TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA - EM REAIS

1. Alvará para porte de arma, válido por um ano

293,00

1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma

149,37

2. Alvará de Licença Anual, relativo a:

2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado

631,95

2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ou Público ou depósito fechado

480,28

2.1.3 - Para uso com:

a) fins industriais

252,78

b) fins comerciais

227,50

2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias

63,20

2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis

202,22

2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo

455,00

2.1.7 - Estandes de tiro

480,28

2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados

37,92

2.2 - Fogos de artifício:

2.2.1 - Para fabrico

631,95

2.2.2 - Para comércio:

a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji

das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba

252,78

b) nos demais Municípios

189,59

2.2.3 - Para transporte

202,22

2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos

189,59

2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos

37,92

2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico

63,20

2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima

12,64

3. Registro de armas, por arma

126,39

3.1 - Segunda via do registro de arma

63,20

4. Certificado de Regularidade anual:

4.1 - para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio

126,39

4.2 - de situação para funcionamento de empresa de segurança especializada

252,78

5. Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares

126,39

6. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:

6.1- Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas

1.263,90

6.2- Revenda de peças usadas de veículos automotores

6.319,50

Nota: Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.

7. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:

7.1 - Até 5 (cinco) quartos ou apartamentos

34,13

7.2 - De 6 (seis) até 10 (dez) quartos ou apartamentos

56,88

7.3 - De 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos ou apartamentos

83,42

7.4 - De 26 (vinte e seis) até 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos

163,04

7.5 - De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) quartos ou apartamentos

511,88

7.6 - De mais de 100 (cem) quartos ou apartamentos

1.516,68

8. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:

a) Livro contendo até 100 (cem) folhas

18,96

b) Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas

37,92

c) Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas

75,83

Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.

9. Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade:

9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:

9.1.1- Inds. de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios

1.263,90

9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa

1.263,90

9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos

1.263,90

9.1.4 - Inds. de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários

1.263,90

9.1.5 - Supermercados e congêneres

884,73

9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização

884,73

9.1.7- Distribuidoras e depósitosde alimentos, bebidas e águas minerais

505,56

9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, "rotisseries" ,pizzarias, padarias, confeitarias e similares

505,56

9.1.9 - Sorveterias

505,56

9.1.10 - Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários

505,56

9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários

505,56

9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers" e pastelarias

379,17

9.1.13 - Mercearias e congêneres

379,17

9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos

379,17

9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias

379,17

9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários

379,17

9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários

379,17

9.1.18 - Farmácias

631,95

9.1.19 - Drogarias

505,56

9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar

252,78

9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos

252,78

Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.

9.2 - Serviços de Saúde

9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:

a) até 50 (cinqüenta) leitos

505,56

b) de 51 (cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) leitos

884,73

c) mais de 250 (duzentos e cinqüenta) leitos

1.263,90

9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial

379,17

9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência...

505,56

9.2.4 - Hemoterapia:

9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia

631,95

9.2.4.2 - Bancos de sangue

315,98

9.2.4.3 - Agências transfusionais

252,78

9.2.4.4 - Postos de coleta

126,39

9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise,diálise peritonial ambulatorial contínua,diálise peritonial intermitente e congêneres)

631,95

9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia

379,17

9.2.7 - Institutos de beleza:

9.2.7.1 - Com responsabilidade médica

379,17

9.2.7.2 - Pedicures e podólogos

252,78

9.2.8 - Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica

252,78

9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres

252,78

9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas,patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres

126,39

9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções

315,98

9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes

9.2.12.1 - Com responsabilidade médica

252,78

9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes

126,39

9.2.14 - Clínica médico-veterinária

252,78

9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica

9.2.15.1 - Consultório odontológico

189,59

9.2.15.2 - Demais estabelecimentos

442,37

9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária

252,78

9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:

9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO"

505,56

9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO"

189,59

9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica

252,78

9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia

379,17

9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia

252,78

9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:

9.2.18.1 - Terrestre

126,39

9.2.18.2 - Aéreo

252,78

9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos:

9.2.19.1 - Com responsabilidade médica

379,17

9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica

252,78

9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização

379,17

Nota: a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado.

10. Rubricas de livros

a) até 100 (cem) folhas

37,92

b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas

56,88

c) acima de 200 (duzentas) folhas

69,51

11. Termos de responsabilidade técnica

63,20

12. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:

a) até 5 (cinco) notas

25,28

b) por nota que acrescer

0,25

13. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos

63,20

Nota: Itens 9 a 13: expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.

14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m² (metro quadrado)

0,13

15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico:

15.1 - Bingo permanente

25.278,00

15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias

1.895,85

15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro

7.583,40

15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico

3.447,00

15.5 - Outros

3.791,70

Notas:
1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993.
2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.

16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:

16.1 - Para utilização em bingos permanentes

37,92

16.2 - Para utilização em bingo eventual,ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias

25,28

16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro

37,92

16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente

2.298,00

16.5 - Outros

37,92

Notas:
1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso.
2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.
3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar,com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente,com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto.
4ª -A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5ª -Na hipótese do subitem 16.4,a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos-TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício,ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, protegido contra danos.

17 - Licença para Pesca Amadora: (Acrescido pelo Comunicado CAT nº 26/03)

-

17.1 - pesca embarcada

114,90

17.1 - pesca desembarcada
57,45

 

Página Seguinte