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07/05/2013 - As vantagens da microempresa e empresa de pequeno porte no Brasil

As microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil estão representando grande importância econômica para o país, uma vez que tem se destacado na segmentação de comércio e serviços, com a geração de emprego e renda em nível nacional e regional, o que consequentemente provoca um fortalecimento do setor de produção, proporcionando resultados impactantes na economia nacional. Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) as micro e pequenas empresas nas atividades de comércio e serviços cobrem cerca de 80% da atividade total do segmento (IBGE, 2001), tanto em termos da receita gerada como das pessoas nele ocupadas.

São consideradas micro e pequenas empresas as sociedades empresárias, sociedades simples, as empresas limitadas e o empresário que se enquadra no Art. 966 da Lei 10.406/2002 (profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços). Esse tipo de modalidade de sociedade empresaria, tem como algumas das vantagens apuração e recolhimento dos impostos em um regime único (Simples Nacional), o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, ao acesso a crédito e ao mercado, referente à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos (Licitações).

Utilizando os dados das pesquisas estruturais anuais do IBGE e toda a base legislativa das micro e pequenas empresas no Brasil, este artigo pretende contribuir para maior conhecimento do segmento das micro e pequenas empresas identificando a sua importância e as vantagens de ter um negócio dentro dessas modalidades de sociedades econômicas.

Vantagens na apuração e recolhimento dos impostos em um regime único (Simples Nacional)

O Simples Nacional se refere ás normas relacionadas ao tratamento tributário diferenciado que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de um regime único de arrecadação. Será aplicado à sociedade econômica que obtenha a receita bruta anual máxima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, e para as empresas de pequeno é exigida a receita bruta anual mínima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e máxima R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Estarão proibidas de participarem do Simples Nacional as pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo), empresas de capital onde participe outra pessoa jurídica; sócio ou titular seja administrador de outra pessoa jurídica que não tenham fins lucrativos, como cooperativas, não ultrapassando a receita bruta global.

A grande facilidade no Simples Nacional é vista na maneira como são recolhidos os tributos. As empresas no Brasil, antes deste regime tributário, enfrentavam um processo burocrático, com o novo regime toda a arrecadação tributaria se resume a um único documento de pagamento dos seguintes tributos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.

Contudo percebe-se a vantagem com a aquisição do regime tributário Simples Nacional, que busca fazer o recolhimento de tributos de forma simplificada, facilitando os procedimentos administrativos das micro e pequenas empresas.

Vantagens no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias

As microempresas e as empresas de pequeno porte são modalidades de sociedades econômicas incentivadas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Conforme o Art. 51 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. No entanto, no conteúdo disponível no art. 51 da mesma lei, não dispensa as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; o arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; a apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; a apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Portanto, concluem-se algumas vantagens no âmbito trabalhistas, uma que se têm dispensados procedimentos exigíveis a outras modalidades de sociedades econômicas, porém as microempresas e as empresas de pequeno porte ainda não são dispensadas de obrigações que favorecem o trabalhador, como as na Carteira de Trabalho e Previdência Social, tendo em vista que o empregado não deve ter direitos diferentes por trabalhar em uma pequena empresa, nota-se então que a legislação dá vantagens a essa modalidade de sociedade se vedar os direitos do trabalhador.

Vantagens referentes à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos (Licitações)

As microempresas e empresas de pequeno porte têm vantagens sobre outros tipos de sociedades quando o assunto é acesso ao mercado. Nas aquisições públicas temos o processo licitatório, onde assim como qualquer outra, a micro e pequena empresa terá alguns requisitos normais para a participação, como a apresentação de documentos que comprovem a regularidade fiscal, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

Contudo, está disposto no art. 44º da Lei Complementar 123/2006, que nas licitações será utilizada a preferência de contratação das microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate, onde o empate acontecerá nas situações em que as propostas apresentadas pelas mesmas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, já na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Ainda dentro dos benefícios de acesso ao mercado objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, a Lei Complementar 123/2006, informa que poderá ser concedido tratamento exclusivo, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios. Para tanto, a administração pública poderá realizar processo licitatório, com tal exclusividade, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

Constatamos então a grande possibilidade de ascensão de mercado das microempresas e empresas de pequeno porte a partir das aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, mediante os processos de licitações, principalmente pela preferência de contratação como critério de desempate.

Considerações Finais

Após a apresentação das vantagens da microempresa e empresa de pequeno porte no Brasil, de forma muito sintética, buscou-se uma familiarização acerca do tema, destacando a importância destas modalidades de sociedades econômicas. Para ser realizado o propósito deste artigo, o mesmo foi fundamentado com base na legislação brasileira e dados do IBGE.

Faz-se notar, todavia, as vantagens da microempresa e empresa de pequeno porte são um aspecto importante para o crescimento desta modalidade de sociedade no Brasil, uma vez que as mesmas tem por objetivo a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, comprovando com isso a principal razão para os sucessos dos pequenos níveis de empreendimentos do país.

FONTE: Clube dos Contadores

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