Art. 750. A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 743 (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 8º):
I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2º do art. 748; e
II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.
LIVRO XV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O LIVRO E O PAPEL
TÍTULO I
DO LIVRO
Art. 751. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação de livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, e art. 28, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
TÍTULO II
DO PAPEL IMUNE
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PAPEL IMUNE
Seção I
Das Alíquotas
Subseção I
Das Alíquotas no Regime de Apuração Cumulativa
Art. 752. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento) (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).
Subseção II
Das Alíquotas no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 753. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,8% (oito décimos por cento) e de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Art. 754. Nas demais hipóteses de venda de papel imune não enquadradas no disposto no art. 753, por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa, aplicam-se as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
Seção II
Dos Créditos
Art. 755. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma desta Seção (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17).
Subseção I
Dos Créditos na Aquisição de Papel Imune no Mercado Interno
Art. 756. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão determinados com base nos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 15, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I - 0,8% (oito décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º Nas demais hipóteses de aquisição de papel imune destinado à impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação do crédito, os percentuais previstos no art. 169 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 36, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º O disposto no caput não se aplica às aquisições de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Papel Imune Destinado à Impressão de Periódicos
Art. 757. As pessoas jurídicas referidas no inciso II do § 1º do art. 759, importadoras de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à impressão de periódicos, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de referido papel, quando este for destinado à revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV; e art. 17, inciso I, com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.051, de 2004).
§ 1º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas previstas no art. 759 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.137, de 2015).
§ 2º O direito ao desconto dos créditos de que trata o caput aplica-se somente se a pessoa jurídica importadora estiver sujeita ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
§ 3º O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
§ 4º Nas demais hipóteses de importação para a revenda de papel imune destinado à impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação dos créditos, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
§ 5º O desconto de créditos de que trata o caput não se aplica às importações de papel imune não destinado à revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV, e art. 17, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes nas Demais Hipóteses de Importação de Papel Imune
Art. 758. As pessoas jurídicas importadoras de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de referido papel (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às importações de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à impressão de periódicos de que trata o art. 759.
§ 2º Aplicam-se, na determinação dos créditos de que trata o caput, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 759. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, devem ser aplicadas as alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1º, § 1º):
I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e
II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
§ 3º As alíquotas a que se refere o caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 2º).
§ 4º O papel importado a que se refere o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 3º):
I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e
II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.
Art. 760. Nas demais importações de papel imune que não se enquadrarem na hipótese do art. 759, serão aplicadas as alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput).
Art. 761. Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1º do art. 759 a empresa que mantenha o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 2º).
LIVRO XVI
DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS
TÍTULO I
DOS CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003
Art. 762. Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 126, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):
I - com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; ou
II - de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).