PIS/COFINS

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Seção II
Dos Créditos Diferenciados

Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC

Art. 193. A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art. 534 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2º).

Art. 194. A pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC nos termos do art. 536 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17).

Subseção II
Dos Créditos Decorrentes de Custos da Atividade Imobiliária

Art. 195. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito apurado na forma prevista no art. 781, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do IRPJ (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 1º, e art. 16).

Art. 196. A pessoa jurídica referida no art. 195 que, antes da data de início da sujeição ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na forma prevista no art. 785 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 4º).

Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Papel Imune a Impostos

Art. 197. Na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão determinados conforme dispõe o art. 756 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada

Art. 198. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 60, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).

Seção III
Das Vedações à Apuração e à Utilização de Créditos Específicos

Art. 199. É vedado às agências de publicidade e propaganda, o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas a que se refere o art. 30 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).