RESOLUÇÃO CAMEX Nº 76, de 29.10.2012
(DOU de 31.10.2012)
Incorpora as Resoluções nos 24/12 e 26/12 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ao ordenamento jurídico brasileiro e altera a Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2o do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO as Resoluções no 24/12 e no 26/12, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL e Decisão no 58/10, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL e a Resolução CAMEX no 94, de 08 de dezembro de 2011,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX no 94, de 08 de dezembro de 2011, ficam alteradas na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2o Excluir da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - o código 8433.60.21 da NCM;
II - o Ex 002 do código 3004.50.90 da NCM;
III - o Ex 006 do código 3004.90.39 da NCM;
IV – os Ex 029 e 032 do código 3004.90.69 da NCM.
Art. 3o No Anexo I da Resolução CAMEX no 94, de 08 de dezembro de 2011, a alíquota correspondente ao código 8433.60.21 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
SITUAÇÃO ATUAL |
MODIFICAÇÃO APROVADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
0102.90.00 |
- Outros |
2 |
0102.90.00 |
- Outros |
0 |
5402.33.00 |
-- De poliésteres |
18 |
5402.33 |
-- De poliésteres |
|
|
|
|
5402.33.10 |
Crus |
18 |
|
|
|
5402.33.20 |
Tintos |
18 |
|
|
|
5402.33.90 |
Outros |
18 |
8431.49.29 |
Outras |
0 BK |
8431.49.23
8431.49.29 |
Tanques de combustível e demais reservatórios Outras |
14 BK 0 BK |
8433.60.21 |
Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
0 BK |
8433.60.21 |
Com capacidade superior a 250.000 ovos por hora |
0 BK |
8473.50.3 |
De dispositivos de impressão |
|
8473.50.3 |
SUPRIMIDO |
|
8473.50.31 |
Martelo de impressão e banco de martelos |
0BIT |
8473.50.31 |
SUPRIMIDO |
|
8473.50.32 |
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
10BIT |
8473.50.32 |
SUPRIMIDO |
|
8473.50.33 |
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
0BIT |
8473.50.33 |
SUPRIMIDO |
|
8473.50.34 |
Cintas de caracteres |
0BIT |
8473.50.34 |
SUPRIMIDO |
|
8473.50.35 |
Cartuchos de tintas |
0BIT |
8473.50.35 |
SUPRIMIDO |
|
8473.50.39 |
Outros |
8BIT |
8473.50.39 |
SUPRIMIDO |
|