ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS DO ICMS EM ATRASO
- CRITÉRIOS APLICÁVEIS -
JUROS DE MORA
A taxa de juros de mora é equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração de mês a 1% (um por cento).
TABELA PRÁTICA PARA
CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - ICMS E ITCMD
APLICÁVEIS ATÉ 31/12/2001, ANEXA AO COMUNICADO DA-23/01
MÊS/ANO DO VENCIMENTO | 1994 |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
JANEIRO | 1,1490 |
1,0290 |
0,9090 |
0,7890 |
0,6690 |
0,5372 |
0,3142 |
0,1542 |
FEVEREIRO | 1,1390 |
1,0190 |
0,8990 |
0,7790 |
0,6590 |
0,5134 |
0,2997 |
0,1440 |
MARÇO | 1,1290 |
1,0090 |
0,8890 |
0,7690 |
0,6490 |
0,4801 |
0,2852 |
0,1314 |
ABRIL | 1,1190 |
0,9990 |
0,8790 |
0,7590 |
0,6390 |
0,4566 |
0,2722 |
0,1195 |
MAIO | 1,1090 |
0,9890 |
0,8690 |
0,7490 |
0,6290 |
0,4364 |
0,2573 |
0,1061 |
JUNHO | 1,0990 |
0,9790 |
0,8590 |
0,7390 |
0,6190 |
0,4197 |
0,2434 |
0,0934 |
JULHO | 1,0890 |
0,9690 |
0,8490 |
0,7290 |
0,6090 |
0,4031 |
0,2303 |
0,0784 |
AGOSTO | 1,0790 |
0,9590 |
0,8390 |
0,7190 |
0,5990 |
0,3874 |
0,2162 |
0,0624 |
SETEMBRO | 1,0690 |
0,9490 |
0,8290 |
0,7090 |
0,5890 |
0,3725 |
0,2040 |
0,0492 |
OUTUBRO | 1,0590 |
0,9390 |
0,8190 |
0,6990 |
0,5790 |
0,3587 |
0,1911 |
0,0339 |
NOVEMBRO | 1,0490 |
0,9290 |
0,8090 |
0,6890 |
0,5690 |
0,3448 |
0,1789 |
0,0200 |
DEZEMBRO | 1,0390 |
0,9190 |
0,7990 |
0,6790 |
0,5590 |
0,3288 |
0,1669 |
0,0100 |
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1) DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.12.98:
Atualizar monetariamente o valor do débito, utilizando a "TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS" (Comunicado DA nº 04, de 01.02.99).
Após a apuração do valor corrigido, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês/ano específico do débito em atraso.
Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
2) DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.99:
A atualização monetária foi suspensa para os casos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99.
Aplicar o coeficiente de juros de mora correspondente ao mês de vencimento do débito (mensalmente o Fisco divulga uma Tabela Prática para cálculo dos juros de mora).
Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
Observação: O ICMS declarado por meio das GIAs referentes a 11/98 e 12/98 e a parcela mensal de estimativa referente a 12/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.
(Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.175/98)
PERCENTUAIS DE MULTA
A multa incidirá sobre o valor do débito fiscal corrigido monetariamente.
(*) A multa será de 20%, sofrendo reduções escalonadas em função do número de dias em atraso, do seguinte modo, no caso de recolhimento espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se o débito fiscal for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
b) 7% (sete por cento), se o débito fiscal for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
(Art. 87 da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 9.399/96).