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05/01/2007 - TST confirma validade de redu??o de carga hor?ria de professor

TST confirma validade de redu??o de carga hor?ria de professor

A Se??o Especializada em Diss?dios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade, conforme o voto do ministro Jo?o Batista Brito Pereira (relator), decis?o anterior da Terceira Turma do TST que reconheceu a validade da redu??o da carga hor?ria de um professor da Funda??o Instituto de Ensino para Osasco. A manifesta??o da SDI-1 negou embargos em recurso de revista ao profissional e tomou como base o enunciado de sua Orienta??o Jurisprudencial (OJ) n? 244.

?A redu??o da carga hor?ria do professor, em virtude da diminui??o do n?mero de alunos, n?o constitui altera??o contratual, uma vez que n?o implica redu??o do valor da hora-aula?, estabelece a OJ 244.

A defesa do professor buscava o restabelecimento de decis?o anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2? Regi?o (S?o Paulo), que tinha determinado o pagamento de diferen?as salariais correspondentes ?s parcelas n?o pagas em raz?o da diminui??o de horas-aula. Segundo o TRT, a redu??o das horas-aula e a conseq?ente redu??o da remunera??o teria violado a garantia da irredutibilidade salarial. O fato da quantidade de alunos ter diminu?do, disse o Tribunal Regional, n?o poderia ter afetado o valor total do sal?rio.

A SDI-1 ratificou, contudo, o entendimento adotado pela Terceira Turma que deferiu recurso de revista ? institui??o de ensino a fim de isent?-la do pagamento das diferen?as salariais. Na oportunidade, a ent?o relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, frisou que a varia??o da carga hor?ria ? da pr?pria ess?ncia da remunera??o dos professores. Tamb?m lembrou que n?o h? no ordenamento jur?dico qualquer norma legal que assegure aos professores o direito ? manuten??o da mesma carga hor?ria trabalhada no ano anterior.

O posicionamento adotado pela Turma foi considerado acertado pelo ministro Brito Pereira, pois formulado de acordo com a jurisprud?ncia consolidada pelo TST sobre o tema ? o que tamb?m afastou a alega??o de ofensa a dispositivos constitucionais e legais. (ERR 785300/2001.7)


FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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