ICMS
Alterações no Regulamento - Decreto nº 52.585/2007

RESUMO: Promove alterações no RICMS-SP, concernentes à concessão de benefícios fiscais nas operações com os seguintes produtos: trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, pão francês ou de sal.

DECRETO Nº 52.585, de 28.12.2007
(DOE de 29.12.2007)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 5º e no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e no Convênio ICMS nº 128/94, de 20 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 352-A:

“Art. 352-A - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

Parágrafo único - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;

2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.” (NR).

II - os incisos XVI a XXI e o § 3º ao artigo 3º do Anexo II:

“XVI - trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 12.790/07).” (NR);

“XVII - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 12.790/07).” (NR);

“XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 12.790/07).” (NR);

“XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 12.790/07).” (NR);

“XX - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (§ 6º do artigo 5º da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 12.790/07).” (NR);

“XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 12.785/07).” (NR).

“§ 3º - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados nos incisos XVI a XX do caput (§ 7º do artigo 5º da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 12.790/07).” (NR).

III - o artigo 22 ao Anexo III:

“Art. 22 - (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei nº 6.374/89, art. 112):

I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

IV - o artigo 135 ao Anexo I:

“Art. 135 - (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (Lei nº 6.374/89, art. 112):

I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.” (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28 de dezembro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007

José Serra