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27/03/2007 - TST nega pedido de reintegra??o e dano moral a engenheiro de Ita

?A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decis?o do Tribunal Regional do Trabalho da 9? Regi?o (Paran?) que negou o pedido de reintegra??o e indeniza??o por danos morais a um engenheiro demitido por justa causa da empresa Itaipu Binacional.

O engenheiro civil, de 45 anos, foi admitido na empresa em agosto de 1986, com sal?rio de R$ 5.621,74, e demitido por justa causa em janeiro de 2000, acusado de mau procedimento e pr?tica de atos il?citos. Em maio do mesmo ano, ajuizou reclama??o trabalhista, com pedido liminar, pleiteando sua imediata reintegra??o e a condena??o da empresa por danos morais.

Segundo contou na peti??o inicial, ele foi demitido porque autorizou o pagamento de uma fatura referente a um servi?o de conserto de telhado contratado por meio de licita??o. Disse que as cl?usulas do contrato n?o eram claras, e que teria sido induzido em erro pela interpreta??o d?bia constante da cl?usula que tratava da forma de pagamento. Por fim, disse que n?o participou do processo de licita??o proposto pela empresa e apontou falhas na sindic?ncia aberta para apurar o fato.

A Itaipu, em sua defesa, disse que o empregado foi demitido por cometer atos injustificados que levaram a empresa a arcar com um preju?zo de R$ 22.109,66. Disse que ele teria autorizado o pagamento superfaturado dos servi?os sem ao menos consultar seus superiores hier?rquicos, dando causa ? demiss?o justificada. Segundo a pe?a contestat?ria, foram substitu?dos 36m2 de telhas, mas foram pagos 640m2.

A empresa alegou ser indevido o pedido de indeniza??o por danos morais tendo em vista que, durante todo o per?odo das investiga??es internas, foi preservado o sigilo, justamente para proteger a honra e imagem dos poss?veis envolvidos. ?N?o houve publicidade nem humilha??es que justifiquem o pedido de indeniza??o?, recha?ou a empresa.

O empregado n?o obteve ?xito em seu pleito. Segundo a senten?a, o engenheiro n?o detinha estabilidade que lhe garantisse a reintegra??o. O juiz entendeu que as cl?usulas do contrato feito com a empresa para o conserto do telhado eram claras, n?o admitindo interpreta??es distorcidas, restando clara a atitude incorreta do engenheiro. Foram rejeitados os pedidos de reintegra??o e indeniza??o por danos morais. ?Se a sociedade n?o toma conhecimento dos fatos, n?o h? dano ? moralidade individual de ningu?m nem preju?zo, o que afasta a repara??o?, concluiu a senten?a.

O engenheiro recorreu. Disse que a sindic?ncia que o apontou como culpado somente foi instalada 20 meses depois de encerrada a auditoria para apurar os fatos, operando-se o ?perd?o t?cito?. O Tribunal Regional do Trabalho da 9? Regi?o (Paran?) n?o deu raz?o ao empregado. Segundo o ac?rd?o, o grande porte da empresa e a complexidade do caso justificam a delonga na apura??o e conclus?o da sindic?ncia.

O empregado recorreu ao TST e novamente n?o obteve ?xito. Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, o TRT/PR, analisando as provas, entendeu que a conduta do empregado implicou a viola??o de uma obriga??o geral de conduta e a quebra de confian?a nele depositada pela empregadora, ferindo o princ?pio elementar de direito, de que os contratos devem ser executados de boa-f?. ?? de se reconhecer ter sido dada a correta subsun??o da descri??o dos fatos ?s normas pertinentes?, concluiu o ministro. (AIRR e RR-70.944/2002-900-09-00.9).

FONTE: TST

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