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10/01/2007 - Extin??o do contrato de trabalho cancela plano de sa?de

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A extin??o do contrato de trabalho provoca o conseq?ente cancelamento do plano de sa?de concedido pela empresa a seu antigo empregado e familiares. Com essa conclus?o, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empresa baiana. O relator da quest?o, ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu que a aposentadoria leva ? suspens?o do contrato de trabalho e, ?passados mais de cinco anos, sua extin??o conforme o artigo 47 da Lei n? 8.213 de 1991?.

O caso apreciado pelo TST envolveu um empregado da Joanes Industrial - Produtos Qu?micos e Vegetais, contratado como ajudante de dep?sito em 1993. Em 1999, foi aposentado pela Previd?ncia Social por invalidez permanente em decorr?ncia de doen?a ocupacional (h?rnia de disco).

Sob o argumento de ser benefici?rio do plano de sa?de Unimed, institu?do pela empresa, ingressou com a??o trabalhista na 2? Vara do Trabalho de Ilh?us (BA). Pediu repara??o pela doen?a adquirida, caracterizada como acidente de trabalho, e o restabelecimento do plano da sa?de que havia sido cancelado. Alegou que o plano foi incorporado ao sal?rio, inclusive no per?odo em que esteve em gozo do aux?lio-doen?a previdenci?rio.

A Vara do Trabalho rejeitou o pedido do aposentado com a tese de que ?o plano de sa?de ? concedido ao trabalhador e extensivo aos seus familiares unicamente em face da exist?ncia de contrato de trabalho em vigor na sua plenitude?. Inconformado, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5? Regi?o (Bahia), que determinou o restabelecimento do plano de sa?de, por entender que o t?rmino do contrato n?o eximiu o empregador de manter o plano.

No TST, contudo, os ministros da Quarta Turma reformaram a decis?o do TRT baiano. Ives Gandra Filho frisou que a empresa manteve o plano de sa?de enquanto o contrato estava suspenso, ?muito embora j? pudesse naquela ?poca providenciar o cancelamento do benef?cio, pois a suspens?o contratual se caracteriza pela n?o presta??o de trabalho e pela n?o percep??o de sal?rio?.

O relator tamb?m afirmou que, no caso, quando a aposentadoria por invalidez tornou-se permanente, a empresa optou pelo cancelamento do plano. ?Essa supress?o n?o pode ser considerada nula, a teor do artigo 468 da CLT, pois o contrato de trabalho estava suspenso e, ap?s o quinto ano, foi extinto definitivamente, deixando de haver obriga??es rec?procas entre as partes?, concluiu Ives Gandra Filho (RR 372/2005-492-05-00.2)

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FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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