Últimas Notícias.
Seu portal de informações empresariais

Atenção: Ressaltamos que as notícias divulgadas neste site provem de informações oriundas de diversas fontes, não ficando a INFORMARE responsável pelo conteúdo das mesmas.

14/02/2007 - TST defere indeniza??o por redu??o indevida de intervalo

O intervalo intrajornada ? destinado ao repouso e alimenta??o do trabalhador durante sua atividade profissional ? n?o pode ser suprimido nem reduzido por meio de negocia??o coletiva. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa (relatora), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente e por unanimidade de votos, recurso de revista de um ex-empregado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. A decis?o garantiu-lhe o pagamento de uma hora di?ria remunerada como extra.

A interrup??o do servi?o para repouso e alimenta??o encontra-se prevista no artigo 71 da CLT. ?Em qualquer trabalho cont?nuo cuja dura??o exceda de seis horas, ? obrigat?ria a concess?o de um intervalo para repouso ou alimenta??o, o qual ser? no m?nimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo e contr?rio, n?o poder? exceder de duas horas?, prev? o dispositivo.

De acordo com a relatora do recurso, o entendimento do TST sobre o tema j? est? consolidado na Orienta??o Jurisprudencial n? 307 da Se??o Especializada em Diss?dios Individuais ? 1 (SDI-1). De acordo com esse item da jurisprud?ncia, ?ap?s a edi??o da Lei n? 8.923/94, a n?o-concess?o total ou parcial do intervalo intrajornada m?nimo, para repouso e alimenta??o, implica o pagamento total do per?odo correspondente, com acr?scimo de, no m?nimo, 50% sobre o valor da remunera??o da hora normal de trabalho?.

Posicionamento oposto a essa tese tinha sido adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2? Regi?o (S?o Paulo), que considerou v?lida cl?usula de norma coletiva firmada entre a Goodyear e o sindicato profissional a fim de reduzir para 30 minutos o tempo destinado ao intervalo intrajornada. Como conseq??ncia desse entendimento, foi negada a condena??o da empresa ao ressarcimento do empregado.

Durante o exame da causa no TST, a ministra Rosa Maria Weber explicou que, at? 1994, o desrespeito ao artigo 71 da CLT acarretava ?mera infra??o administrativa?. Contudo, ap?s a entrada em vigor da Lei n? 8.923 de junho de 1994, foi estabelecida a previs?o do pagamento do intervalo com acr?scimo quando n?o observada a norma.

Aplicada ao caso concreto, a jurisprud?ncia resultou na concess?o do recurso a fim de determinar o pagamento de uma hora di?ria, remunerada como extra, correspondente ao intervalo intrajornada n?o-usufru?do integralmente com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13? sal?rios, f?rias acrescidas de 1/3, FGTS e verbas recis?rias.

?Destaco que ? devido n?o apenas o adicional, mas este acrescido ao pagamento total do intervalo suprimido, uma vez que a priva??o do tempo de descanso e o labor realizado no per?odo correspondente constituem dois fatores diversos de desgaste, de tal modo que o pagamento recebido pelo trabalho executado n?o ? suscet?vel de compensar a perda do per?odo de descanso?, explicou Rosa Maria Weber.

A Sexta Turma n?o deferiu, contudo, o pagamento como extras das s?timas e oitava horas trabalhadas em regime de turno ininterrupto de revezamento. Sobre esse ponto, foi verificada a exist?ncia de negocia??o coletiva regular, o que afasta a obrigatoriedade do pagamento, como extras, das duas horas excedentes ao limite da sexta hora di?ria. (RR 789911/2001.3)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

Voltar