ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS DO ICMS EM ATRASO
- CRITÉRIOS APLICÁVEIS -
JUROS DE MORA
A taxa de juros de mora é equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração de mês a 1% (um por cento).
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS
JUROS DE MORA - ICMS E ITCMD - APLICÁVEIS ATÉ 30.09.2001, ANEXA AO
COMUNICADO DA Nº 17/01
MÊS/ANO DO VENCIMENTO |
1994 |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
JANEIRO |
1,1066 |
0,9866 |
0,8666 |
0,7466 |
0,6266 |
0,4948 |
0,2718 |
0,1118 |
FEVEREIRO |
1,0966 |
0,9766 |
0,8566 |
0,7366 |
0,6166 |
0,4710 |
0,2573 |
0,1016 |
MARÇO |
1,0866 |
0,9666 |
0,8466 |
0,7266 |
0,6066 |
0,4377 |
0,2428 |
0,0890 |
ABRIL |
1,0766 |
0,9566 |
0,8366 |
0,7166 |
0,5966 |
0,4142 |
0,2298 |
0,0771 |
MAIO |
1,0666 |
0,9466 |
0,8266 |
0,7066 |
0,5866 |
0,3940 |
0,2149 |
0,0637 |
JUNHO |
1,0566 |
0,9366 |
0,8166 |
0,6966 |
0,5766 |
0,3773 |
0,2010 |
0,0510 |
JULHO |
1,0466 |
0,9266 |
0,8066 |
0,6866 |
0,5666 |
0,3607 |
0,1879 |
0,0360 |
AGOSTO |
1,0366 |
0,9166 |
0,7966 |
0,6766 |
0,5566 |
0,3450 |
0,1738 |
0,0200 |
SETEMBRO |
1,0266 |
0,9066 |
0,7866 |
0,6666 |
0,5466 |
0,3301 |
0,1616 |
0,0100 |
OUTUBRO |
1,0166 |
0,8966 |
0,7766 |
0,6566 |
0,5366 |
0,3163 |
0,1487 |
|
NOVEMBRO |
1,0066 |
0,8866 |
0,7666 |
0,6466 |
0,5266 |
0,3024 |
0,1365 |
|
DEZEMBRO |
0,9966 |
0,8766 |
0,7566 |
0,6366 |
0,5166 |
0,2864 |
0,1245 |
Obs.: Esta tabela não se aplica ao IPVA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1) DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.12.98:
Atualizar monetariamente o valor do débito, utilizando a "TABELA PRÁTICA PARA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS"
(Comunicado DA nº 04, de
01.02.99).
Após a apuração do valor corrigido, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês/ano específico do débito em atraso.
Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
2) DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.99:
A atualização monetária foi suspensa para os casos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99.
Aplicar o coeficiente de juros de mora correspondente ao mês de vencimento do débito (mensalmente o Fisco divulga uma Tabela Prática para cálculo dos juros de mora).
Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
Observação: O ICMS declarado por meio das GIAs referentes a 11/98 e 12/98 e a parcela mensal de estimativa referente a 12/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.
(Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.175/98)
PERCENTUAIS DE MULTA
A multa incidirá sobre o valor do débito fiscal corrigido monetariamente.
(*) A multa será de 20%, sofrendo reduções escalonadas em função do número de dias em atraso, do seguinte modo, no caso de recolhimento espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se o débito fiscal for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
b) 7% (sete por cento), se o débito fiscal for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
(Art. 87 da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 9.399/96).