NOTA FISCAL MODELO 1
- DESTINAÇÃO DAS VIAS -


QUADRO I

Notas Fiscais
- Saída de Mercadorias -

Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário 1) No caso de venda ambulante, a 1ª via da nota fiscal emitida na saída deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no artigo 77 do Anexo IX.
Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco 2) Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 4ª via será visada pela fiscalização e encaminhada pelo destinatário à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 3ª via da nota fiscal emitida na entrada.
1) Nas operações internas: emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária 3) O Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo IEF, será afixado na 4ª via, no campo destinado ao fisco.
  2) Nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino; 4) A fiscalização que interceptar o trânsito visará as 1ª e 3ª vias, nas operações interestaduais e para o Exterior.
  3) Nas saídas para o Exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local do embarque.
Acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à AF de circunscrição do contribuinte, para fins de controle, observado o item "2" da coluna "Observações", deste quadro.

Fundamento Legal: RICMS/02, Anexo V, art. 16.

QUADRO II

Notas Fiscais
- Entrada de Mercadorias -

VIA DESTINAÇÃO DA VIA OBSERVAÇÕES
Emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria. 1) Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 3ª via será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito e encaminhada, em qualquer hipótese, pelo emitente, à COODECAR/IEF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 4ª via da nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria
Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco. 2) O Selo Ambiental Autorizado (SAA) será afixado na 3ª via, no campo destinado ao fisco.
Acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª via, observado o item "1" da coluna "Observações" deste quadro.
Remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá entregá-la ao fisco, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à emissão.
Fundamento Legal: RICMS/02, Anexo V, art. 16.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CTRC)
- DESTINAÇÃO DAS VIAS


VIA DESTINAÇÃO DA VIA
Será entregue ao tomador do serviço;
Acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
Acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 2ª via;
Presa ao bloco;
Acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de destino, nas prestações interestaduais.
Fundamento Legal: RICMS/02, anexo V, Art. 85

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