PIS/COFINS

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Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens do Ativo Imobilizado

Art. 225. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que incorporados ao ativo imobilizado para (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44, e § 4º):

I - utilização na produção de bens destinados à venda;

II - utilização na prestação de serviços; ou

III - locação a terceiros.

§ 1º Os encargos de depreciação a que se refere o caput devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, em função do prazo de vida útil do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57).

§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 14, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 53).

§ 3º Para fins de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 13, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014,art. 53):

I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e

II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

§ 4º Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá descontar o crédito a que se refere o caput, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no art. 274 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº 10.865. de 2004, art. 15, § 7º).

§ 5º Considera-se efetuada a opção de que trata o § 4º, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.

§ 6º O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.

Art. 226. Alternativamente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 225, relativo à importação de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, em uma única parcela e de forma imediata (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão calculados na forma estabelecida pelo art. 219 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).

Art. 227. Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o art. 225, relativo à importação de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi e ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 6º, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 38).

§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 2º O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no inciso I do art. 274 sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames a que se refere o caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 5º Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Subseção IV
Das Demais Hipóteses de Crédito

Art. 228. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, decorrentes das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, relativos a (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, incisos III e IV):

I - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e

III - contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa.

Subseção V
Das Vedações à Apuração do Crédito

Art. 229. Não darão direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importações de bens ou serviços (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, §§ 1º e 5º, e art. 16):

I - sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;

II - cuja receita de venda esteja sujeita ao regime de apuração cumulativa a que se refere o art. 126; e

III - não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Seção II
Dos Créditos Diferenciados

Subseção I
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada no Mercado Interno

Art. 230. O direito ao desconto dos créditos a que se refere esta Subseção aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação.

Art. 231. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno serão determinados na forma prevista (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º):

I - no art. 423, no caso de importação para revenda de máquinas e veículos referidos no art. 416;

II - no art. 433, no caso de importação de autopeças para revenda ou para utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2002, Anexos I e II);

III - no art. 443, no caso de importação para revenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi;

IV - no art. 456, no caso de importação para revenda de produtos farmacêuticos referidos no art. 478;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

V - no art. 486, no caso de importação para revenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos no art. 481;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VI - no art. 337-A, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação, de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de querosene de aviação; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VII - no art. 408-A, no caso de importação para revenda de álcool.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)