PIS/COFINS

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CAPÍTULO XI
DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE

Art. 290. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes nas operações de importação de produtos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, arts. 1º e 2º):

I - químicos e farmacêuticos, conforme o disposto no inciso I do art. 449;

II - químicos intermediários de síntese, conforme o disposto no inciso II do art. 449;

III - farmacêuticos, referidos no art. 479; e

IV - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme disposto no art. 480.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).

CAPÍTULO XII
DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 291. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XVIII a XXI, incluídos pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42; incisos XXIV a XXXVIII, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 3º):

I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi;

II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi;

III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;

IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi;

V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille classificados no código 8443.32.22 da Tipi;

VI - máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi;

VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos classificados no código 8714.20.00 da Tipi;

VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

IX - oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi;

X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da Tipi;

XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi;

XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

XX - oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos; e

XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

CAPÍTULO XIII
DO PADIS

Art. 292. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação realizadas ao amparo do Padis, nos termos do art. 664 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, caput, inciso II, e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 20).

CAPÍTULO XIV
DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Art. 293. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação:

I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31);

II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso I); e

III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, diretamente fornecida à pessoa jurídica de que trata o inciso I (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso II).

CAPÍTULO XV
DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA

Art. 294. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):

I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e

III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.

CAPÍTULO XVI
DAS PARTES DE AEROGERADORES

Art. 295. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto as pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XL, com redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015, art. 15).

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).

CAPÍTULO XVII
DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DO BIODIESEL

Art. 296. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 362, nos termos de referido artigo (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 297. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel, conforme disposto no art. 399 (Lei nº 14.592, art. 4º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO XVIII
(REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)

Art. 298. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO XIX
(REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)

Art. 299. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

PARTE III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

LIVRO I
DO FATO GERADOR

Art. 300. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).

LIVRO II
DOS CONTRIBUINTES

Art. 301. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X - a OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.

§ 1º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos arts. 316 a 322, além da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003, art. 1º; e Lei nº 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).

§ 2º Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no art. 21 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2022, arts. 3º, 4º e 38).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

LIVRO III
DA ISENÇÃO

Art. 302. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata o art. 301, a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13-A, incluído pela Lei nº 13.353, de 2016, art. 4º).