PIS/COFINS

<<
>>

Subseção II
Da Apuração Alternativa do Crédito Presumido do IPI na Exportação

Art. 137. O crédito presumido de IPI a que se refere o § 2º do art. 134 será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator F a ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º, § 2º).

§ 1º A base de cálculo do crédito presumido a que se refere o caput corresponde ao somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º):

I - de aquisição de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; e

II - correspondentes ao valor da prestação de serviços de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma prevista na legislação deste imposto.

§ 2º O fator F será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º; e Anexo):

F = 0,0365 ×

Rx

 

(Rt - C)

 

 

sendo:

 

F

Fator

Rx

receita de exportação

Rt

receita operacional bruta

C

custo apurado na forma prevista no § 1º

 

§ 3º Na determinação do fator F (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):

I - o valor dos custos dos previstos no § 1º deve ser apropriado até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita operacional bruta; e

II - o quociente [Rx/Rt-C] deve ser limitado a 5 (cinco), quando resultar superior.