PIS/COFINS

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PARTE VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

LIVRO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA (EFD-CONTRIBUIÇÕES)

Art. 790. As pessoas jurídicas de direito privado deverão apresentar a EFD-Contribuições na forma, prazo e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).

TÍTULO II
DA GUARDA DOS COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO

Art. 791. A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, os comprovantes de sua escrituração relativos a fatos que repercutam na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os respectivos créditos tributários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).

TÍTULO III
DO SISTEMA ESCRITURAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 792. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da RFB os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput e § 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).

§ 1º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

§ 2º As obrigações acessórias em meios digitais, dentre as quais a manutenção à disposição da RFB dos arquivos digitais e sistemas a que se refere o caput, deverão ser apresentadas no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) nos termos do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e dos atos normativos da RFB disponibilizados no Portal do Sped na internet no endereço (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 3º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

Art. 793. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).

LIVRO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

TÍTULO ÚNICO
DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 794. As multas e penas disciplinares de que trata este Livro serão aplicadas pelas autoridades competentes da RFB aos infratores das disposições desta Instrução Normativa, sem prejuízo das sanções previstas nas leis criminais violadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, arts. 142 e 151; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).

Art. 795. Fica sujeito à multa, cujo valor mínimo será de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) e o valor máximo de R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a pessoa jurídica que cometer qualquer infração prevista nesta Instrução Normativa para a qual não haja penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 22; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, inciso I; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).

Art. 796. À Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IRPJ (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 9º).