ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS DO ICMS EM ATRASO
- CRITÉRIOS APLICÁVEIS -
JUROS DE MORA
A taxa de juros de mora é equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração de mês a 1% (um por cento).
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - ICMS e ITCMD - APLICÁVEIS ATÉ 31/10/2001, ANEXA AO COMUNICADO DA-19/01
MÊS/ANO DO VENCIMENTO | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 | 1999 | 2000 | 2001 |
JANEIRO | 1,1198 | 0,9998 | 0,8798 | 0,7598 | 0,6398 | 0,5080 | 0,2850 | 0,1250 |
FEVEREIRO | 1,1098 | 0,9898 | 0,8698 | 0,7498 | 0,6298 | 0,4842 | 0,2705 | 0,1148 |
MARÇO | 1,0998 | 0,9798 | 0,8598 | 0,7398 | 0,6198 | 0,4509 | 0,2560 | 0,1022 |
ABRIL | 1,0898 | 0,9698 | 0,8498 | 0,7298 | 0,6098 | 0,4274 | 0,2430 | 0,0903 |
MAIO | 1,0798 | 0,9598 | 0,8398 | 0,7198 | 0,5998 | 0,4072 | 0,2281 | 0,0769 |
JUNHO | 1,0698 | 0,9498 | 0,8298 | 0,7098 | 0,5898 | 0,3905 | 0,2142 | 0,0642 |
JULHO | 1,0598 | 0,9398 | 0,8198 | 0,6998 | 0,5798 | 0,3739 | 0,2011 | 0,0492 |
AGOSTO | 1,0498 | 0,9298 | 0,8098 | 0,6898 | 0,5698 | 0,3582 | 0,1870 | 0,0332 |
SETEMBRO | 1,0398 | 0,9198 | 0,7998 | 0,6798 | 0,5598 | 0,3433 | 0,1748 | 0,0200 |
OUTUBRO | 1,0298 | 0,9098 | 0,7898 | 0,6698 | 0,5498 | 0,3295 | 0,1619 | 0,0100 |
NOVEMBRO | 1,0198 | 0,8998 | 0,7798 | 0,6598 | 0,5398 | 0,3156 | 0,1497 | |
DEZEMBRO | 1,0098 | 0,8898 | 0,7698 | 0,6498 | 0,5298 | 0,2996 | 0,1377 |
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1) DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.12.98:
Atualizar monetariamente o valor do débito, utilizando a "TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS" (Comunicado DA nº 04, de 01.02.99).
Após a apuração do valor corrigido, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês/ano específico do débito em atraso.
Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
2) DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.99:
A atualização monetária foi suspensa para os casos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99.
Aplicar o coeficiente de juros de mora correspondente ao mês de vencimento do débito (mensalmente o Fisco divulga uma Tabela Prática para cálculo dos juros de mora).
Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
Observação: O ICMS declarado por meio das GIAs referentes a 11/98 e 12/98 e a parcela mensal de estimativa referente a 12/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.
(Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.175/98)
PERCENTUAIS DE MULTA
A multa incidirá sobre o valor do débito fiscal corrigido monetariamente.
(*) A multa será de 20%, sofrendo reduções escalonadas em função do número de dias em atraso, do seguinte modo, no caso de recolhimento espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se o débito fiscal for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
b) 7% (sete por cento), se o débito fiscal for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
(Art. 87 da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 9.399/96).