05/01/2007 - STJ mant?m liminar que determina nova elei??o para mesa de C?mara municipal
?STJ mant?m liminar que determina nova elei??o para mesa de C?mara municipal
Sin?ia Fernandes de Abreu e outros vereadores de Sinop entraram com um mandado de seguran?a contra o ato do presidente da C?mara Municipal que definiu a composi??o da mesa daquela casa. A vota??o que formou a mesa diretora foi realizada no dia 18 de dezembro de 2006.
O pedido foi negado e o processo extinto pelo Ju?zo de primeiro grau, que manteve a elei??o. Os vereadores encaminharam a quest?o com novo mandado de seguran?a ao Tribunal de Justi?a do Estado (TJ/MT) e tiveram o pedido parcialmente aceito.
O desembargador relator do caso acolheu parte do mandado ?para suspender os efeitos da senten?a objurgada [senten?a que manteve a vota??o de dezembro]? e determinou ?ao Presidente da C?mara Municipal de Sinop que convoque os senhores vereadores e submeta a Chapa ?nica registrada pelos impetrantes, nos termos do que disp?e a legisla??o regimental?.
Diante da decis?o de segundo grau, o vereador Jos? Pedro Serafini, eleito primeiro secret?rio da C?mara, solicitou ao STJ a suspens?o da liminar concedida pelo TJ/MT. Para a defesa de Jos? Serafini, ?a decis?o liminar est? com todo potencial de grave les?o ? ordem administrativa, pois est? por tumultuar ainda mais o j? conturbado funcionamento vivenciado na C?mara Municipal de Sinop?.
Ao analisar o pedido, o ministro Barros Monteiro concluiu que o vereador Jos? Serafini n?o ? parte jur?dica leg?tima para interpor suspens?o de liminar em mandado de seguran?a [tipo de a??o] discutindo a quest?o e, por esse motivo, o pedido teve seu seguimento negado.
?De acordo com o artigo 4? da Lei 4;348/64 e artigo 25 da Lei 8.038/90, o pedido de suspens?o de liminar em mandado de seguran?a somente ? deferido, numerus clausus [n?mero fechado], ?s pessoas jur?dicas de direito p?blico interessadas e ao Minist?rio P?blico. Tamb?m admite a jurisprud?ncia desta Corte, excepcionalmente, que pessoas jur?dicas de direito privado, prestadoras de servi?o p?blico, utilizem-se do incidente, a fim de proteger interesse da coletividade?, enfatizou o ministro.
Diante dessas defini??es, segundo o presidente do STJ, o pedido n?o ? poss?vel, pois, ?no presente caso, o pedido ? formulado por pessoa f?sica, que n?o ? contemplada nesse restrito elenco (enumerado no par?grafo anterior), motivo pelo qual a pretens?o n?o merece acolhida, pela aus?ncia de uma das condi??es da a??o?, ou seja, a legitimidade para a causa.
Com a decis?o do STJ, fica mantida a liminar parcial proferida pelo relator do caso no Tribunal de Justi?a do Mato Grosso.
FONTE:
Superior Tribunal de Justi?a