PIS/COFINS

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Art. 600. A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, caput):

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 (vinte e quatro) meses;

V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;

VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

§ 1º As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada pedido de ressarcimento, independentemente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).

§ 2º Caso a pessoa jurídica não atenda às condições estabelecidas no caput, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).

§ 3º Para fins de aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 1º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 4º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma prevista neste artigo somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 2º).

§ 5º Para fins do pagamento a que se refere o caput, deve ser descontado do valor a ser antecipado o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 595, pedido pela pessoa jurídica (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 3º).

§ 6º Para o pagamento da antecipação a que se refere o caput, considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 4º, incluído pela Portaria MF nº 392, de 4 de outubro de 2016).

§ 7º A análise dos requisitos para a antecipação a que se refere o caput será feita a partir de solicitação do interessado (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).

Art. 601. A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 602, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 92 a 97 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 4º).

Art. 602. Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, caput).

§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Seção, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32 caput; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 1º).

§ 2º Constatada irregularidade nos créditos de que trata o art. 595 solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 2º):

I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, subtraído o valor do pagamento efetuado na forma prevista no art. 600 e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.

§ 3º Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Seção quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 3º).

§ 4º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 2º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 603. O disposto nesta Seção aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 5º).

Art. 604. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento especial para ressarcimento de que trata esta Seção o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).

TÍTULO III
DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 605. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI, e art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tipi e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e de produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi;

V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20.00, todos da Tipi;

VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados nos códigos 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00 da Tipi;

VII - produtos classificados no código 3002.42 da Tipi;

VIII - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13.00 e 1104.19.00, todos da Tipi;

IX - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;

X - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

XI - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão; queijo fresco não maturado e queijo do reino;

XII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

XIII - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;

XIV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;

XV - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi;

XVI - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi;

XVII - sêmens e embriões da posição 05.11 da Tipi;

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.

XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00; e

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 03.02, exceto 0302.91.00; e

b) 03.03 e 03.04;

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;

XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;

XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;

XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; e

XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi.

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput não se aplica à receita decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da Tipi destinados ao uso veterinário (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º).

§ 2º A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, § 2º).

§ 3º Aplica-se a redução de alíquotas prevista no caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).

LIVRO XII
DOS INCENTIVOS SETORIAIS E À EXPORTAÇÃO

TÍTULO I
DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO

Art. 606. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º e § 6º, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, art. 17).

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os tributos incidentes sobre a venda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 60).

§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação previsto no § 1º poderá se habilitar ao regime se firmar o compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, e art. 14, § 9º).

§ 3º Os percentuais de receita de exportação de que tratam os §§ 1º e 2º devem ser apurados:

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º Nas notas fiscais relativas à venda a que se refere o caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ADE a que se refere o art. 613 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 2º).

§ 5º A suspensão a que se refere o caput não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo vendedor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, caso ele esteja submetido ao regime de apuração não cumulativa das contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 3º).

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes devem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):

I - atender aos termos e às condições estabelecidos neste Título; e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, e indicar o número do ADE por meio do qual lhe foi concedido o direito.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem.

§ 8º Na hipótese do § 7º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 613.

Art. 607. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de frete e sobre as receitas auferidas pelo operador multimodal relativas ao frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A e 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31):

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma prevista no art. 606;

II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e

III - produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 7º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31).

§ 2º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 9º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31).

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO

Art. 608. Somente a pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB ao regime de que trata este Título pode realizar, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):

I - as aquisições ou as importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nos termos do art. 606; e

II - a contratação de frete nos termos do art. 607.

Art. 609. É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou que apure o IRPJ com base no lucro presumido ao regime de que trata este Título (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).

Art. 610. A habilitação ao regime de que trata este Título deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 606, instruída com documentos que a comprovem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).

Art. 611. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 612. A habilitação prevista no art. 610 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).