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26/03/2007 - Licitante, mesmo que filial, deve provar regularidade fiscal

Empresas licitantes devem apresentar prova de regularidade fiscal n?o apenas da sede, mas tamb?m da filial, quando esta for efetivamente a cumpridora do contrato. A conclus?o ? da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi?a, ao negar provimento a recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte contra a empresa B.D. Energia Ltda., em processo de licita??o para fornecimento de m?quinas, motores e equipamentos para ind?stria, com?rcio e transporte do Estado.

O Estado defendia a contrata??o da empresa Leon Heimer S/A, vencedora do processo licitat?rio, modalidade tomada de pre?os, que teria apresentado valores mais baixos. A B. D. Energia, no entanto, entrou na Justi?a com um mandado de seguran?a, obstando a contrata??o da empresa.

Segundo alegou, a proposta feita pela Leon ? para fornecimento do objeto do edital por filial do seu grupo que n?o se habilitou ao certame, n?o comprovando, portanto, a regularidade jur?dica de sua fornecedora. A matriz do grupo est? situada em Paulista, enquanto a filial, que ir? fornecer o objeto do edital, localiza-se na cidade de Abreu e Lima, ambas no Estado de Pernambuco.

O Tribunal de Justi?a do Rio Grande do Norte concedeu a ordem. ?Restando claro que a filial da empresa licitante participar? do certame, fabricando e fornecendo o objeto licitado, h? que se exigir a comprova??o da sua regularidade fiscal, n?o bastando a da matriz, sob pena de se incorrer no risco de eventual burla ? finalidade pretendida pela mens legis? [legisla??o], declarou o desembargador relator.

O Estado recorreu, ent?o, ao STJ, alegando ofensa ao artigo 29, incisos II e III, da Lei n? 8.666/93, que disp?e sobre a comprova??o da regularidade fiscal para com as Fazendas P?blicas do domic?lio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. Segundo o Estado, a empresa Leon Heimer S/A, vencedora do certame e inabilitada pelo Tribunal, cumpriu todos os requisitos, apresentando prova de regularidade fiscal de sua sede, o que seria suficiente para a referida comprova??o.

Ap?s examinar o caso, a Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decis?o anterior. ?Tendo em vista a conceitua??o de domic?lio tribut?rio e considerando que a quest?o disposta nos referidos incisos do artigo 29 da Lei de Licita??es ?, em verdade, fiscal, o ac?rd?o recorrido n?o merece qualquer censura em seu fundamento?, afirmou o ministro Francisco Falc?o, relator do caso.


Autor(a):Ros?ngela Maria

FONTE: Superior Tribunal de Justi?a

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