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17/07/2007 - Aposentada por invalidez ganha R$ 240 mil por dano moral

?A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indeniza??o de R$ 240 mil a banc?ria da Caixa Econ?mica Federal aposentada por invalidez, negando ao banco a revers?o da decis?o. A indeniza??o por dano moral foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5? Regi?o (Bahia), em raz?o da perda da for?a e de parte dos movimentos dos bra?os da empregada acometida por LER/DORT (Les?o por Esfor?os Repetitivos).

O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao negar conhecimento ao recurso da Caixa, ressaltou que foi constatada a exist?ncia da doen?a ocupacional, o nexo de casualidade e a culpa do banco, pois ?a empregada trabalhou por 22 anos em condi??es impr?prias, utilizando mobili?rio inadequado, em posi??es anti-ergon?micas, causando-lhe grave e irrevers?vel mol?stia?.

A trabalhadora ingressou na Caixa como escritur?ria em 1976, onde atuou como datil?grafa e digitadora. Em 1998, constatada a doen?a, iniciou a fisioterapia e em 2000 aposentou-se por invalidez pelo INSS. Contou que sofria dores insuport?veis e que a gravidade da doen?a foi comprovada pelo atestado m?dico, o qual descreveu as les?es e os dist?rbios osteomusculares (m?sculos, tend?es, articula??es e nervos dos bra?os e pesco?o) provocados por movimentos repetitivos, continuados e r?pidos durante longo per?odo de tempo, no ambiente de trabalho. A empregada deixou de fazer sozinha diversas atividades do seu dia-a-dia que exijam o movimento dos bra?os.

O banco esquivou-se da responsabilidade com a doen?a. Afirmou que a LER pode ter tamb?m caracter?sticas gen?ticas, e at? mesmo origem psico-fisiol?gica. Disse que possui, desde 1998, um plano de preven??o de riscos ambientais para os trabalhadores, n?o podendo ser-lhe imputada a culpa.

A 24? Vara do Trabalho de Salvador acolheu o pedido da empregada e condenou a Caixa ao pagamento de indeniza??o pelos danos morais no valor de R$ 240 mil, mais uma pens?o no valor do sal?rio recebido ? ?poca, enquanto a doen?a perdurasse. O juiz afirmou que as medidas de adequa??o do mobili?rio tomadas pelo banco a partir de 1998, bem como a implementa??o de plano de sa?de, n?o ocorreram em tempo h?bil de eliminar os riscos com a sa?de da banc?ria.

Ao recorrer ao TRT/Bahia a Caixa n?o obteve sucesso. Segundo o ac?rd?o regional, a decis?o foi mantida ?levando em conta a natureza da ofensa, as necessidades da empregada e os recursos da empregadora, bem como a irreversibilidade da enfermidade?. O TRT julgou que os programas implantados n?o foram suficientes para impedir a enfermidade da escritur?ria, devendo o banco arcar com o preju?zo.

A CEF, inconformada, insistiu no TST na sua aus?ncia de culpa, pedindo a retirada da condena??o pelos danos ? banc?ria, por?m, a decis?o foi mantida pelos ministros da Terceira Turma.

Segundo o ministro Carlos Alberto, ?o dano sofrido com a incapacidade para o exerc?cio da profiss?o habitual da empregada deu origem, al?m do dano moral, ? pens?o correspondente a 50% da remunera??o da banc?ria?. Segundo ele, ?trata-se de indeniza??o prevista no artigo 950 do C?digo Civil, decorrente do valor do trabalho para o qual a empregada se inabilitou?. (RR 507/2002-024-05-00.6)

FONTE: TST

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