ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.268, de 01.04.96
(DOU de 02.04.96)

 Altera dispositivo do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Geral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redaço:

"Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislaço relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescriço.

...

Art. 78. ....

...

§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz podera substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

....

Art. 92. ....

I - a perda de cargo, funço pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violaço de dever para com a Administraço Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

....

Art. 114 - A prescriço da pena de multa ocorrerá:

I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescriço da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

....

Art.117. ....

....

V - pleno início ou continuaço do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaço.

Art. 3º - So revogados os § § 1º e 2º do art. 51 do Código Penal e o art. 182 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Brasília 1º de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

 

LEI Nº 9.269, de 02.04.96
(DOU de 03.04.96)

Dá nova redaço ao § 4º do art. 159 do Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redaço:

"Art. 159 - ...

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertaço do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaço.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

 

CIRCULAR Nº 3, de 29.03.96
(DOU de 03.04.96)

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 3º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 261, de 23.02.67, resolve:

Art. 1º - As operações, os planos e as condições dos títulos de capitalizaço obedecero ao disposto nesta Circular.

Art. 2º - Os títulos de capitalizaço no podero ser comercializados com prazo de vigência inferior a 12 (doze) meses.

Art. 3º - As Sociedades de Capitalizaço somente podero comercializar títulos em que o valor máximo por sorteio seja igual a 5% (cinco por cento) do seu patrimônio líquido, apurado no último exercício fiscal.

Art. 4º - Os títulos de capitalizaço devero ser estruturados em séries, as quais no podero ultrapassar a 1.000.000 (hum milho) de unidades por série.

Art. 5º - A proviso matemática e o valor de resgate sero atualizados mensalmente, com base no índice previsto no título de capitalizaço.

Parágrafo Único - Os valores nominais de resgate e de sorteio sero atualizados, a partir da data de solicitaço do resgate ou da realizaço do sorteio, até a data do efetivo pagamento, conforme critério de atualizaço estabelecido com base no art. 20.

Art. 6º - A taxa de juros efetiva mensal e/ou sua equivalente anual deverá constar de nota técnica atuarial e das condições gerais do plano de capitalizaço a ser submetido para análise e aprovaço da SUSEP.

Art. 7º - A Sociedade de Capitalizaço no poderá se apropriar da proviso matemática dos títulos suspensos ou caducos por inadimplência das mensalidades periódicas, devendo colocar à disposiço do subscritor do título o valor de resgate após o período de carência, ainda que a inadimplência ocorra em data anterior ao prazo de carência fixado.

Art. 8º - O título de capitalizaço é indivisível em relaço à Sociedade e nominativo, sendo facultada a sua transferência a qualquer momento, mediante comunicaço escrita à Sociedade.

§ 1º - A Sociedade deverá manter registro atualizado contendo as informações sobre o título e os dados cadastrais do subscrito ou cessionário, de modo a identificar a perfeita vinculaço do título de capitalizaço entre estes e a sociedade.

§ 2º - Cumpre ao subscritor e ao cessionário comunicar à Sociedade sobre :

a) - a realizaço da transferência, informando os dados cadastrais do cessionário;

b) os seus dados cadastrais, para efeito de registro e controle, nos casos de títulos de pagamento único e prazo de vigência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 9º - As Sociedades de Capitalizaço podero prever, nas condições gerais dos títulos, participaço dos subscritores nos lucros da Empresa.

Art. 10 - O critério matemático utilizado para o estabelecimento da parcela referente a quota de sorteio, deverá constar obrigatoriamente da nota técnica atuarial do plano de capitalizaço a ser submetido para análise e aprovaço da SUSEP.

Parágrafo Único - Os sorteios a que se refere o caput deste artigo podero utilizar os resultados de sistema oficiais de premiaço, bem como os obtidos através de processos próprios, devendo ser condiço mínima de direito do subscritor a possibilidade de o mesmo presenciar a apuraço do referido sorteio.

Art. 11 - O sorteio poderá ser considerado como uma forma antecipada de liquidaço do título de capitalizaço, obrigando-se ou no o subscritor à continuidade do pagamento das mensalidades periódicas, de acordo com as condições contratuais estabelecidas no plano.

Art. 12 - Em caso de sorteios procedidos pela própria Sociedade de Capitalizaço, estes devero ser realizados nas sedes, sucursais ou quaisquer estabelecimentos de livre acesso aos subscritores de títulos, precedidos de ampla divulgaço, com a presença obrigatória de um representante de autoria independente.

Parágrafo Único - Deverá ser estabelecida auditoria independente para os sorteios sob a forma de "Premiaço Instantânea", relativa aos critérios de determinaço e distribuiço dos valores a serem sorteados.

Art. 13 - As Sociedades de Capitalizaço podero, desde que conste das respectivas condições gerais, fazer adiantamentos a subscritores de seus títulos, até o limite do valor de resgate a que o subscritor tenha direito.

§ 1º - O subscritor de título que obtiver adiantamento pagará à Sociedade uma taxa, que deverá cobrir o juro atuarial, a atualizaço monetária e os custos administrativos.

§ 2º - Os adiantamentos feitos na forma deste artigo, bem como os encargos sobre eles incidentes, sero garantidos pela reserva acumulada do título.

Art. 14 - As reservas inerentes ao título sero constituídas, obrigatoriamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da venda.

§ 1º - Quando conhecida a data de aquisiço do título, a reserva deverá ser constituída com a atualizaço e juros a partir desta data.

§ 2º - No conhecida a data de aquisiço, a reserva deverá ser constituída com atualizaço e juros, tomando por base a data média estabelecida entre as datas de início e término de comercializaço, no podendo a citada data ser superior a 15 (quinze) dias do início da comercializaço.

Art. 15 - O título de capitalizaço poderá contemplar o pagamento de seguro de vida ou pecúlio para os seus subscritores, mediante a utilizaço de parte dos recursos previstos no carregamento do título, como forma de garantir a liquidaço antecipada do título de capitalizaço, devendo obedecer os normas relativas a seguros de vida ou previdência privada aberta e à capitalizaço.

§ 1º - Nesse caso, o seguro de vida ou pecúlio deverá ser contratado junto a uma Sociedade Seguradora ou Entidade de Previdência Privada Aberta, mediante a utilizaço de recursos previstos contratualmente no plano, respeitado o limite de carregamento estabelecido no art. 16.

§ 2º - A aquisiço de outro produto deverá vir expressa nas condições gerais do título de capitalizaço.

Art. 16 - As parcelas destinadas à formaço da proviso matemática devero corresponder, na média, a 70% (setenta por cento) das mensalidades periódicas.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a média deverá ser calculada de acordo com a tabela abaixo:

  Prazo de vigência (meses) Parcelas a Serem Consideradas no Cômputo da Média
(Mensalidades Pagas)
a) 12 da 3ª a 12ª
b) mais de 12 até 24 da 4ª em diante
c) mais de 24 da 5ª em diante

§ 2º - Para determinaço da parcela a ser capitalizada nos títulos de pagamento único (PU), devero ser observadas as limitações abaixo:

  Prazo de vigência (meses) Percentual Mínimo
Destinado à Capitalizaço
a) 12 50%
b) mais de 12 até 24 60%
c) mais de 24 70%

§ 3º - Os carregamentos devero cobrir a totalidade dos custeios com sorteios, reserva de contingência e despesas com corretagem, colocaço e administraço do título de capitalizaço, além de prêmios de seguro e de pecúlio, quando for o caso, conforme definido na nota técnica atuarial e determinada nas condições gerais.

§ 4º - Os percentuais de capitalizaço utilizados devero ser apresentados sempre em destaque nas condições gerais do título de capitalizaço.

Art. 17 - O resgate das reservas matemáticas pelo subscritor, relativo às mensalidades efetivamente pagas, deverá ser estabelecido de forma obrigatória, independentemente do número de mensalidades efetuadas.

§ 1º - Para o caso de resgate, é facultada a fixaço de um prazo para a efetivaço do pagamento, no superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de subscriço do título de capitalizaço.

§ 2º - Para os títulos de capitalizaço com prazo de pagamento inferior a 24 (vinte e quatro) meses, o prazo máximo de carência fica limitado à vigência do mesmo.

Art. 18 - O valor de resgate antecipado deverá corresponder, no mínimo, a 90% (noventa por cento) da proviso matemática na ocasio em que vier o mesmo a ser solicitado.

Parágrafo único - O resgate final, uma vez cumprido o prazo de capitalizaço, deverá corresponder a 100% da proviso matemática.

Art. 19 - Os pagamentos relativos aos resgates e sorteios de títulos emitidos em nome de mais de 1 (um) subscritor podero ser efetuados a cada um deles, individualmente, na proporço e na forma entre eles acordada.

Art. 20 - O título de capitalizaço deverá conter critério de atualizaço de valores inerentes ao contrato, livremente pactuado entre as partes, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único - O critério de atualizaço de valores deverá constar obrigatoriamente nas condições gerais.

Art. 21 - O subscritor do título contemplado em sorteio ou enquadrado na situaço prevista no artigo 7º deverá ser notificado deste fato pela Sociedade de Capitalizaço, seja por escrito, mediante aviso de recebimento, ou pela mídia impressa e/ou eletrônica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sorteio e/ou da solicitaço de resgate.

Art. 22 - A contrataço de qualquer título de capitalizaço estabelecerá a obrigatoriedade de a Sociedade de Capitalizaço prestar ao subscritor do título as informações necessárias ao acompanhamento dos valores inerentes ao título, bem como emitir e remeter, pelo menos semestralmente, extratos individuais aos subscritores e/ou mantê-los informados através da mídia impressa ou eletrônica.

§ 1º - A periodicidade de remessa de extratos dos títulos deverá constar nas condições gerais, devendo conter no mínimo o valor do resgate atualizado.

§ 2º - Independentemente da emisso de extratos, a Sociedade de Capitalizaço deverá prestar informações sempre que solicitadas pelo subscritor do título, relativas às suas contribuições.

Art. 23 - As Sociedades de Capitalizaço devero apresentar à SUSEP:

I) balancetes mensais;

II) balanços semestrais;

III) demonstrativos mensais dos cálculos das provisões garantidoras dos títulos de capitalizaço;

IV) comprovaço mensal dos investimentos feitos para cobrir as provisões referidas na alínea anterior;

V) parecer elaborado por auditoria atuarial independente, semestralmente, com base nos demonstrativos elaborados para o atendimento do item III, deste artigo.

Parágrafo único - Os prazos para apresentaço dos documentos discriminados neste artigo so os seguintes:

a) mensal - até o último dia do mês subseqüente;

b) 1º semestre - até 15 de agosto;

c) 2º semestre - até 28 de fevereiro do ano seguinte.

Art. 24 - A propaganda e o material de promoço referentes aos títulos de capitalizaço somente podem ser feitos com autorizaço expressa e sob superviso da Sociedade de Capitalizaço, respeitadas as condições gerais dos títulos e as normas técnicas aprovadas pela SUSEP.

Parágrafo único - A Sociedade de Capitalizaço é responsável pela fidedignidade das informações prestadas através do material de promoço, que deverá conter, em linguagem de fácil compreenso, permitindo seu imediato e amplo entendimento, as principais características do título dentre as quais: prazo de pagamento, periodicidade do sorteio, prazo de carência, critério de reajuste previsto no plano, quotas e taxas de capitalizaço e condições de resgate.

Art. 25 - As Sociedades de Capitalizaço devero encaminhar à SUSEP, para análise e aprovaço consoante os critérios estabelecidos, as condições gerais e a nota técnica atuarial dos títulos de capitalizaço a serem por elas comercializados.

Parágrafo único - Qualquer alteraço no método de cálculo adotado na nota técnica atuarial e nas condições gerais deverá ser encaminhada à SUSEP, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 26 - As Sociedades de Capitalizaço no podero comercializar, após 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Circular, os planos já aprovados que no atendam à presente norma.

Art. 27 - O descumprimento do disposto nesta Circular sujeitará as Sociedades de Capitalizaço às penalidades previstas na Resoluço CNSP nº 14/95, de 08 de novembro de 1995.

Art. 28 - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicaço, revogadas a Circular SUSEP nº 23/91 e demais disposições em contrário.

Márcio Serôa de Araújo Coriolando

 

PORTARIA Nº 13, de 04.04.96
(DOU de 08.04.96)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTVEIS, no uso de sua atribuiço que lhe confere o Decreto 507, de 23 de abril de 1992 e em funço do que dispõe a Portaria nº 59, de 29 de março de 1996, do Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º - Fica o Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos obrigado a exibir, na entrada do Posto Revendedor, de modo destacado e de fácil visualizaço para o consumidor, os preços dos combustíveis praticados.

Parágrafo único - Os preços de que trata o caput deste Artigo devero estar afixados em painel com dimensões adequadas para fácil visualizaço, diurna e noturna, a distância.

Art. 2º - O Revendedor Varejista terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicaço desta portaria, para atender o disposto no Art. 1º, anterior.

Parágrafo único - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicaço desta Portaria, o Revendedor Varejista deverá adotar alternativa provisória para atender o disposto no Art. 1º, anterior.

Art. 3º - As penalidades pelo descumprimento desta portaria so as estabelecidas no Decreto 1021, de 27 de dezembro de 1993.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaço.

Ricardo Pinto Pinheiro

 

PORTARIA Nº 58, de 29.03.96
(DOU de 02.04.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuiço que lhe é conferida pelo art. 8º, parágrafo único, inciso II, da Constituiço e art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 463, de 6 de junho de 1991, resolve:

Art. 1º - Ficam sujeitos ao regime de preços liberados de que tratam os incisos III, dos arts. 3º e 4º, da Portaria nº 463, de 6 de junho de 1991, os seguintes produtos:

I - leite pasteurizado tipo C, reconstituído ou no;

II - leite pasteurizado tipo B;

III - leite esterilizado.

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaço no Diário Oficial da Unio, revogadas a Portaria MEFP nº 504, de 13 de junho de 1991, e a Portaria nº 935, de 7 de outubro de 1991.

Pedro Sampaio Malan

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.370, de 28.03.96
(DOU de 29.03.96)

Concede isenço do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisiço de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiço que lhe confere o art. 62 da Constituiço, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricaço nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

Parágrafo único - So asseguradas a manutenço e a utilizaço dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrializaço dos bens referidos neste artigo.

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.328, de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicaço, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Brasília, 28 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernand Henrique Cardoso
Pedro Malan
Dorothea Werneck

ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.370, de 28 de março de 1996.

Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricaço nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

(1) Exceto para ferramentas manuais.

(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3) Exclusivamente para coifas com dimenso horizontal superior a 300 cm.

(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3

(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível

(6) Exclusivamente filtro a vacuo

(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.

(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui

(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994

(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tenso, para proteço de transmissores de potência igual ou superior a 20 kW.

(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

 

IMPOSTO DE RENDA

 INSTRUÇÃO Nº 248, de 29.03.96
(DOU de 03.04.96)

Dispõe sobre a elaboraço e a divulgaço de demostrações financeiras e informações trimestrais adaptadas às disposições contidas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sesso realizada nesta data, com fundamento nos incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista, ainda, as disposições contidas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolveu:

Art. 1º - As demostrações financeiras e as informações trimestrais exigidas nos atos normativos da CVM, em especial nas Instruções CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, nº 206, de 14 de janeiro de 1994, nº 207, de 01 de fevereiro de 1994 e nº 232, de 10 de fevereiro de 1995, devem ser elaboradas e divulgadas na forma da legislaço societária, modificada pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.249/95, passando a ser facultativa a sua elaboraço e divulgaço em moeda de capacidade aquisitiva constante.

Art. 2º - As companhias abertas que divulgarem, no exterior, demonstrações ou informações adicionais às requeridas pela legislaço societária e pelas normas desta Comisso devero, simultaneamente, divulgá-las também no País.

Art. 3º - Esta Instruço entra em vigor na data de sua publicaço, aplicando-se às informações trimestrais - ITR e demonstrações financeiras relativas aos períodos e exercício social a se encerrarem a partir de março de 1996.

Art. 4º - Ficam revogados o artigo 1º da Instruço CVM nº 191, de 15 de julho de 1992, e a Instruço CVM nº 201 de 1º de dezembro de 1993, adaptando-se à presente Instruço as demais normas da Comisso de Valores Mobiliários que tratam dessa matéria.

Francisco Augusto da Costa e Silva.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO Nº 15, de 1º.04.96
(DOU de 02.04.96)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:

A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de março de 1996, exigível a partir do mês de abril de 1996, é 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento).

Michiaki Hashimura

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