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18/07/2007 - Juiz pode dispensar provas que entender desnecess?rias

?O juiz pode dispensar a produ??o de provas quando entender que j? est? formado o seu convencimento. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho n?o conheceu do recurso de revista de um empregado do Banco Universal que alegou cerceamento de defesa ante a dispensa de uma de suas testemunhas.

Segundo a relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, o Regional manteve o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pelo autor da a??o, por entender que o julgador tem autonomia para dispensar novos depoimentos quando j? disp?e das informa??es necess?rias para a forma??o de sua convic??o. A decis?o tomou por base o disposto no artigo 130 do CPC, que diz que cabe ao juiz indeferir prova reputada desnecess?ria.

O empregado ingressou com a??o trabalhista na 3? Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a anula??o da rescis?o contratual efetuada pelo Banco Universal. Afirmou que o empregador emitiu aviso pr?vio durante o gozo de sua licen?a m?dica, al?m de ter fraudado a sua contrata??o, ao rescindir o contrato de trabalho e iniciar outro com uma empresa de inform?tica pertencente ao mesmo grupo. Pediu o pagamento de verbas rescis?rias n?o quitadas. Em sua defesa, o banco afirmou que o empregado teve dois contratos de trabalho distintos e que n?o causou preju?zos ao trabalhador.

A senten?a foi parcialmente favor?vel ao empregado. As duas empresas ? Banco Universal e Universal Inform?tica ? foram solidariamente condenadas a pagar parte das verbas trabalhistas pleiteadas.

Insatisfeito com a decis?o, o empregado recorreu sem sucesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1? Regi?o (RJ). Sustentou que houve cerceamento de defesa, pois o juiz de primeiro grau n?o quis ouvir todas as testemunhas que ele apresentou. O ac?rd?o regional ressaltou que ?o juiz pode dispensar qualquer prova, quando entender que j? disp?e de elementos suficientes para formar o seu livre convencimento?.

O banc?rio insistiu no TST, que manteve a decis?o do regional. A ministra Dora Maria da Costa destacou que a decis?o do TRT, ao contr?rio do alegado pelo empregado, n?o viola o artigo 5? da Constitui??o Federal. ?O ac?rd?o regional consignou que n?o foi tolhido o direito da parte de produzir prova testemunhal, e, sim, que foi indeferida prova desnecess?ria, a qual nada acrescentaria para o convencimento do julgador?, disse a ministra. (RR - 654126/2000.3).

FONTE: TST

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