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Quinta
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Segunda
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IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - 06/01/2025
IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
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Prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos no 3° decêndio do mês anterior.
Código do DARF:
a) 1150: Operações de Crédito - Pessoa Jurídica;
b) 7893: Operações de Crédito - Pessoa Física;
c) 4290: Operações de Câmbio - Entrada de moeda;
d) 5220: Operações de Câmbio - Saída de moeda;
e) 6854: Aplicações Financeiras;
f) 6895: Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97);
g) 3467: Seguros;
h) 4028: Ouro, Ativo Financeiro.
Base Legal: Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007.
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IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - 06/01/2025
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
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Prazo de recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no decêndio imediatamente anterior.
Código do DARF:
Rendimentos de Capital:
a) 8053: Títulos de renda fixa - Pessoa Física;
b) 3426: Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica;
c) 6800: Fundo de Investimento - Renda Fixa;
d) 6813: Fundo de Investimento em Ações;
e) 5273: Operações de swap;
f) 8468: Day-Trade - Operações em Bolsas;
g) 5557: Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados;
h) 5706: Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95);
i) 5232: Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas;
j) 0924: Demais rendimentos de capital;
k) 3699: Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011;
l) 5029: Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014);
m) 5035: Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014; Lei nº 14.801/2024, Art. 4º);
n) 1605: Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM)
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior:
a) 5286: Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo;
b) 9453: Juros remuneratórios de capital próprio.
Outros Rendimentos:
a) 0916: Prêmios obtidos em concursos e sorteios;
b) 8673: Prêmios obtidos em bingos;
c) 9385: Multas e vantagens.
Base Legal: Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005.
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Terça
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Salários Dos Empregados - 07/01/2025
Salários Dos Empregados
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Pagamento dos salários dos empregados referente ao mês anterior.
Base Legal: Decreto-Lei nº 5.452/1973 (CLT), artigos 459, § 1º, e 465.
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Segurado Especial e MEI – Envio do ESOCIAL - 07/01/2025
Segurado Especial e MEI – Envio do ESOCIAL
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Prazo de envio dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social) e S-1299 (Fechamento dos Eventos Periódicos) com as informações da folha de pagamento do mês anterior e às demais informações de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. O evento S-1260 deve ser enviado no caso do segurado especial responsável pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias e as devidas ao SENAR sobre a sua comercialização rural.
Prazo: até o dia 7 (sete) do mês subsequente, caindo à data do término em dia não útil para fins fiscais, o envio deve ser antecipado para o dia útil anterior.
Base Legal: Manual de Orientação do eSOCIAL; art. 25 e inc. I do art. 159 da IN RFB nº 2.110/2022.
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FGTS - Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - 07/01/2025
FGTS de Reclamatória Trabalhista
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Conforme orientação do item 2.12 da Cartilha Operacional do Empregador – Abril de 2024, versão 3.2, disponível no site da Caixa (clique aqui), as guias referentes a processo judicial trabalhista, códigos de recolhimento 650 e 660, continuarão a ser geradas pelo SEFIP e GRFGTS até que a SIT/SERPRO publique, em Edital, a data para uso exclusivo do FGTS Digital.
Base legal: Art. 5º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024 (Dou de 01.03.2024).
NOTA TRIBUTARIUM: vale lembrar que os valores de recolhimento mensal da competência até fevereiro de 2024 sobre a folha de pagamento (FGTS), continuam sendo realizado via SEFIP.
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Salários - Trabalhador Doméstico - 07/01/2025
Salários - Trabalhador Doméstico
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Prazo de pagamento dos salários do trabalhador doméstico do mês anterior.
Base Legal: Lei Complementar nº 150/2015, artigo 35.
NOTA TRIBUTARIUM: O sábado ou domingo geralmente é um dia comum de trabalho para o empregado doméstico, caso esse dia coincida com o 7º dia do mês, e o pagamento do salário for efetuado em dinheiro, a quitação poderá ser feita nesta data.
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Sexta
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13º Salário – Pagamento do Ajuste Relativo ao Ano Anterior - 10/01/2025
13º Salário – Pagamento do Ajuste Relativo ao Ano Anterior
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Pagamento da diferença da gratificação natalina dos empregados que recebem remuneração com Salário Variável.
Base Legal: Decreto nº 10.854/2021, artigo 77, Parágrafo Ùnico.
Nota Tributarium: O pagamento terá que ser efetuado até o dia dez de janeiro de cada ano.
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INSS – Comunicação do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - 10/01/2025
INSS – Comunicação do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
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Informações de Registro Civil - SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, as informações constantes dos registros de nascimento, natimorto, casamento e óbito, bem como as averbações, anotações e retificações registradas na serventia.
Base Legal: Instrução Normativa PRES/INSS N° 128/2022, artigo 177.
NOTA TRIBUTARIUM: O descumprimento dessa obrigatoriedade, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil, além de outras penalidades, à multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212/1991, e a ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
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INSS - GPS - Envio ao Sindicato Representativo da Categoria - 10/01/2025
INSS - GPS - Envio ao Sindicato Representativo da Categoria
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As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições (GPS) devidas à seguridade social, arrecadadas pelo INSS efetuado no mês anterior.
Base Legal: Lei nº 8.870/1994, artigo 3º; e Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, § 18.
NOTA TIBUTARIUM: Devido à revogação do inciso V do artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999, aconselha-se que a Receita Federal do Brasil seja consultada sobre a obrigatoriedade ou não desta obrigação. Orientamos também que o Sindicato Representativo da categoria seja consultado sobre tal obrigação.
Comprovada pela fiscalização alguma irregularidade na entrega da obrigação acima, será aplicada a multa prevista no artigo 7º da Lei nº 8.870/1994.
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IPI - Cigarros - 10/01/2025
IPI - Cigarros
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Recolhimento do IPI relativo a cigarros contendo Tabaco (NCM 2402.20.00), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Código do DARF: 1020 - Fumo.
Base Legal: Lei nº 11.933/2009, artigo 4º.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
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IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - 10/01/2025
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
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Prazo de recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre juros e comissões de empréstimos obtidos no exterior referente ao mês anterior. Código do DARF: 5299. Alíquota: 25% (vinte e cinco por cento).
Base Legal: IN RFB nº 1.455/2014, artigo 12, §§ 5º a 7º.
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Quarta
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CIDE - Combustíveis - 15/01/2025
CIDE - Combustíveis
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Prazo de recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a comercialização de gasolinas e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e demais querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, classificado na subposição 2711.1, exceto o classificado no código 2711.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e álcool etílico combustível.
Base Legal: Lei nº 10.336/2001, artigo 6º, Parágrafo Único.
NOTA TRIBUTARIUM: A Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
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CIDE - Remessa ao Exterior - 15/01/2025
CIDE - Remessa ao Exterior
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Prazo de recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Base Legal: Lei nº 10.168/2000, artigo 2º, § 5º.
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IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - 15/01/2025
IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
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Prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos no 1° decêndio do mês corrente.
Código do DARF:
a) 1150: Operações de Crédito - Pessoa Jurídica;
b) 7893: Operações de Crédito - Pessoa Física;
c) 4290: Operações de Câmbio - Entrada de moeda;
d) 5220: Operações de Câmbio - Saída de moeda;
e) 6854: Aplicações Financeiras;
f) 6895: Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97);
g) 3467: Seguros;
h) 4028: Ouro, Ativo Financeiro.
Base Legal: Decreto nº 6.306/2007, artigo 10, Parágrafo Ùnico.
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IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - 15/01/2025
IOF – Operações de Crédito/Mútuo – Apuração Mensal
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Prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente ao crédito concedido no mês anterior, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário.
A apuração da base de cálculo será feita no último dia do mês anterior.
O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto
Código do DARF: a) 7893: Crédito Pessoa Física; b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica.
Base Legal: Decreto nº 6.306/2007, artigo 10, parágrafo único.
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IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - 15/01/2025
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
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Prazo de recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no decêndio imediatamente anterior.
Código do DARF:
Rendimentos de Capital:
a) 8053: Títulos de renda fixa - Pessoa Física;
b) 3426: Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica;
c) 6800: Fundo de Investimento - Renda Fixa;
d) 6813: Fundo de Investimento em Ações;
e) 5273: Operações de swap;
f) 8468: Day-Trade - Operações em Bolsas;
g) 5557: Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados;
h) 5706: Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95);
i) 5232: Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas;
j) 0924: Demais rendimentos de capital;
k) 3699: Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011;
l) 5029: Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014);
m) 5035: Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014; Lei nº 14.801/2024, Art. 4º);
n) 1605: Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM)
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior:
a) 5286: Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo;
b) 9453: Juros remuneratórios de capital próprio.
Outros Rendimentos:
a) 0916: Prêmios obtidos em concursos e sorteios;
b) 8673: Prêmios obtidos em bingos;
c) 9385: Multas e vantagens.
Base Legal: Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005.
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PIS/COFINS - Retenção. Aquisições de Autopeças - 15/01/2025
PIS/COFINS - Retenção. Aquisições de Autopeças
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Recolhimento do PIS e da COFINS retidos na aquisição de autopeças, referente aos fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena do mês anterior.
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Base Legal: Lei nº 10.485/2002, artigo 3º, § 5º.
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EFD – Contribuições - 15/01/2025
EFD – Contribuições
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Prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) com informações de PIS/COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) mês anterior.
Base Legal: IN RFB nº 1.252/2012, artigo 7º.
NOTA TRIBUTARIUM: A partir do início da obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, a empresa optante pela CPRB de acordo com os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, deixará de informar o bloco “P” na EFD-Contribuições, passando a informar a desoneração apenas na EFD-Reinf, conforme a IN RFB nº 2.043/2021 e as orientações da Nota Técnica EFD-Contribuições n° 007/2018.
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DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - 15/01/2025
DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
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A DCTFWeb para os contribuintes obrigados a apresentar deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), ou nos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), referente ao mês anterior.
O cronograma de obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb está prevista no § 1º do artigo 19 da IN RFB nº 2.005/2021.
Base Legal: IN RFB nº 2.005/2021, artigo 4º.
NOTA TRIBUTARIUM 1: O prazo será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais (§ 1º do artigo 10 da IN RFB nº 2.005/2021, com a redação dada pela IN RFB nº 2.162/2023).
NOTA TRIBUTARIUM 2: A RFB através da IN RFB nº 2.237/2024, estabeleceu novas normas e procedimentos de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, e também os que ocorrerem até 31 de dezembro de 2024 e que devam ser prestadas em declaração referente a período posterior à data de 01.01.2025.
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EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - 15/01/2025
EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
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Prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (RFD-Reinf), para todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas, relativa a escrituração do mês anterior.
O Cronograma de apresentação da EFD-Reinf está previsto no artigo 5º da IN RFB nº 2.043/2021.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
O prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais (§ 2º do artigo 6º da IN RFB nº 2.043/2021, com a redação dada pela IN RFB nº 2.163/2023).
NOTA TRIBUTARIUM: Devem ser declaradas também as informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, cujos fatos geradores tenham ocorridos no trimestre anterior (§ 3º do artigo 6º da IN RFB nº 2.043/2021, incluído pela IN RFB nº 2.163/2023).
Base Legal: IN RFB nº 2.043/2021, artigo 6º, § 2º.
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eSocial - Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - 15/01/2025
eSocial - Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
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Prazo para envio dos eventos S-1200 a S-1300 ao eSocial (eventos periódicos), referente as informações de folha de pagamento ou de fato gerador de contribuição à Previdência Social para os contribuintes obrigados ao envio do eSocial.
O Cronograma de obrigatoriedade de transmissão do e-Social está previsto no artigo 4º da Portaria Conjunta SPREV/RFB/ME nº 71/2021.
Base Legal: artigo 4º da Portaria Conjunta SPREV/RFB/ME nº 71/2021; Nota Orientativa nº 18/2019; Manual de Orientação do e-Social; Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 44/2023; art. 25 da IN RFB nº 2.110/2022.
NOTA TRIBUTARIUM: Com base no Manual de Orientação do eSocial, o evento deve ser transmitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de referência do evento. Caso a data do término do prazo de envio do evento caia em dia não útil para fins fiscais, será postergada para o dia útil imediatamente posterior, observado o seguinte cronograma:
a) eventos prorrogáveis a partir de novembro de 2023: S-1200, S-1202, S-1207, S-1210, S-1260, S-1270, S-1280, S-1299, S-2299, S-2399, S-2400, S-2410.
b) eventos prorrogáveis a partir do mês de Dezembro de 2023: S-2200, S-2205, S-2206, S-2220, S-2230, S-2231, S-2240, S-2298, S-2300, S-2306, S-2500, S-2501.
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Contribuinte Individual/Segurado Facultativo – Recolhimento do INSS - 15/01/2025
Contribuinte individual/Segurado Facultativo – Recolhimento do INSS
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Prazo de recolhimento das contribuições ao INSS dos contribuintes individuais e dos segurados facultativos, referente à competência do mês anterior.
Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.
Base Legal: Lei nº 8.212/1991, artigo 30, inciso II e § 2º, inciso I; artigo 55 da IN RFB nº 2.110/2022.
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COFINS - Entidades Financeiras e Equiparadas - 20/01/2025
COFINS - Entidades Financeiras e Equiparadas
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Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas referente ao COFINS sobre o faturamento do mês anterior.
O pagamento da COFINS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas.
NOTA TRIBUTARIUM: Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Código do DARF:
7987 - COFINS-Entidades Financeiras.
Alíquota: 4%
Base Legal: art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, alterado pelo o artigo 1º da Lei nº 11.933/2009.
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INSS - Comercialização da Produção Rural - 20/01/2025
INSS - Comercialização da Produção Rural
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Prazo de recolhimento das Contribuições devidas ao INSS incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, referente à competência do mês anterior.
Base Legal: IN RFB nº 2.110/2022, artigo 159, § 9º.
NOTA TRIBUTARIUM: Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior (IN RFB nº 2.110/2022, artigo 52, parágrafo único).
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INSS - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB) - 20/01/2025
INSS - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB)
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Prazo de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, referente à competência do mês anterior.
A CPRB deverá ser recolhida mediante utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.
Código do DARF:
a) Art. 7º da Lei nº 12.546/2011 – 2985;
b) Art. 8º da Lei nº 12.546/2011 – 2991.
Base Legal: Lei nº 12.546/2011, artigos 7º, 8º, e 9º, inciso III; ADN Executivo CODAC nº 33/2013, artigo 1º; IN RFB nº 2.053/2021.
NOTA TRIBUTARIUM: Caso não haja expediente na data, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.
Alertamos que, a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória, o recolhimento será feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) (artigo 236 da IN RFB nº 2.110/2022).
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INSS – Comercialização da Produção Dos Cooperados - 20/01/2025
INSS – Comercialização da Produção Dos Cooperados
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Prazo de recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência do mês anterior.
Base Legal: IN RFB nº 2.110/2022, artigo 52, parágrafo único.
NOTA TRIBUTARIUM: Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, de acordo com o § 2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/1991.
Alertamos que, a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória, o recolhimento será feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) (artigo 236 da IN RFB nº 2.110/2022).
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INSS – Recolhimento Através do DARF - 20/01/2025
INSS – Recolhimento Através do DARF
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Prazo de recolhimento das contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB, a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb se torne obrigatória, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Base Legal: IN RFB nº 2.110/2022, artigos 236.
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INSS - Folha de Pagamento dos Empregados - 20/01/2025
INSS - Folha de Pagamento dos Empregados
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Prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias para o INSS sobre a folha de pagamento dos empregados, referente à competência do mês anterior.
Base Legal: IN RFB nº 2.110/2022, artigo 52.
NOTA TRIBUTARIUM: De acordo com o artigo 236 da IN RFB nº 2.110/2022, a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb se torne obrigatória, o recolhimento passará a ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior (parágrafo único do artigo 52 da IN RFB nº 2.110/2022).
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INSS - Retenção sobre a Nota Fiscal - 20/01/2025
INSS - Retenção sobre a Nota Fiscal
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Prazo de recolhimento das Contribuições previdenciárias para o INSS retidas pela empresa contratante, sobre a emissão da nota fiscal ou fatura, ou do recibo de prestação de serviços sujeitos a retenção, referente à competência do mês anterior.
O prazo será até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
Base Legal: IN RFB nº 2.110/2022, artigo 123.
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PIS - Instituições Financeiras e Equiparadas - 20/01/2025
PIS - Instituições Financeiras e Equiparadas
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Prazo de recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada, abertas e fechadas, referente ao PIS com base no faturamento do mês anterior. Código do DARF:
4574 - PIS-Entidades Financeiras e Equiparadas. Alíquota: 0,65%.
Base Legal: art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, alterado pelo o artigo 1º da Lei nº 11.933/2009.
NOTA TRIBUTARIUM: O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,
quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior.
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PIS/COFINS/CSLL - Retenção na Fonte - 20/01/2025
PIS/COFINS/CSLL - Retenção na Fonte
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Prazo de recolhimento das contribuições sociais retidas na fonte (PIS/COFINS/CSLL) conforme previsto na Instrução Normativa SRF n° 459/2004 referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Os valores retidos no mês deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (art. 35 da Lei nº 10.833/2003).
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IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - 20/01/2025
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
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Recolhimento do imposto de renda na fonte retido sobre os rendimentos de salários (exceto do empregado doméstico), pró-labore, serviços de autônomos, serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas e aluguéis, rendimentos de capital, e outros rendimentos, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Códigos do DARF:
Rendimentos de Capital:
a) Aluguéis e royalties pagos a pessoa física - 3208;
b) Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador - 3277;
c) Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva – 3223;
d) Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva – 3556;
e) Resgate Previdência Complementar – Optante Tributação Exclusiva – 3579;
f) Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva – 3540;
g) Benefício Previdência Complementar – Optante Tributação Exclusiva 5565.
Rendimentos do Trabalho:
a) Trabalho assalariado (exceto Trabalhador Doméstico) – 0561;
b) Trabalho sem vínculo empregatício – 0588;
c) Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público – 3533;
d) Participação nos Lucros ou Resultados – PLR – 3562;
e) Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 – 5936;
f) Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 – 1889.
Outros Rendimentos:
a) Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica 1708;
b) Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring – 5944;
c) Pagamento PJ a cooperativa de trabalho – 3280;
d) Juros e indenizações de lucros cessantes – 5204;
e) Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) – 6891;
f) Indenização por danos morais – 6904;
g) Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 – 5928;
h) Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 – 1895;
i) Demais rendimentos – 8045.
Fundamento Legal: Lei nº 11.196/2005, artigo 70, inciso I, alínea “e”.
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FGTS - Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - 20/01/2025
FGTS - Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
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Prazo de recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), devida ou paga sobre a remuneração do empregado do mês anterior.
Vencimento: todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês.
Base Legal: Artigo 15 da Lei n° 8.036/90, com a redação dada pelo o art. 14 da Lei nº 14.438/2022.
NOTA TRIBUTARIUM 1: A Portaria MTE n° 729/2024, e a Circular Caixa nº 1.064/2024 autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril a julho de 2024, devidos por empregadores situados nos municípios do território do Rio Grande do Sul alcançados pelo estado de calamidade reconhecido pela Portaria nº 1.377, de 05 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024. Os depósitos referentes às competências suspensas nos termos do art. 1º poderão ser efetuados em até 6 (seis) parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
NOTA TRIBUTARIUM 2: O Edital SIT Nº 5 DE 2024 (Dou de 20.05.2024 – Edição Extra), Orienta sobre a suspensão da exigibilidade do FGTS autorizada pela Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024.
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Documento de Arrecadação do eSocial – DAE – Simples Doméstico - 20/01/2025
Documento de Arrecadação do eSocial – DAE – Simples Doméstico
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O empregador doméstico é obrigado a pagar o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), referente a tributação ao INSS, FGTS e IRRF, até o até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
Base Legal: Artigo 35 da Lei Complementar n° 150/2015; art. 10 da Lei nº 14.438/2022.
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Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI - 20/01/2025
Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI
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A DIRBI deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, pelas pessoas jurídicas em geral, inclusive as entidades imunes, isentas e consórcios.
Base legal: Art. 5º da IN RFB nº 2.198/2024.
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DAS – Recolhimento Centralizado do Simples Nacional - 20/01/2025
DAS – Recolhimento Centralizado do Simples Nacional
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Prazo de recolhimento unificado e centralizado dos tributos e contribuições devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional de acordo com a Lei Complementar 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018, sobre a receita bruta do mês anterior.
Base Legal: Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 40.
NOTA TRIBUTARIUM: O pagamento deverá ser feito até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, quando não houver expediente bancário, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
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DASMEI – Recolhimento Dos Valores Fixos do Microempreendedor Individual (MEI) - 20/01/2025
DASMEI – Recolhimento Dos Valores Fixos do Microempreendedor Individual (MEI)
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Prazo de recolhimento dos valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), por meio de DAS de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018, referente ao mês anterior.
Base Legal: Artigo 104 da Resolução CGSN n° 140/2018.
NOTA TRIBUTARIUM: O pagamento deverá ser feito até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, quando não houver expediente bancário, deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior.
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IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - Regime Especial de Pagamento Unificado – RET - 20/01/2025
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - Regime Especial de Pagamento Unificado – RET
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Pagamento unificado do IRPJ e das contribuições (Pis, Cofins e CSLL) com base nas receitas recebidas do mês anterior.
Código do DARF:
a) 4095: Ret Aplicável às incorporações imobiliárias; e b) 1068: Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do PMCMV e de construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil;
c) 6177: Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).
Base Legal: Lei nº 10.931/2004, artigo 5º; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.024/2009, artigo 2º; Lei nº 12.715/2012, artigos 24 e 25; artigos 31 e 32 da Lei n° 14.193/2021; e art. 27 da IN RFB nº 2.179/2024.
NOTA TRIBUTARIUM: Na hipótese de o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado não útil, o pagamento deverá ser feito no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
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PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - 20/01/2025
PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório
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Prazo para apresentação do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional para fins de cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, referente à receita auferida ou recebida do mês anterior.
O aplicativo PGDAS-D está disponível de forma on-line no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples – Serviços > Cálculo e Declaração, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.
Base Legal: Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 38, § 2º.
NOTA TRIBUTARIUM: A declaração e o recolhimento devem ser efetuados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração (PA). Quando não houver expediente bancário no dia 20, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.
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Quarta
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IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - 23/01/2025
IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
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Último dia para recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos no 2° decêndio do mês corrente.
Código do DARF:
a) 1150: Operações de Crédito - Pessoa Jurídica;
b) 7893: Operações de Crédito - Pessoa Física;
c) 4290: Operações de Câmbio - Entrada de moeda;
d) 5220: Operações de Câmbio - Saída de moeda;
e) 6854: Aplicações Financeiras;
f) 6895: Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97);
g) 3467: Seguros;
h) 4028: Ouro, Ativo Financeiro.
Base Legal: Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007.
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IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - 23/01/2025
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
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Prazo de recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no decêndio imediatamente anterior.
Código do DARF:
Rendimentos de Capital:
a) 8053: Títulos de renda fixa - Pessoa Física;
b) 3426: Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica;
c) 6800: Fundo de Investimento - Renda Fixa;
d) 6813: Fundo de Investimento em Ações;
e) 5273: Operações de swap;
f) 8468: Day-Trade - Operações em Bolsas;
g) 5557: Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados;
h) 5706: Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95);
i) 5232: Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas;
j) 0924: Demais rendimentos de capital;
k) 3699: Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011;
l) 5029: Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014);
m) 5035: Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014; Lei nº 14.801/2024, Art. 4º);
n) 1605: Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM)
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior:
a) 5286: Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo;
b) 9453: Juros remuneratórios de capital próprio.
Outros Rendimentos:
a) 0916: Prêmios obtidos em concursos e sorteios;
b) 8673: Prêmios obtidos em bingos;
c) 9385: Multas e vantagens.
Base Legal: Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005.
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COFINS - Faturamento - 24/01/2025
COFINS – Faturamento
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Prazo de Recolhimento das demais Entidades, referente a regimes tributários,
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária, Combustíveis, Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM), Substituição Tributária, Cervejas - Tributação de Bebidas Frias, Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias, Álcool - Regime Especial de Apuração, e Pagamento da Cofins das demais pessoas jurídicas com base no faturamento do mês anterior.
Código do DARF: a) 2172: Faturamento (3% - Regime Cumulativo); b) 5856: Faturamento (7,6% - Regime Não-Cumulativo); c) 8645: Veículos - Substituição Tributária (fabricantes/importadores); d) 1840: Vendas à ZFM - Substituição Tributária; e) 0760: Cervejas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015); f) 0776: Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015); g) 6840: Combustíveis - Regime Especial; h) 0929: Álcool - Regime Especial (artigo 5°, § 4º, da Lei n° 9.718/98).
Base Legal: Art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, alterado pela Lei nº 11.933/2009, artigo 1º.
NOTA TRIBUTARIUM: O pagamento pode ser feito até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
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IPI - Produtos em Geral - 24/01/2025
IPI - Produtos em Geral
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Prazo de recolhimento do IPI para todos os produtos (exceto cigarros, NCM 2402.20), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Código do DARF: a) 0668: Bebidas do capítulo 22 da Tipi (Regime Geral); b) 0821: Bebidas Frias - Cervejas (arts. 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015); c) 0838: Bebidas Frias - Demais Bebidas (arts. 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015); d) 5110: Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi; e) 0676: Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi; f) 1097: Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi; g) 5123: Todos os demais produtos, exceto bebidas (capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.
NOTA TRIBUTARIUM: Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Parágrafo único, artigo 262, do RIPI/2010).
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PIS - Faturamento / Folha de Pagamento - 24/01/2025
PIS - Faturamento / Folha de Pagamento
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Prazo de Recolhimento das demais Entidades, referente a regimes tributários,
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária, Combustíveis, Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM), Substituição Tributária, Cervejas - Tributação de Bebidas Frias, Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias, Álcool - Regime Especial de Apuração, e Pagamento do Pis com base no faturamento/folha de pagamento do mês anterior.
Código do DARF: a) 8301: Folha de Pagamento (1% - Imunes, Isentas, Condomínios e Cooperativas); b) 8109: Faturamento (0,65% - Regime Cumulativo); c) 6912: Faturamento (1,65% - Regime Não-Cumulativo); d) 3703: Pessoa Jurídica Direito Público (1%); e) 8496: Veículos - Substituição Tributária (fabricantes/importadores); f) 1921: Vendas à ZFM - Substituição Tributária; g) 0679: Cervejas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015); h) 0691: Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015); i) 6824: Combustíveis - Regime Especial; j) 0906: Álcool - Regime Especial (artigo 5º, § 4º, da Lei n° 9.718/98).
Base Legal: Art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, alterado pela Lei nº 11.933/2009, artigo 1º.
NOTA TRIBUTARIUM: O pagamento pode ser feito até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
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Sexta
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Opção Pelo Simples Nacional / SIMEI - 31/01/2025
Opção Pelo Simples Nacional / SIMEI
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Prazo para pção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inclusive para o SIMEI para o ano-calendário corrente.
Nota: A opção será irretratável para todo o ano-calendário.
Base Legal: Resolução CGSN nº 140/2018, artigos 6º, § 1º, e 102.
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COAF - Declaração negativa de operações - 31/01/2025
Declaração negativa de operações ao COAF
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Apresentação da Comunicação de Não Ocorrência (durante o ano civil), de declaração negativa de registros contábeis de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) pelos profissionais contábeis e pelas as Organizações Contábeis relativa ao ano-calendário anterior.
Base Legal: Resolução CFC nº 1.721/2024, artigo 7º.
NOTA TRIBUTARIUM: Também estão obrigadas a Comunicação de Não Ocorrência as pessoas físicas e jurídicas, que desenvolvam suas atividades, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, elencadas no artigo 9º da Lei nº 9.613/1998, através dos órgãos reguladores e fiscalizadores (clique aqui)
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Contribuição Sindical Patronal Anual – Empresa - 31/01/2025
Contribuição Sindical Patronal Anual – Empresa
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Prazo de recolhimento da opção pela contribuição sindical dos empregadores (artigo 587 da CLT).
Base Legal: Decreto-Lei nº 5.452/1973 (CLT), artigo 580, inciso III, e 581.
NOTA TRIBUTARIUM: de acordo com o artigo 587 da CLT, Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverá fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Estimativa Mensal - 31/01/2025
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Estimativa Mensal
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Prazo de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurada com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior.
Códigos do Darf:
Entidades Financeiras:
Estimativa Mensal – 2469.
Demais Entidades:
Estimativa Mensal – 2484.
Base Legal: Lei nº 9.430/1996, artigo 6º.
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CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Apuração Trimestral (1ª Quota/Quota Única) - 31/01/2025
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Trimestral (1ª Quota ou Quota Única)
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Recolhimento da 1ª quota ou quota única da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas calculada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no trimestre anterior.
Códigos do Darf:
PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real:
Entidades Financeiras:
Balanço Trimestral (1ª quota ou quota única) – 2030.
Demais Entidades:
Balanço Trimestral (1ª quota ou quota única) – 6012;
PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado:
(1ª quota ou quota única) – 2372.
Base Legal: Lei nº 9.430/1996, artigos 5º e 28.
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Contribuição Sindical dos Empregados - 31/01/2025
Contribuição Sindical dos Empregados
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Prazo de recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados contratados no mês anterior.
Base Legal: Artigo 602 da CLT; Lei nº 13.467/2017.
NOTA TRIBUTARIUM: Com base na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação ao artigo 602 da CLT, a partir de 11.11.2017, a contribuição sindical dos empregados tornou-se opcional e somente poderá ser descontada com a autorização prévia e expressa do empregado.
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DIF – Cigarros - 31/01/2025
DIF – Cigarros
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Prazo de entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros, DIF-Cigarros, pelas pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex 01, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 396/2004, artigo 3º.
Nota: A obrigação de entrega da DIF-Cigarros não consta na Agenda Tributária da RFB do Mês de Janeiro de 2025.
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IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Alienação de Bens e Direitos - 31/01/2025
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Alienação de Bens e Direitos
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Prazo de recolhimento do imposto de renda pela pessoa física que apurou ganho de capital tributável na alienação de bens e direitos de qualquer natureza no mês anterior.
Código do DARF: 4600. Alíquotas:
a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
b) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
d) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Base Legal: Lei nº 8.981/1995, artigo 21, § 1º; artigos 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016; IN SRF nº 84/2001.
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IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Carnê-Leão - 31/01/2025
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Carnê-Leão
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Prazo de recolhimento do imposto de renda apurado pela pessoa física que recebeu de outra pessoa física rendimentos do trabalho e de capital no mês anterior. Código do DARF: 0190.
Base Legal: Lei nº 8.383/1994, artigo 6º, inciso II; e IN RFB nº 1.500/2014, artigo 105, inciso II.
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IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Operações em Bolsa - 31/01/2025
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Operações em Bolsa
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Prazo de recolhimento do imposto de renda devido sobre ganhos líquidos, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive isentas, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora da bolsa, auferidos no mês anterior.
Obs.: São consideradas assemelhadas às bolsas, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da CVM.
Base Legal: IN RFB nº 1.585/2015, artigo 56, §§ 2º e 5º.
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IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Estimativa Mensal - 31/01/2025
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Estimativa Mensal
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Prazo de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior.
Códigos do DARF:
PJ obrigadas à apuração com base no lucro real:
Entidades Financeiras:
Estimativa Mensal 2319.
Demais Entidades:
Estimativa Mensal 2362.
Optantes pela apuração com base no lucro real:
Estimativa Mensal 5993.
Base Legal: Lei nº 9.430/1996, artigo 6º; IN RFB nº 1.700/2017, artigo 56.
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IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Simples Nacional - Ganho de Capital - 31/01/2025
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Simples Nacional - Ganho de Capital
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Prazo de recolhimento do imposto de renda, devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, apurado sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo no mês anterior.
Código do DARF: 0507.
Base Legal: Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 5º, inciso V, alínea “b”.
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IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Apuração Trimestral - 31/01/2025
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Trimestral
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Recolhimento da 1ª ou quota única do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no trimestre anterior.
PJ obrigadas à apuração com base no lucro real:
Entidades Financeiras:
Balanço Trimestral (1ª quota ou quota única) – 1599.
Demais Entidades:
Balanço Trimestral (1ª quota ou quota única) – 0220.
Optantes pela apuração com base no lucro real:
Balanço Trimestral (1ª quota ou quota única) – 3373.
Lucro Presumido (1ª quota ou quota única) – 2089.
Lucro Arbitrado (1ª quota ou quota única) – 5625.
Base Legal: Lei nº 9.430/1996, artigo 5º; e IN RFB nº 1.700/2017, artigo 55.
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IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Fundos de Investimentos Imobiliários - 31/01/2025
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Fundos de Investimentos Imobiliários
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Prazo de recolhimento do imposto de renda na fonte sobre os lucros, quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta referente aos rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, para os fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Base Legal: Lei nº 8.668/1993, artigos 17 e 18; Lei nº 11.196/2005, artigo 70, inciso I; e IN RFB nº 1.585/2015, artigo 35, § 3º.
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PIS/COFINS - Retenção. Aquisições de Autopeças - 31/01/2025
PIS/COFINS - Retenção. Aquisições de Autopeças
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Prazo de recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS retidos na aquisição de autopeças, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante referente aos fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena do mês corrente.
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Base Legal: Lei nº 10.485/2002, artigo 3º, § 5º.
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Parcelamento do INSS para Ingresso no Simples Nacional – 2009 - 31/01/2025
Parcelamento do INSS para Ingresso no Simples Nacional – 2009
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento do INSS para ingresso no Simples Nacional previsto no artigo 7º, § 4º da IN RFB nº 902/2008.
Código da GPS:
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional: 4359.
Base legal: art. 79 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
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Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - RFB e PGFN - 31/01/2025
Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - RFB e PGFN
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento do ganho de capital referente ao IRPJ e a CSLL previsto no artigo 42 da Lei nº 13.043/2014.
Códigos do Darf:
a) 4983 - Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - RFB;
b) 4990 - Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - PGFN.
Base Legal: Ato Declaratório Executivo CODAC nº 40/2014; art. 42 da Lei nº 13.043/2014.
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Parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009 - 31/01/2025
Parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento de débitos de acordo com a Lei nº 11.941/2009 relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB e pela PGFN.
Códigos do Darf:
- PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º: 1136.
- PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º: 1165.
- PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º: 1194.
- PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º: 1204.
- PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º: 1210.
- RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º: 1233.
- RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º: 1240.
- RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º: 1279.
- RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º: 1285.
- RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º : 1291.
Base Legal: Lei nº 11.941/2009, artigos 1º ao 13; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.
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Reabertura do Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - 31/01/2025
Reabertura do Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009
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Prazo de recolhimento das prestações referente a reabertura do parcelamento de débitos de acordo com a Lei nº 11.941/2009 relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB e pela PGFN.
Códigos do Darf:
- Reabertura Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN – Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º: 3780
- Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN – Débitos Previdenciários Parcelamento de Saldo - Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º: 3796
- Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN – Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º: 3835.
- Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN – Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º 3841.
- Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º: 3858.
- Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB – Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º: 3870.
- Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB – Débitos Previdenciários Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º: 3887
- Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º: 3926.
- Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º: 3932
- Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º: 3955.
Base Legal: Lei nº 11.941/2009, artigos 1º a 13; Lei nº 12.865/2013, artigo 17; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013.
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Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins – Art. 39 - 31/01/2025
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins – Art. 39
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento de débitos de acordo com o artigo 39 da 12.865/2013 relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB e pela PGFN.
Códigos do Darf:
- Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento - PIS/Cofins - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput: 4007.
- Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento - PIS/Cofins - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput: 4013.
- Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento PIS/Cofins - Art. 39, § 1º: 4020.
- Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/Cofins - Art. 39, § 1º: 4042.
Base Legal: Lei nº 12.865/2013, Art. 39; Portaria PGFN/RFB nº 08/2013.
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Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - IRPJ/CSLL – Art. 40 - 31/01/2025
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - IRPJ/CSLL – Art. 40
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento de débitos de acordo com o artigo 40 da 12.865/2013 relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB e pela PGFN.
Códigos do Darf:
Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40: 4059.
Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40: 4065.
Base Legal: Lei nº 12.865/2013, Art. 40; Portaria PGFN/RFB nº 09/2013.
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Parcelamento da Lei nº 12.996, de 2014 - 31/01/2025
Parcelamento da Lei nº 12.996, de 2014
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento de débitos de acordo com a 12.996/2014 relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB e pela PGFN.
Códigos do Darf:
- Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários – Parcelamento: 4720.
- Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos – Parcelamento: 4737.
- Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários – Parcelamento: 4743.
- Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Demais Débitos – Parcelamento: 4750.
Base Legal: Lei nº 12.996/2014; Portaria PGFN/RFB nº 13/2014.
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Parcelamento Especial (Paes) - 31/01/2025
Parcelamento Especial (Paes)
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento especial – Paes previsto na Lei nº 10.684/2003.
Código do Darf:
Pessoa física: 7042
Microempresa: 7093
Empresa de pequeno porte: 7114
Demais pessoas jurídicas: 7122
Paes ITR: 7288
Base Legal: Lei nº 10.684/2003; Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/2003.
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Parcelamento Excepcional (Paex) Art. 1º MP nº 303/2006 - 31/01/2025
Parcelamento Excepcional (Paex) Art. 1º MP nº 303/2006
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento excepcional – Paex previsto no artigo 1º da MP nº 303/2006.
Códigos do Darf:
Pessoa jurídica optante pelo Simples: 0830
Demais pessoas jurídicas: 0842
Base Legal: Lei nº 10.684/2003; Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/2023.
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Parcelamento Excepcional (Paex) Art. 8º MP nº 303/2006 - 31/01/2025
Parcelamento Excepcional (Paex) Art. 8º MP nº 303/2006
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento excepcional – Paex previsto no artigo 8º da MP nº 303/2006.
Código do Darf:
Pessoa jurídica optante pelo Simples: 1927
Base Legal: Lei nº 10.684/2003; Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/2003.
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Parcelamento Excepcional (Paex) Art. 9º MP nº 303/2006 - 31/01/2025
Parcelamento Excepcional (Paex) Art. 9º MP nº 303/2006
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento excepcional – Paex previsto no artigo 9º da MP nº 303/2006.
Código do Darf:
Pessoa jurídica optante pelo Simples: 1919
Base Legal: Lei nº 10.684/2003; Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/2003.
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Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) - 31/01/2025
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento de débitos do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Códigos da GPS:
PERT- Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica: 4141.
PERT - Débitos Previdenciários - Pessoa Física: 4142.
Código do DARF:
PERT - Demais Débitos: 5190.
Base Legal: Lei 13.496/2017; Lei Complementar nº 162/2018; Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017; Instrução Normativa RFB nº 1.808/2018; Resolução CGSN nº 138/2018; Resolução CGSN nº 139/2018.
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Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) - 31/01/2025
Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento de débitos do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidos até 30 de abril de 2017.
Código do Darf: 5161.
Base Legal: MP nº 793/2017; IN RFB nº 1.728/2017; Portaria PGFN nº 894/2017.
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Programa de Regularização Tributária (PRT) - 31/01/2025
Programa de Regularização Tributária (PRT)
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento de débitos do Programa de Regularização Tributária – PRT de natureza tributária e não tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2016.
Códigos da GPS:
- PRT- Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica: 4135.
- PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Física: 4136.
Código do DARF:
PRT - Demais Débitos: 5184
Base Legal: Medida Provisória nº 766/2017; IN RFB nº 1.687/2017; Portaria PGFN nº 152/2017.
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Programa de Recuperação Fiscal (Refis) - 31/01/2025
Programa de Recuperação Fiscal (Refis)
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Prazo de recolhimento da parcela das pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, vinculado a receita bruta ou parcelamento alternativo.
Base Legal: Lei nº 9.964/2000.
Códigos do Darf:
Parcelamento vinculado à receita bruta: 9100
Parcelamento alternativo: 9222
ITR/Exercícios até 1996: 9113
ITR/Exercícios a partir de 1997: 9126
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Parcelamento Especial – Optantes pelo MEI - Art. 4º § 3º IN/RFB nº 1.713/2017 - 31/01/2025
Parcelamento Especial – Optantes pelo MEI - Art. 4º § 3º IN/RFB nº 1.713/2017
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento de débitos pelo Microempreendedor Individual, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).
Forma de recolhimento:
Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional: DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual).
Base Legal: art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016; Art. 4º § 3º IN RFB nº 1.713/2017.
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Parcelamento de Débitos Apurados no Regime do Simples Nacional e do MEI - 31/01/2025
Parcelamento de Débitos Apurados no Regime do Simples Nacional e do MEI
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento de débitos apurados no regime do Simples Nacional e do MEI previsto no artigo 7º, § 3º da IN RFB nº 1.508/2014.
Forma de recolhimento:
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional: DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional: DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual)
Base legal: §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
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Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional – 2009 - 31/01/2025
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional – 2009
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento para ingresso no Simples Nacional previsto no artigo 7º, § 3º da IN RFB nº 902/2008.
Código do Darf:
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional: 0873.
Base legal: art. 79 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
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Parcelamento Especial – SIMEI (Programa Especial de Regularização Tributária do Microempreendedor Individual (Pert-SN-MEI) - 31/01/2025
Parcelamento Especial – SIMEI (Programa Especial de Regularização Tributária do Microempreendedor Individual (Pert-SN-MEI)
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao Pert-SN-MEI de débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) do Microempreendedor Individual
Forma de recolhimento:
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual)
Base Legal: Lei Complementar nº 162/2018; Resolução CGSN nº 139/2018; Art. 4º da Portaria nº 38/2018.
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Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 5º § 3º IN/RFB nº 1.677/2016 - 31/01/2025
Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 5º § 3º IN/RFB nº 1.677/2016
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional previsto no artigo 5º, § 3º da IN RFB nº 1.677/2016, vencidos até a competência do mês de maio de 2016.
Forma de recolhimento:
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional: DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Base Legal: art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
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Parcelamento Especial – Simples Nacional (Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) - 31/01/2025
Parcelamento Especial – Simples Nacional (Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN)
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao Pert-SN de débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Forma de recolhimento:
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Base Legal: Lei Complementar nº 162/2018; Resolução CGSN nº 138/2018.
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Parcelamento Especial – Para Ingresso no Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007 - 31/01/2025
Parcelamento Especial – Para Ingresso no Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007
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Prazo de recolhimento das prestações referente ao parcelamento para ingresso no Simples Nacional previstos na IN RFB nº 767/2007.
Código do Darf:
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional - Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007: 0285.
Código da GPS:
Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 4º IN/RFB nº 767/2007: 4324
Base Legal: IN RFB nº 767/2007.
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Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM - 31/01/2025
Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM
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Prazo de recolhimento da parcela referente ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM em nome do empregado e do empregador domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos às contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.
Base Legal: Lei Complementar nº 150/2015, artigos 39 a 41; e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.302/2015.
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Operações Realizadas Com Criptoativos - Prestação de Informações - 31/01/2025
Operações Realizadas Com Criptoativos - Prestação de Informações
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Prazo de entrega do conjunto de operações realizadas com criptoativos pela pessoa física ou jurídica, e pela exchange de criptoativos.
As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos.
Base Legal: IN RFB nº 1.888/2019, artigo 8º.
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Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME - 31/01/2025
Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME
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Prazo de entrega da DME contendo as informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie ocorridas no mês anterior.
Nota: A obrigação de entrega da DME não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Base Legal: IN RFB nº 1.761/2017, artigos 4º e 5º.
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Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI - 31/01/2025
Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI-WEB
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Prazo de entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI-WEB), contendo as informações das operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas ocorridas no mês anterior.
A DOI-WEB será elaborada exclusivamente no sistema DOI-Web, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico , cujo acesso será realizado mediante autenticação por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro.
Base Legal: IN RFB nº 2.186/2024, artigo 5º.
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