DECRETO Nº 54.403, de 01.06.2009
(DOE de 02.06.2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 23/09, 25/09 e 26/09, celebrados em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 4 do § 1º do artigo 1º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS nº 75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS nº 25/09)”. (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao Anexo I, o artigo 143:

“Art. 143 - (PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) - Operação de remessa (Convênio ICMS nº 26/09, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusulas segunda, quinta e sétima):

I - da peça defeituosa para o fabricante;

II - da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se, somente:

a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

2 - fica condicionado a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

§ 2º - O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 26/09, de 3 de abril de 2009.” (NR);

II - ao Capítulo III do Título II do Livro II, a Seção V, composta pelos artigos 327-D a 327-G:

“Seção V
Das Partes, Peças e Componentes Aeronáuticos Para Estoque Próprio em Poder de Terceiros

Art. 327-D - O lançamento do imposto incidente na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros fica suspenso até o momento em que ocorrer (Convênio ICMS nº 23/09, cláusula primeira, e cláusula quarta, caput e § 2º):

I - a entrada, em devolução, no estabelecimento do depositante;

II - a saída do depositário do estoque para aplicação na aeronave;

III - o perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da mercadoria.

§ 1º - O disposto nesta seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio nº 75/91, de 9 de dezembro de 1991.

§ 2º - Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

Art. 327-E - Na saída das partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome (Convênio ICMS nº 23/09, cláusula quarta, caput).

Art. 327-F - Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave (Convênio ICMS nº 23/09, cláusula quarta, §1º ):

I - o depositante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação, a expressão “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;

b) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

Art. 327-G - O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque (Convênio ICMS nº 23/09, cláusula quarta, §§ 3º e 4º).

Parágrafo único - Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão divulgados pela Secretaria da Fazenda.” (NR).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de abril de 2009, exceto em relação ao inciso II do artigo 2º que produz efeitos desde 1º de maio de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2009.

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de junho de 2009.