ICMS
Diferimento - Apropriação de Crédito e Benefícios Fiscais - Alterações

RESUMO: Promove alterações no RICMS-SP, relativamente ao recolhimento do ICMS diferido nas operações interestaduais com couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, com produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco, alterando também o prazo de vigência de benefícios fiscais, dentre outros.

DECRETO Nº 52.379, de 19.11.2007
(DOE de 20.11.2007)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 97/92, 42/95, 75/97, 101/97, 117/01, 19/02, 58/02, 133/02, 10/03, 62/03 e 153/04 e nos Convênios ICMS nºs 111/07, 113/07, 116/07 e 118/07, celebrados em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do artigo 383:

a) o “caput”:

“Art. 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, XIV, e § 10, e 59):” (NR);

b) o § 1º:

“§ 1º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte adquirente:

1 - escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)”;

2 - registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)”.” (NR);

II - o § 3º do artigo 15 do Anexo I:

“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 75/97, de 25 de julho de 1997.” (NR);

III - o § 3º do artigo 30 do Anexo I:

“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 101/97, de 12 de dezembro de 1997.” (NR);

IV - o § 2º do artigo 40 do Anexo I:

“§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 42/95, de 28 de julho de 1995.” (NR);

V - do artigo 74 do Anexo I:

a) o inciso I do “caput”:

“I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado neste artigo (Convênio ICMS nº 62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS nº 116/07);” (NR);

b) o § 9º:

“§ 9º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 62/03, de 4 de julho de 2003.” (NR);

VI - o § 4º do artigo 81 do Anexo I:

“§ 4º - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1º, este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS nºs 19/02, de 15 de março de 2002, e 58/02, de 28 de junho de 2002.” (NR);

VII - o § 2º do artigo 91 do Anexo I:

“§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 117/01, de 7 de dezembro de 2001.” (NR);

VIII - o inciso I do “caput” do artigo 92 do Anexo I:

“I - interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.95 e peg interferon alfa-2 B - 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 140/01, na redação do ICMS nº 120/05, com alteração do Convênio ICMS nº 118/07).” (NR);

IX - o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 97/92, de 25 de setembro de 1992.” (NR);

X - o § 3º do artigo 20 do Anexo II:

“§ 3º - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 58/02, de 28 de junho de 2002.” (NR);

XI - o § 5º do artigo 24 do Anexo II:

“§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003, e a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002.” (NR);

XII - o § 5º do artigo 25 do Anexo II:

“§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS nº 133/02, de 21 de outubro de 2002, e a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002.” (NR);

XIII - o § 3º do artigo 40 do Anexo II:

“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);

XIV - o § 6º do artigo 41 do Anexo II:

“§ 6º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);

XV - o § 3º do artigo 42 do Anexo II:

“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);

XVI - o § 2º do artigo 43 do Anexo II:

“§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);

XVII - o § 3º do artigo 14 do Anexo III:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS nº 111/07).” (NR).

Art. 2º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 2º do artigo 383;

II - o artigo 384;

III - o artigo 393;

IV - o artigo 394;

V - o artigo 475;

VI - o artigo 476.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2007, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 22 de outubro de 2007, a alínea “a” do inciso V e os incisos VIII e XVII do artigo 1º;

II - desde 1º de novembro de 2007, o inciso I do artigo 1º e o artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2007

José Serra