ICMS
Alterações no Regulamento - Decreto nº 52.743/2008

RESUMO: Promove alterações no Regulamento do ICMS, concernentes à redução da base de cálculo, quanto à inexigibilidade de estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando se tratar de operações internas com os produtos que compõem a cesta básica.

DECRETO Nº 52.743, de 22.02.2008
(DOE de 23.02.2008)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, § 5º, e 34, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS nº 128/94, de 20 de outubro de 1994: decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando:

1 - a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo;

2 - a saída subseqüente da mercadoria indicada no “caput” for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;

3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização.” (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 51, o parágrafo único:

“Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.” (NR);

II - o artigo 53-A:

“Art. 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei nº 9.399/96, art. 2º, V, o segundo acrescentado pela Lei nº 9.794/97, art. 4º, e o último na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º):

I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

III - embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.” (NR);

III - ao artigo 3º do Anexo II, os incisos XXII e XXIII:

“XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5º do artigo 5º da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 12.785/07);

XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5º do artigo 5º da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 12.785/07).” (NR).

Art. 3º - Fica revogado o § 3º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2008.

José Serra