ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS DO ICMS EM ATRASO
- CRITÉRIOS APLICÁVEIS -


JUROS DE MORA

A taxa de juros de mora é equivalente:

a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente;

b) por fração de mês a 1% (um por cento).

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - ICMS e ITCMD - APLICÁVEIS ATÉ 31/10/2001, ANEXA AO COMUNICADO DA-19/01

MÊS/ANO DO VENCIMENTO 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001
JANEIRO 1,1198 0,9998 0,8798 0,7598 0,6398 0,5080 0,2850 0,1250
FEVEREIRO 1,1098 0,9898 0,8698 0,7498 0,6298 0,4842 0,2705 0,1148
MARÇO 1,0998 0,9798 0,8598 0,7398 0,6198 0,4509 0,2560 0,1022
ABRIL 1,0898 0,9698 0,8498 0,7298 0,6098 0,4274 0,2430 0,0903
MAIO 1,0798 0,9598 0,8398 0,7198 0,5998 0,4072 0,2281 0,0769
JUNHO 1,0698 0,9498 0,8298 0,7098 0,5898 0,3905 0,2142 0,0642
JULHO 1,0598 0,9398 0,8198 0,6998 0,5798 0,3739 0,2011 0,0492
AGOSTO 1,0498 0,9298 0,8098 0,6898 0,5698 0,3582 0,1870 0,0332
SETEMBRO 1,0398 0,9198 0,7998 0,6798 0,5598 0,3433 0,1748 0,0200
OUTUBRO 1,0298 0,9098 0,7898 0,6698 0,5498 0,3295 0,1619 0,0100
NOVEMBRO 1,0198 0,8998 0,7798 0,6598 0,5398 0,3156 0,1497  
DEZEMBRO 1,0098 0,8898 0,7698 0,6498 0,5298 0,2996 0,1377  

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

1) DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.12.98:

Atualizar monetariamente o valor do débito, utilizando a "TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS" (Comunicado DA nº 04, de 01.02.99).

Após a apuração do valor corrigido, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês/ano específico do débito em atraso.

Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.

2) DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.99:

A atualização monetária foi suspensa para os casos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99.

Aplicar o coeficiente de juros de mora correspondente ao mês de vencimento do débito (mensalmente o Fisco divulga uma Tabela Prática para cálculo dos juros de mora).

Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.

Observação: O ICMS declarado por meio das GIAs referentes a 11/98 e 12/98 e a parcela mensal de estimativa referente a 12/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.

(Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.175/98)

PERCENTUAIS DE MULTA

A multa incidirá sobre o valor do débito fiscal corrigido monetariamente.

(*) A multa será de 20%, sofrendo reduções escalonadas em função do número de dias em atraso, do seguinte modo, no caso de recolhimento espontâneo:

a) 5% (cinco por cento), se o débito fiscal for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;

b) 7% (sete por cento), se o débito fiscal for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

c) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

(Art. 87 da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 9.399/96).


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