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18/06/2007 - V?timas de fogos de artif?cio n?o obt?m v?nculo trabalhista

?A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decis?o do Tribunal Regional do Trabalho da 5? Regi?o (BA) que n?o reconheceu v?nculo de emprego para um grupo de pessoas acidentadas enquanto trabalhavam com fogos de artif?cio em uma festa tradicional, no interior da Bahia.

O caso teve origem no grave acidente que vitimou v?rios trabalhadores contratados informalmente para prestar servi?os a uma empresa de fogos de artif?cio, durante festividades em Santo Ant?nio de Jesus (BA), em 1998. Familiares das v?timas ingressaram com a??o trabalhista contra tr?s supostos contratantes ? membros de uma mesma fam?lia ?, na tentativa de obter reconhecimento de v?nculo empregat?cio e a conseq?ente indeniza??o.

Ao analisar o assunto em primeiro grau, o juiz registrou que, dada a tradi??o regional, ? comum fam?lias inteiras prestarem servi?os nesse tipo de rela??o informal, trabalhando nas pr?prias casas ou em tendas, ganhando pela produ??o. Apesar de cientes do risco, mant?m essa pr?tica para dali tirarem o sustento ? mesmo que tempor?rio ?, com a coniv?ncia da sociedade.

Feitas as considera??es sobre as caracter?sticas da m?o-de-obra local, com base nos fatos tra?ados a partir de provas e de ?depoimentos contradit?rios e inverdades trazidas pelas testemunhas?, o juiz expediu a senten?a: afastou a rela??o de emprego e extinguiu o processo sem julgamento do m?rito, em rela??o a cinco dos reclamados, e manteve na lide apenas um deles ? que detinha a propriedade da firma individual de com?rcio varejista de armas, muni??es, p?lvora e fabrica??o de artigos pirot?cnicos ?, julgando improcedente a a??o.

As fam?lias reclamantes ajuizaram embargo de declara??o no TRT/BA, buscando obter a invers?o do ?nus da prova, sob alega??o de que o reclamado remanescente no processo atraiu a lide para si ao afirmar que o contrato de trabalho era de empreitada, e que as atividades eram realizadas nas casas das pessoas contratadas.

N?o obtendo ?xito, apelaram novamente na tentativa de rever a decis?o. No que se refere ? extin??o do processo em rela??o ?s cinco pessoas, alegaram que o ac?rd?o contrariou o acervo de provas dos autos, j? que os reclamados exclu?dos s?o todos membros da mesma fam?lia e, por essa raz?o, deveriam responder solidariamente pelas obriga??es trabalhistas. Quanto ? invers?o do ?nus da prova na quest?o do v?nculo trabalhista, insistiram no reconhecimento da rela??o de emprego, pois estariam presentes todas as caracter?sticas de um contrato de trabalho, e que o fato de ter sido arg?ido pela defesa que as reclamantes trabalhavam sob empreitada durante um m?s constituiria fato modificativo ao direito.

O relator da mat?ria, ministro Aloysio Corr?a da Veiga, manifestou-se pela inexist?ncia de condi??es para o conhecimento do recurso. No que se refere ao primeiro tema ? extin??o do processo em rela??o a cinco reclamados ? ele transcreve parte do ac?rd?o regional para concluir que n?o houve viola??o dos dispositivos constitucionais apontados pelos reclamantes, pois estes remetem ao conceito de empregado e empregador, o que, em sua an?lise, n?o ficou demonstrado nos autos, visto que foi comprovada a propriedade ?nica da empresa, assim como a inexist?ncia de solidariedade em rela??o aos demais membros do grupo familiar

Quanto ? invers?o do ?nus da prova para a declara??o do v?nculo trabalhista, o relator registra que n?o ficou devidamente demonstrada a ocorr?ncia de fato modificativo ao direito das reclamantes, diante do reconhecimento, em pe?a de defesa do reclamado, de que houve trabalho em regime de empreitada. (RR-1340/2000-421-05-00.2)

FONTE: TST

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