PIS/COFINS

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Art. 246. Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts. 219 a 228 para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15).

§ 1º O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma prevista no caput acumulado ao final de cada trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a importações vinculadas à receita de exportação, nos termos do disposto nos §§ 2º a 5º do art. 244 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).