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09/01/2007 - Dispensa do pagamento de horas extras depende de acordo coletivo

Dispensa do pagamento de horas extras depende de acordo coletivo

A validade da amplia??o da jornada de trabalho no sistema de turnos ininterruptos de revezamento e a inexigibilidade do pagamento das horas extras depende de negocia??o coletiva entre as partes envolvidas. Com esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma empresa do interior paulista. O julgamento decorre de interpreta??o e aplica??o da S?mula n? 423 do TST que, recentemente, unificou o entendimento do Tribunal sobre o tema.

?Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negocia??o coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento n?o t?m direito ao pagamento da s?tima e oitava horas como extras?, estabelece o item da jurisprud?ncia, publicado na edi??o do Di?rio da Justi?a de 10 de outubro de 2006.

A decis?o do TST que negou o recurso de revista ? Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. confirma pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o (Campinas ? SP). O objetivo da empresa era o de reverter condena??o ao pagamento das horas trabalhadas al?m da sexta como extraordin?rias.

No TRT, a pretens?o da empresa foi afastada diante da inexist?ncia da respectiva autoriza??o coletiva. ?Os acordos coletivos relativos ao per?odo de 22.07.94 a 27.10.98 n?o cont?m disposi??o expressa quanto a jornada de oito horas di?rias, em sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Ao contr?rio, os acordos s?o espec?ficos quanto a redu??o do intervalo intrajornada?, registrou o ?rg?o de segunda inst?ncia.

A aus?ncia de cl?usula espec?fica na norma coletiva inviabilizou a concess?o do recurso ? empregadora. O exame da exist?ncia ou n?o de previs?o da amplia??o da jornada nos acordos coletivos exigiria a an?lise de fatos e provas dos autos, procedimento vedado ao TST por sua S?mula n? 126.

?Assim, apesar de a jurisprud?ncia do TST sinalizar no sentido de ser v?lida a fixa??o de jornada superior a seis horas no sistema de turno ininterrupto de revezamento mediante negocia??o coletiva, incide o obst?culo da S?mula n? 126 do TST, haja vista a conclus?o do Tribunal Regional de que as normas coletivas vigentes ? ?poca n?o previam a amplia??o da jornada de trabalho?, explicou Cristina Peduzzi.
(RR 768228/2001.4)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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