PIS/COFINS

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Art. 352. A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e das multas de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

Seção IV
Da Suspensão do Pagamento Relativo à Venda de Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo

Art. 353. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes óleos combustíveis do tipo bunker (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi;

II - MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e

III - ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.

§ 2º Os produtos relacionados no § 1º somente podem ser vendidos com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 3º Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS IPI; e

II - admite-se a dedução de perdas inevitáveis até o limite de percentual máximo de tolerância calculado com base em coeficientes técnicos devidamente justificados.

§ 4º Caso a pessoa jurídica tenha indicado coeficientes técnicos de estimativas de perda perante a RFB ou a ANP, estes serão considerados para fins do disposto no inciso II do § 3º (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Art. 354. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355, ao adquirir os produtos referidos no § 1º do art. 353 no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do Anexo IX (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 1º A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no § 1º do art. 353 com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal de venda a expressão "Venda de óleo combustível bunker efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e indicação do número do ADE do adquirente, emitido na forma do art. 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 3º).

§ 2º A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1º do art. 353, importados ou adquiridos no mercado interno com e sem a suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o caput do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção I
Da Habilitação e da Fruição

Art. 355. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida por (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, conforme definidas nos incisos VII a IX do art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997; ou

II - pessoa jurídica distribuidora de um ou mais produtos relacionados no § 1º do art. 353.

Parágrafo único. A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, no caso da pessoa jurídica referida no inciso I do caput; ou

II - autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação pela ANP para os produtos relacionados no § 1º do art. 353, no caso da pessoa jurídica referida no inciso II do caput.

Art. 356. A habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - à adesão ao DTE;

II - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações com os produtos referidos no § 1º do art. 353, nos termos da legislação específica;

III - à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária da Receita (EFD-Contribuições), nos termos da legislação específica;

IV - à regularidade cadastral, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018; e

V - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

b) a inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

c) a inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;

d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 357. A habilitação prevista no art. 355 será concedida ou indeferida em até 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 358. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção II
Do Cancelamento da Habilitação

Art. 359. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 355 ocorrerá (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - a pedido;

II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do § 1º do art. 353 à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 361, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas em função da suspensão.

§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Art. 360. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção III
Do Descumprimento

Art. 361. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 353 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).

§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 361-A. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina são apuradas mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 3º, § 1º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização de alíquotas por peso ou volume na importação dos produtos de que trata este artigo não implica, para o importador, a obrigatoriedade de utilização do regime especial de apuração e pagamento das contribuições de que trata o art. 339 nas operações de revenda desses produtos no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I
Das Alíquotas Aplicáveis na Importação de Derivados de Petróleo

Art. 362. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações dos seguintes derivados de petróleo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, incisos I e III):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção II
Da Suspensão do Pagamento na Importação dos Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo

Subseção I
Do Regime de Suspensão

Art. 363. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidente nas importações desse produto (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos óleos combustíveis do tipo bunker de que trata o § 1º do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 2º Os produtos relacionados no § 1º somente podem ser importados com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 3º Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput, além de se aplicar o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º do art. 353, a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da EFD ICMS IPI (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção II
Da Habilitação e da Fruição

Art. 364. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida, nos termos dos arts. 355 a 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Art. 365. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. art. 355, ao importar os produtos referidos no § 1º do art. 363, inclusive por conta e ordem, deverá (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

a) declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim; e

b) informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e ao número do ADE a que se refere o art. 7º.

Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o no § 1º do art. 363, nos termos do art. 354 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção III
Do Cancelamento da Habilitação

Art. 366. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 364 ocorrerá na forma prevista nos arts. 359 e 360 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção IV
Do Descumprimento

Art. 367. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos importados com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o caput do art. 363 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma estabelecida no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).

§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

TÍTULO III
DA NAFTA PETROQUÍMICA E DAS OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 368. O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta nos arts. 332-A e 333 ou nos arts. 339-A e 340, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção I
Das Alíquotas

Art. 369. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes sobre a receita decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):

I - nafta petroquímica; e

II - etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno.

Art. 370. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda dos produtos de que trata o art. 369 serão de, respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, incisos VII a IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos entre os anos de 2024 a 2027.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das vendas dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º)   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção II
Dos Créditos

Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas

Art. 371. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 369, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).

§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos adquiridos na forma prevista no art. 369, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º).

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).

Art. 372. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 371 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o capítulo V do título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade à legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;

III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativamente ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;

IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;

V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e

VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022.

§ 1º Caso a central petroquímica descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam o art. 371 por percentuais correspondentes às alíquotas constantes nos arts. 369 e 376 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, devendo a central petroquímica recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 2º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).

§ 3º Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o caput, os créditos das contribuições de que trata o art. 371 serão apurados com os percentuais correspondentes às alíquotas constantes dos arts. 369 e 376 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 4º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).

Subseção II
Da Utilização dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas

Art. 373. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 371 que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art. 248 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).

Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas

Art. 374. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos referidos no art. 376, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).

§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos importados na forma prevista no art. 376, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º).

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).

CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 375. O disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que estão sujeitas ao disposto nos arts. 361-A e 362, conforme o caso (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção Única
Das Alíquotas

Art. 376. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata o art. 377 incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º):

I - nafta petroquímica e condensado, destinados a centrais petroquímicas; e

II - etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno.