DECRETO Nº 57.029, de 31.05.2011
(DOE de 01.06.2011)

 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 01/11 e nos Convênios ICMS nºs 10/11, 17/11, 18/11, 19/11, 20/11, 26/11 e 33/11, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3º do artigo 168:

"§ 3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF-1/11):

1 - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco." (NR);

II - o "caput" do artigo 4º do Anexo I:

"Art. 4º - (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS)

- Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS nº 41/91)." (NR);

III - a alínea "a" do inciso V do artigo 41 do Anexo I:

"a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 17/11, cláusula primeira);" (NR);

IV - o § 3º do artigo 55 do Anexo I:

"§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações:

1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;

2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS nº 10/11, cláusula primeira):

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

b) Fundação para o Remédio Popular - FURP." (NR);

V - os §§ 1º e 2º do artigo 80 do Anexo I:

"§ 1º O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também:

1 - na saída interna destinada à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens importados nos termos do "caput";

2 - nas operações com partes, peças, componentes ou acessórios referidas neste artigo, quando empregados nos trens nacionais utilizados pela CPTM, desde que, nesse caso, não haja similar produzido no país (Convênio ICMS-19/11, cláusula primeira).

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às saídas internas das mercadorias mencionadas no § 1º beneficiadas com a isenção prevista neste artigo." (NR);

VI - o "caput" do artigo 92 do Anexo I:

"Art. 92 - (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/01, de 19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS nº 140/01)." (NR);

VII - o "caput" do artigo 94 do Anexo I:

"Art. 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS)

- Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS nº 87/02)." (NR);

VIII - a alínea "a" do inciso IV do artigo 9º do Anexo II:

"a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 17/11, cláusula primeira);" (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 80 do Anexo I, o § 3º:

"§ 3º - A inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS nº 19/11, cláusula segunda)." (NR);

II - ao § 1º do artigo 18 do Anexo II, o item 3:

"3 - fica condicionado a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS nº 20/11)." (NR).

Art. 3º - Ficam convalidadas as operações praticadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011 com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, nos termos do artigo 41, inciso V, do Anexo I e do artigo 9º, inciso IV, do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, em cujo documento fiscal não conste a indicação do número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS nº 17/11, cláusula segunda).

Art. 4º - Ficam a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e a Fundação para o Remédio Popular - FURP dispensadas do recolhimento dos débitos fiscais de ICMS, constituídos ou não, decorrentes de operações de importação de bens ou mercadorias realizadas nos termos do artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem a comprovação de inexistência de similar produzido no país (Convênio ICMS nº 10/11, cláusula segunda).

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os dispositivos adiante indicados produzem efeitos:

I - desde 26 de abril de 2011, os incisos IV, V e VI do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;

II - a partir de 1º de junho de 2011, os incisos I, II, III, VII e VIII do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2011

Geraldo Alckmin

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 31 de maio de 2011.