A Terceira Turma de Julgamento do TRT-CE, confirmando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Sobral, reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador que atuava como gerente para uma empresa de frios, que o obrigava a abrir o estabelecimento de domingo a domingo. A condenação prevê o pagamento de indenizações por danos morais e existenciais, que juntas somam R$ 35 mil, além de outras multas trabalhistas.
O funcionário trabalhou como gerente de uma filial da empresa no município de Massapê (CE) desde outubro de 2018 até sua dispensa, sem justa causa, em fevereiro de 2023. Ele declarou que recebia um salário fixo mais uma porcentagem de comissão sobre o faturamento da loja, sem ter sua carteira assinada.
O trabalhador alegou danos existenciais devido à carga horária extenuante, na qual era obrigado a abrir o estabelecimento todos os dias da semana, sem intervalos adequados ou férias, afetando negativamente sua vida pessoal, já que trabalhava diariamente, sem tempo suficiente para a família.
Ele também acusou a empresa de danos morais, por ter sido acusado de "ladrão" e "desonesto" pelos donos da empresa, o que dificultaria sua reintegração ao mercado de trabalho por morar em cidade pequena.
Em defesa, a empresa argumentou que o gerente figurava como sócio e que não haveria subordinação, o que descaracterizaria o vínculo de emprego, tendo responsabilidades como contratação e pagamento de funcionários, recebimento de mercadorias e gestão de recursos humanos e financeiros. Argumentaram ainda que ele assumia os riscos do negócio e se ausentava da empresa por períodos prolongados, substituído por familiares em suas funções.
Na decisão de primeira instância, a juíza Maria Rafaela de Castro considerou as provas documentais e orais apresentadas, concluindo que havia relação de subordinação jurídica e que o autor atuava efetivamente como empregado, destacando a ausência de registro como sócio formal no contrato social. Além disso, o gerente não tinha autonomia para tomar decisões críticas sem a aprovação dos superiores, reforçando a natureza empregatícia da relação.
Além da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e de R$ 15 mil por danos existenciais devido à jornada extenuante, a condenação determinou à empresa a anotação do contrato de trabalho do funcionário na função de gerente, além de arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizações devidas.
Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Fernanda Maria Uchoa, confirmou as condenações e ainda reconheceu o direito ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados trabalhados.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000271-69.2023.5.07.0038