PIS/COFINS

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Seção II
Da Tributação na Importação

Art. 389. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do PPT (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX).

TÍTULO VI
DO CARVÃO UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO ÚNICO
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDAS

Art. 390. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei nº 10.312, de 2001, art. 2º).

TÍTULO VII
DO BIODIESEL   (REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 391. As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas que atendam aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116, de 2005.

§ 1º São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de 2010 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).

§ 2º Será aplicada multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que (Lei nº 11.116, de 2005, art. 10):

I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o § 1º; e

II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I.

CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BIODIESEL

Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel

Art. 392. Até 4 de setembro 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção II
Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel

Art. 393. O importador ou produtor de biodiesel poderá optar, nos termos dos arts. 342 a 344, por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º).

Parágrafo único. Na hipótese de a sociedade cooperativa optar pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).

Subseção Única
                  Das Alíquotas Reduzidas Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 394. Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção III
Dos Créditos Presumidos do Biodiesel Derivado da Soja

Art. 395. A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi, nos termos do art. 595 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput e §7º).

Seção IV
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Biodiesel

Art. 396. Até 4 de setembro de 2023, a pessoa jurídica que adquirir o biodiesel para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação do referido produto em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à aquisição de biodiesel destinado à adição ao diesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 3º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 397. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 396 em relação a cada metro cúbico de biodiesel adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no art. 150 sobre o valor de aquisição do biodiesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata o caput (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:

a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2º do art. 244; e

b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e

II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.