LEI N° 13.017, de 21.07.2014
(DOU de 22.07.2014)
Altera o § 7° do art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
FAÇO SABER QUE, o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 7° do art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23...
...
§ 7° A utilização do formulário a que se refere o § 2° deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2014; 193° da Independência e 126° da República
Dilma Rousseff
Paulo Rogério Caffarelli
Alexandre Antonio Tombini