PIS/COFINS

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CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS

Seção I
Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento das Contribuições

Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

I - os órgãos da administração pública federal direta, na forma prevista no inciso I do art. 106 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput);

II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal, na forma prevista no inciso II do art. 106 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);

III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na forma prevista no inciso III do art. 106 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);

IV - os órgãos, autarquias e fundações de estados, Distrito Federal e municípios que vierem a celebrar convênio, na forma prevista no art. 107 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33);

V - as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma prevista no art. 104 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput); e

VI - as pessoas jurídicas adquirentes de autopeças, na forma prevista no art. 432 (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 42).

Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 460 que gerem direito ao crédito presumido de que trata aquele artigo.

Seção II
Da Empresa Comercial Exportadora

Art. 10. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para o exterior ficará sujeita ao pagamento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora em razão do disposto no inciso III do art. 20, na hipótese de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).

§ 1º O pagamento deverá ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e, no caso de lançamento de ofício, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802, a partir da data em que a empresa vendedora deveria ter efetuado o pagamento desses tributos, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput e § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput e § 1º).

§ 2º A empresa comercial exportadora não poderá descontar, do montante do pagamento devido na forma prevista no caput, eventuais créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º). 

§ 3º A responsabilidade prevista no caput não afasta a obrigação de pagamento devido pela empresa comercial exportadora, na condição de contribuinte, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado interno das mercadorias adquiridas e não exportadas (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 3º).