PIS/COFINS

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CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS

Art. 119. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso III).