NOTA FISCAL
MODELO 1
- DESTINAÇÃO DAS VIAS -
QUADRO I
Notas Fiscais
- Saída de Mercadorias -
1ª | Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário | 1) No caso de venda ambulante, a 1ª via da nota fiscal emitida na saída deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no artigo 77 do Anexo IX. |
2ª | Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco | 2) Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 4ª via será visada pela fiscalização e encaminhada pelo destinatário à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 3ª via da nota fiscal emitida na entrada. |
3ª | 1) Nas operações internas: emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária | 3) O Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo
IEF, será afixado na 4ª via, no campo destinado ao fisco. |
2) Nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino; | 4) A fiscalização que interceptar o
trânsito visará as 1ª e 3ª vias, nas operações interestaduais e para o Exterior. |
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3) Nas saídas para o Exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local do embarque. | ||
4ª | Acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à AF de circunscrição do contribuinte, para fins de controle, observado o item "2" da coluna "Observações", deste quadro. | |
Fundamento Legal: RICMS/02, Anexo V, art. 16. |
QUADRO II
Notas Fiscais
- Entrada de Mercadorias -
VIA | DESTINAÇÃO DA VIA | OBSERVAÇÕES |
1ª | Emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria. | 1) Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 3ª via será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito e encaminhada, em qualquer hipótese, pelo emitente, à COODECAR/IEF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 4ª via da nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria |
2ª | Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco. | 2) O Selo Ambiental Autorizado (SAA) será afixado na 3ª via, no campo destinado ao fisco. |
3ª | Acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª via, observado o item "1" da coluna "Observações" deste quadro. | |
4ª | Remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá entregá-la ao fisco, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à emissão. | |
Fundamento Legal: RICMS/02, Anexo V, art. 16. |
CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CTRC)
- DESTINAÇÃO DAS VIAS
VIA | DESTINAÇÃO DA VIA |
1ª | Será entregue ao tomador do serviço; |
2ª | Acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; |
3ª | Acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 2ª via; |
4ª | Presa ao bloco; |
5ª | Acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de destino, nas prestações interestaduais. |
Fundamento Legal: RICMS/02, anexo V, Art. 85 |