ICMS
Alterações no Regulamento - Decreto nº 52.586/2007

RESUMO: Promove alterações no RICMS-SP, concernentes às operações com leite longa vida e laticínios.

DECRETO Nº 52.586, de 28.12.2007
(DOE de 29.12.2007)

Altera o regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações com leite longa vida e laticínios.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“II - leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó;” (NR).

Art. 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007:

I - o “caput” do artigo 1º, mantidos os seus incisos:

“Art. 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação:” (NR);

II - o § 2º do artigo 1º:

“§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias:

a) sejam industrializadas neste Estado;

b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários.” (NR).

Art. 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.381, de 19 de novembro de 2007:

I - o caput do artigo 1º:

“Art. 1º - Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.” (NR);

II - o artigo 2º:

“Art. 2º - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se de 1% (um por cento) do valor correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor paulista, desde que a aquisição se dê diretamente do produtor paulista ou por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite (Lei Complementar Federal nº 87/96, artigo 20, § 6º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa central fabricante de leite esterilizado ou de laticínios e fica condicionado a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;

3 - nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados;

b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais.” (NR).

Art. 4º - Fica revogado o inciso XXIX do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007

José Serra