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10/07/2007 - F?brica de autope?as ? condenada a reintegrar trabalhadora

?A Ind?strias Arteb S.A., de S?o Bernardo do Campo (SP), foi condenada pela Justi?a do Trabalho a reintegrar a seus quadros uma trabalhadora demitida em 1995. A per?cia m?dica realizada a pedido da 2? Vara do Trabalho de S?o Bernardo concluiu que a empregada era portadora de tenossinovite relacionada ?s atividades desenvolvidas na f?brica, e que esta condi??o reduzia sua capacidade de trabalho, garantindo-lhe estabilidade. A decis?o foi mantida sucessivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2? Regi?o (SP) e pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (n?o conheceu) recurso de revista da empresa contra a reintegra??o.

A trabalhadora foi admitida pela Arteb, fabricante de far?is e lanternas para autom?veis, como montadora especial em 1982. Ao ser demitida, ajuizou a reclama??o trabalhista afirmando ter adquirido uma s?rie de problemas de sa?de em decorr?ncia das condi??es adversas do ambiente de trabalho, sendo o principal deles a tendinite, nos dois bra?os. Pediu a reintegra??o ao emprego ou a indeniza??o correspondente, e solicitou a realiza??o de per?cia m?dica.

A Arteb, na contesta??o, sustentou que a empregada foi periciada pelo INSS, que concluiu n?o haver seq?elas indeniz?veis, e protestou contra a realiza??o da per?cia, uma vez que a conven??o coletiva da categoria exigia o laudo do INSS para fins de estabilidade. Alegou tamb?m que ?a fun??o da trabalhadora n?o poderia causar-lhe qualquer mol?stia, uma vez que, no desempenho de suas atividades, inexistia a necessidade de se expor a condi??es agressivas de trabalho ou fazer esfor?os repetitivos, sendo sua fun??o de natureza leve?, e que n?o havia, em seu prontu?rio m?dico, registro das supostas seq?elas.

O laudo pericial concluiu pela ocorr?ncia da tenossinovite no punho direito, relacionada ? atividade desenvolvida e que impediria o trabalho com movimentos repetitivos. A empresa impugnou o laudo. ?Se ? verdade que as atividades desenvolvidas desencadearam a doen?a, e a reclamante movimentava as duas m?os, ent?o por que ? portadora de tenossinovite somente no punho direito??, questionou. O perito explicou, em laudo complementar, que em todas as atividades verificou-se a ocorr?ncia de movimentos manuais em grandes quantidades, caracterizando movimentos repetitivos. ?Portanto, quando n?o realiza um dado movimento repetitivo, realiza outro e sempre com os membros superiores, notadamente o direito, por ser destra e nele utilizar mais for?a e velocidade?.

O juiz da 3? Vara do Trabalho de S?o Bernardo do Campo, ressaltou na senten?a que a exig?ncia do atestado da Previd?ncia Social prevista na conven??o coletiva deveria ser interpretada contextualmente, e serviria para estabelecer um ?rbitro isento para o diagn?stico, para que o empregador se certificasse da exist?ncia da doen?a e tolerasse a restri??o de seu poder de demitir. Al?m dessa interpreta??o, a cl?usula seria desprovida de validade, por se tratar de tema de ordem p?blica. ?O acesso ? Justi?a ? garantia constitucional que n?o pode ser restringida pela vontade das partes?, afirmou o juiz, ?e apenas se torna poss?vel se for concedida a possibilidade de demonstra??o dos fatos de que resulta a alega??o de viola??o da ordem jur?dica.? A Arteb, foi, assim, condenada a reintegrar a trabalhadora, e a condena??o foi mantida pelo TRT/SP, que negou provimento a seu recurso ordin?rio.

No recurso de revista, a empresa insistiu na aus?ncia de nexo de causalidade entre a tenossinovite e as atividades exercidas pela montadora. Sustentou que a per?cia realizada era ?absolutamente desnecess?ria? devido ao laudo emitido pelo INSS em sentido contr?rio, e que o laudo devia ser anulado ?pois cont?m in?meras falhas e contradi??es?. A ministra Dora Maria da Costa observou que todas as alega??es da Arteb exigiriam o reexame de fatos e provas, o que n?o ? permitido em recurso de revista, conforme a S?mula n? 126 do TST. (RR 650143/2000.6)

FONTE: TST

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