PIS/COFINS

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Art. 635. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)