PIS/COFINS

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Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido

Art. 586. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 585 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 7º):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

§ 2º O disposto no caput aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos incisos do § 1º do art. 584, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 8º).

§ 3º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 2º correspondem apenas àquelas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 8º).

Seção II
Produtos Adquiridos para Industrialização

Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 587. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, que adquirir, para industrialização, produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) das contribuições previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 605 poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição desses produtos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).

§ 1º O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º):

I - às aquisições de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no País, sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) das contribuições; e

II - em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.

§ 2º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3º É vedada a apuração do crédito presumido a que se refere o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi ou que revende os produtos referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).

§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 3º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).

Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 588. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 587 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).

CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ

Seção I
Dos Produtos Destinados à Exportação

Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 589. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 4º).

§ 2º O disposto no caput não se aplica a (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 5º):

I - empresa comercial exportadora;

II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e

III - bens que tenham sido importados.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.

Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 590. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 1º).

Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido

Art. 591. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 590 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 3º):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

Seção II
Dos Produtos Adquiridos para Industrialização

Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 592. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 7º).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 7º).

§ 2º O disposto no caput:

I - não se aplica a empresa comercial exportadora (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 7º, incluído pela Lei nº 12.839,de 2013, art. 7º); e

II - aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 1º).

Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 593. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 2º).