17 - A empresa deverá recolher a contribuição a que se refere este ato na mesma data das demais contribuições a seu cargo e das por ela arrecadadas.
18 - A contribuição da empresa, inclusive a da cooperativa de trabalho, incidente sobre as remunerações pagas aos segurados empregados a seu serviço continua sendo devida.
19 - As projeções regionais deverão implementar ações visando a orientar os contribuintes sobre os procedimentos previstos neste ato, sobretudo aqueles que contratem ou agreguem número significativo de segurados, alertando-os de que devem zelar pela comprovação dos recolhimentos dos segurados que contratar.
20 - Com referência ao subitem 4.1.2, a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF deverá consultar a conta corrente dos segurados para verificar se efetivamente estão em dia com os recolhimentos.
21 - A empresa deverá consignar na Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, no campo 8 - "Outras informações", de forma separada, a base de cálculo das contribuições previstas neste ato. Havendo a opção de que trata o item 4, a base de cálculo correspondente deverá estar discriminada separadamente.
22 - As contribuições previstas neste ato serão exigíveis a partir da competência maio/96.
23 - Esta ON entra em vigor na data de sua publicação, revogando a ON/INSS/DAF/AFFI nº 05, de 08.05.96 e demais disposições em contrário.
Walter Vieira de Mello
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.463, de 29.05.96
(DOU de 30.05.96)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquota de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único - em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
....
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 29 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra
Claudia Maria Costin
PORTARIA Nº 543, de 28.05.96
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que, entre os objetivos do Governo se inscreve o de preservar o direito do trabalhador, sendo que a RAIS contém os dados indispensáveis ao pagamento do abono salarial de que trata o Art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º - Atribuir, exclusivamente, às Delegacias Regionais do Trabalho, às Subdelegacias e às Agências de Atendimento do Trabalho o recebimento da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, quando entregue fora do prazo legal, art. 5º da Portaria 1.271, de 13 de dezembro de 1995, mediante preenchimento do formulário oficial impresso, acompanhado de requerimento específico, ambos em duas vias.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não implica dispensa das penalidades aplicáveis pela entrega extemporânea, conforme previsto na legislação e nos regulamentos aplicáveis a cada ano-base.
Art. 3º - Após o exame e a recepção da documentação da RAIS, essa deverá ser encaminhada pelas unidades referidas no art. 1º desta Portaria à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional/Secretaria de Políticas de Emprego e Salário/Ministério do Trabalho, até o dia 15 do mês subseqüente.
Art. 4º - Quando da realização de fiscalização de rotina deverá ser exigida a comprovação da entrega da RAIS relativa a exercícios anteriores.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
IMPOSTO DE RENDA |
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995,DECRETA:
Art. 1º - O art. 7º do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - ...
....
II - ter custos básicos equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano;
III - ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, conforme constar do parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo este prazo ser prorrogado em períodos de até doze meses pelo referido Conselho, desde que consubstanciado em parecer técnico;
IV - ter vencimento, de no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições dos § § 1º e 12 deste artigo.
....
§ 12 - Na hipótese de prorrogação do prazo de carência a que se refere o inciso III, os prazos de vencimentos a que aludem o inciso IV e o § 1º, bem como os prazos de amortização das parcelas, de que trata o § 6º, serão igualmente prorrogados por idêntico período."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se o inciso V do art. 7º do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991.
Brasília, 29 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Pullen Parente
José Serra
IPI |
Dispõe sobre a circulação de material promocional nos Estados Partes do MERCOSUL
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no art. 5º da Portaria nº 107, de 15 de maio de 1996, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 3º do mesmo Ato, resolve:
Art. 1º - O material promocional proveniente dos demais Estados Parte do MERCOSUL para ser utilizado ou distribuído gratuitamente na ocasião ou em função da realização de feiras, exposições, congressos, seminários, encontros, "workshops" ou quaisquer outras atividades similares de caráter turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial, está isento do imposto sobre a importação e do imposto sobre produtos industrializados.
Parágrafo único - São considerados material promocional, para os fins a que se refere este artigo:
I - folhetos, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares;
II - filmes, "slides", fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo matéria de caráter promocional;
III - brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a fins estritamente promocionais, observado o limite de valor (FOB) global de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.
Art. 2º - A saída, o ingresso e a circulação no País, dos bens de que trata este Ato, destinados aos demais Estados Parte do MERCOSUL ou deles provenientes, poderá ocorrer mediante a simples apresentação do formulário Solicitação de Trânsito de Material Promocional, conforme modelo anexo.
Parágrafo único - O formulário a que se refere este artigo será preenchido em quatro vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via - unidade aduaneira de saída do Estado Parte que efetuar a autorização;
II - 2ª via - unidade aduaneira de entrada no Estado Parte de destino das mercadorias;
III - 3ª via- unidade aduaneira de saída do Estado Parte ao qual se destinaram as mercadorias;
IV - 4ª via - unidade aduaneira de entrada no Estado Parte de procedência das mercadorias, no retorno.
Art. 3º - A autoridade aduaneira da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias do País, autorizará o procedimento a que se refere o artigo anterior, observando os seguintes requisitos e condições:
I - tratar-se de evento a ser realizado em qualquer dos demais Estados Parte do MERCOSUL;
II - ser o solicitante, pessoa física ou jurídica, participante do evento ao qual os bens se destinam;
III - tratar-se exclusivamente de material promocional;
IV - no caso de brindes, possuírem características promocionais e atenderem aos limites de valor estabelecidos.
§ 1º - A autorização a que se refere este artigo consistirá na aposição de carimbo, data e assinatura, no campo próprio de todas as vias do formulário.
§ 2º - Os documentos comprobatórios da realização do evento, bem como da participação do solicitante, serão anexados, por cópia, à 1ª via do documento, e serão mantidos na unidade concedente, por um prazo de noventa dias, contados da data do encerramento do evento.
Art. 4º - A autoridade aduaneira da unidade da SRF que jurisdiciona o local de entrada no País procederá à autorização de ingresso e circulação das mercadorias, apondo carimbo, data e assinatura, no campo próprio das três vias do formulário e retendo a via que lhe corresponda, após os seguintes procedimentos de controle:
I - verificação se consta, no campo próprio do documento, a necessária autorização aduaneira do país de procedência da mercadoria;
II - confirmação se as mercadorias relacionadas se enquadram às condições estabelecidas nos incisos II e III do artigo anterior;
III - exigência da apresentação de anuência do órgão competente, quando se tratar de mercadoria sujeita a controle específico.
Parágrafo único - Quando a autoridade aduaneira constatar o não atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo, registrará o fato no verso de todas as vias do documento e exigirá do beneficiário a adoção das providências relativas ao despacho aduaneiro para consumo, trânsito aduaneiro, admissão temporária, ou retorno ao exterior, conforme seja o caso.
Art. 5º - A autoridade fiscal da unidade da SRF encarregada do controle da realização do evento, verificando a correspondência entre as mercadorias que lhe forem apresentadas e as descritas no formulário, devolverá as duas vias desse documento ao expositor.
§ 1º - Verificadas divergências, serão adotadas as providências legais e regulamentares cabíveis.
§ 2º - Em casos especiais devidamente justificados, em que o interessado tenha deixado de apresentar os bens à fiscalização aduaneira na entrada do País, a autoridade fiscal que constatar o fato adotará os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º - No caso de retorno ao exterior de mercadoria ingressada no País ao amparo do formulário de que trata esta Instrução Normativa, a autoridade aduaneira da unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída verificará se a mercadoria apresentada corresponde àquela declarada no referido documento.
Parágrafo único - A mercadoria que não retornar ao exterior será considerada despachada para consumo com isenção dos impostos incidentes sobre a importação, independentemente de qualquer outro procedimento administrativo.
Art. 7º - No caso de material promocional em retorno de outro Estado Parte, a autoridade aduaneira da unidade da SRF que jurisdiciona o local de entrada dos bens no País verificará se a mercadoria corresponde àquela declarada no formulário emitido por ocasião de sua saída, e promoverá o seu desembaraço aduaneiro, mediante aposição de carimbo, data e assinatura, no próprio documento, sem a incidência de impostos.
Parágrafo único - As mercadorias que não retornarem ao território nacional serão consideradas exportadas em caráter definitivo, sem direito a qualquer incentivo ou benefício fiscal concedido às exportações.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO
ATO DECLARATÓRIO Nº 15, de 28.05.96
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
Declara que fica acrescido à Tabela anexa ao Ato Declaratório nº 12, de 23 de abril de 1996, o seguinte item:
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO DO PRODUTO/ RECIPIENTE | IPI-R$ | UNIDADE |
2201.10 | Águas Minerais, artificiais e águas gaseificadas III - Garrafa de plástico, não retornável 10. De 361 a 660 ml |
0,24 | 12 |
Everardo Maciel
ATO DECLARATÓRIO Nº 16, de 29.05.96
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, declara
que os produtos relacionados abaixo, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados, ou ter a sua classificação alterada, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de julho de 1989.
CGC | MARCA COMERCIAL |
CÓDIGO DA TIPI | CAPACIDADE | LETRA |
73.851.958/0002-40 | Nazdorovia | 2208.90.0201 | 150ml | A |
53.412.912/0001-37 | Oncinha | 2208.90.0305 | 970ml | G |
88.999.230/0001-57 | Martelo | 2208.90.0302 | 1.000ml | G |
73.851.958/0002-40 | Nazdorovia | 2208.90.0201 | 500ml | I |
88.649.488/0001-23 | Walessa | 2208.90.0201 | 600ml | I |
62.261.391/0008-21 | Smirnoff Citrus | 2208.90.0201 | 500ml | K |
73.851.958/0002-40 | Nazdorovia | 2208.90.0201 | 980ml | L |
62.261.391/0008-21 | Smirnoff Citrus | 2208.90.0201 | 1.000ml | N |
62.261.391/0008-21 | Gold Cup Rich & Dark | 2208.30.0400 | 1.000ml | Q |
Everardo Maciel