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26/03/2007 - Concess?o da justi?a gratuita n?o dispensa dep?sito recursal

As entidades filantr?picas podem ser benefici?rias da justi?a gratuita, mas ainda assim s?o obrigadas ? realiza??o do dep?sito recursal, sob pena de ser declarada a deser??o do recurso. Esta foi a decis?o tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto pela Associa??o de Pais e Amigos de Deficientes Mentais (Apademe). Segundo o relator do processo, ministro Hor?cio de Senna Pires, o dep?sito recursal n?o ? uma taxa, mas uma garantia do ju?zo, por isso n?o pode ser dispensado.

A associa??o foi condenada a pagar a uma ex-empregada R$ 20 mil, condena??o confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2? Regi?o (S?o Paulo). Quando da interposi??o do recurso ordin?rio, a Apademe depositou o valor legal vigente ? ?poca (R$ 2.591,71) mas, ao interpor recurso de revista, deixou de recolher o valor correspondente ao novo recurso, que por tal motivo foi considerado deserto.

Insatisfeita, a associa??o recorreu. Segundo a defesa, o presidente do TRT/SP, em despacho manuscrito, concedeu-lhe isen??o tanto das custas quanto do dep?sito recursal. Alegou que, de acordo com o Decreto Municipal n? 34.048/94, ? considerada uma entidade de utilidade p?blica, com direito aos benef?cios da justi?a gratuita, que podem ser postulados a qualquer tempo.

Disse tamb?m que o dep?sito recursal referente ao recurso ordin?rio implicou gasto excessivo e prejudicial a seus objetivos sociais, e que n?o dispunha de mais recursos para novo dep?sito. Apontou viola??o dos incisos XXXV, LXXIV e LXXVI do artigo 5? da Constitui??o Federal de 1988.

O ministro Hor?cio Pires, em seu voto, seguiu a jurisprud?ncia do TST no sentido de que a pessoa jur?dica, embora possa ser benefici?ria da justi?a gratuita, como no caso das associa??es sem fins lucrativos, ainda assim est? obrigada a pagar o dep?sito recursal, tendo em vista a sua finalidade, que ? a garantia do ju?zo.

O ministro relator destacou, ainda, que o par?grafo ?nico da Lei n? 1.060/50 isenta os necessitados apenas do pagamento das custas do processo e dos honor?rios advocat?cios, n?o fazendo alus?o ao dep?sito recursal devido pelo empregador no processo do trabalho. A isen??o do dep?sito recursal deferida pelo presidente do TRT paulista, segundo o ministro Hor?cio Pires, foi ?praeter legem?, ou seja, sem previs?o legal. (ARR-653.138/00.9)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

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